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PL 2630 2020: O que dispõe o projeto de combate a disseminação de Fake News no Brasil?

PL das Fake News

O PL 2630 2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) em tramitação no Congresso desde o dia 13/05/2020, institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

Leia sobre as últimas modificações da PL 2630

O projeto destaca que deverão ser considerados os princípios e garantias previstos no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Índice

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Mas afinal o que dispõe o PL 2630/2020?

O PL estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular a disseminação de Fake News ou manipulação de informações com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet).

A quem se aplicaria o PL 2630/2020?

Aplica-se aos provedores de aplicação, ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, que ofertem serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

O PL dispõe que a lei não se aplicará aos provedores de aplicação que oferte serviço de rede social ao público brasileiro com menos de dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições desta Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas práticas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.

Quais os objetivos da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet?

Dentre os objetivos da lei de combate às Fake News, elencados no art. 3, estão:

  • o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil;
  • a busca por maior transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário;
  • desencorajar o uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet.

Mas o que seria considerado como desinformação?

De acordo com o PL, desinformação consiste no conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia.

Outros conceitos importantes

O PL traz uma série de conceitos importantes para o Direito Digital. Dentre eles, destaca-se o que seria disseminadores artificiais e rede de disseminação artificial. Vejamos:

V – disseminadores artificiais: qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet;

VI – rede de disseminação artificial: conjunto de disseminadores artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdo com o objetivo de obter ganhos financeiros e ou políticos;

Responsabilidade dos Provedores de Aplicação definidas no PL 2630/2020

O Capítulo II do PL 2630/2020 elenca uma série de responsabilidades dos provedores de aplicação para combater a disseminação de Fake News. Para tanto, proibe, taxativamente, que os provedores de aplicação mantenham:

  • contas inautênticas;
  • disseminadores artificiais não rotulados, entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário bem como aqueles utilizados para disseminação de desinformação;
  • redes de disseminação artificial que disseminem desinformação;
  • conteúdos patrocinados não rotulados, entendidos como aqueles conteúdos patrocinados cuja comunicação não é realizada ao provedor e tampouco informada ao usuário.

Contas inautênticas, segundo o PL, são aquelas criadas ou usadas com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público.

Os provedores de aplicação devem, conforme o PL, desenvolver procedimentos para melhorar as proteções da sociedade contra comportamentos ilícitos, incluindo a proteção contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade.

Transparência dos Provedores de Aplicação no PL 2630/2020

Quanto ao dever de Transparência dos Provedores de Aplicação, o PL prevê a publicidade de:

  • número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia utilizada na detecção da irregularidade;
  • número total de disseminadores artificiais, redes de disseminação artificial e conteúdos patrocinados destacados, removidos ou suspensos, contendo a devida motivação, localização e processo de análise e metodologia de detecção da irregularidade;
  • número total de rotulação de conteúdo, remoções ou suspensões que foram revertidas pela plataforma;
  • comparação, com métricas históricas, de remoção de contas e de conteúdos no Brasil e em outros países

Os dados e os relatórios publicados deverão ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados, devendo conter, no mínimo:

  • número de com contas registrada em solo brasileiro na plataforma e número de usuários brasileiros ativos no período analisado;
  • número de contas inautênticas removidas da rede, com classificação do comportamento inautêntico, incluindo a porcentagem de quantas estavam ativas;
  • número de disseminadores artificiais, conteúdos, conteúdos patrocinados não registrados no provedor de aplicações que foram removidos da rede ou tiveram o alcance reduzido, com classificação do tipo de comportamento inautêntico e número de visualizações;
  • número de reclamações recebidas sobre comportamento ilegal e inautêntico e verificações emitidas no período do relatório, indicando a origem e o motivo da reclamação; e
  • tempo entre o recebimento das reclamações pelo provedor de aplicação e a resposta dada, discriminado de acordo com o prazo para resolução da demanda;
  • dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos que foram verificados como desinformação, incluindo, no mínimo: a) número de visualizações; b) número de compartilhamentos; c) alcance; d) número de denúncias; e) informações sobre pedidos de remoção e alteração de conteúdos por pessoas físicas e jurídicas, incluindo aqueles advindos de entes governamentais; f) outras métricas relevantes.
  • estrutura dedicada ao combate à desinformação no Brasil, em comparação a outros países, contendo o número de pessoal diretamente empregado na análise de conteúdo bem como outros aspectos relevantes;
  • em relação a conteúdo patrocinado, quem pagou pelo conteúdo, qual o público alvo e quanto foi gasto, em uma plataforma de fácil acesso a usuários e pesquisadores.

É previsto, ainda, que os relatórios e dados disponibilizados devem apontar a relação entre disseminadores artificiais, contas e disseminação de conteúdos, de modo que seja possível a identificação de redes articuladas de disseminação de conteúdo.

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Os relatórios deverão ser publicados a cada trimestre e, durante períodos eleitorais, semanalmente.

Boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação e Fake News

Segundo o PL 2630/2020, são consideradas boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação que devem ser observadas pelos provedores de aplicação:

  • o uso de verificações provenientes dos verificadores de fatos independentes com ênfase nos fatos;
  • desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável;
  • rotular o conteúdo desinformativo como tal;
  • interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismo de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma.
  • assegurar o envio da informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde sua publicação

Segundo o PL, os provedores de aplicação deverão fornecer um mecanismo acessível e em destaque, disponível por no mínimo três meses após a decisão, para que o usuário criador ou compartilhador do conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa recorrer da decisão.

Responsabilidades dos serviços de trocas de mensagens

Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada (Whatsapp, Telegram, Signal, por exemplo) desenvolverão políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco) usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 (duzentos e cinquenta e seis) membros.

O PL prevê que em período de propaganda eleitoral e durante situações de emergência ou de calamidade pública, o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem fica limitado a no máximo 1 (um) usuários ou grupos.

Sanções e previstas no PL 2630/2020

De acordo com o art. 28 do PL 2630/2020, que dispõe sobre a Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, os provedores de aplicação, em caso de descumprimento das disposições do então PL, estarão sujeitos a:

  • advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • multa;
  • suspensão temporária das atividades; e
  • proibição de exercício das atividades no país

Por fim, o PL prevê a obrigação, para os provedores de rede social e provedores de serviço de mensageria privada (a exemplo do Whatsapp) da nomeação de mandatários judiciais no Brasil, aos quais serão dirigidos os atos processuais decorrentes da aplicação da lei, tornando essa informação facilmente disponível na plataforma digital.

Análise do PL 2630/2020 – Combate à Fake News versus Riscos à Liberdade

O Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS), que tem como missão explorar, investigar e entender os desdobramentos da internet sobre a sociedade contemporânea, elaborou um documento com contribuições sobre os temas que compõem o PL 1.429/2020 e o PL 2630/2020 devido a relevância do debate democrático na internet, que envolve o combate às campanhas de desinformação e a garantia da liberdade de expressão e manifestação do pensamento.

No documento, o IRIS defende que os projetos de lei não sejam votados da forma como estão dispostos hoje, tendo em vista que existem diversos pontos abordados nos projetos que exigem uma maior reflexão sobre a matéria. Ressalta, ainda, que:

Inobstante a gravidade do problema da desinformação, o desenvolvimento de soluções regulatórias democráticas, eficazes e embasadas cientificamente requer condições adequadas para a ampla participação de todos os setores envolvidos. Nesse sentido, respostas elaboradas com demasiada celeridade podem agravar o problema e gerar consequências adversas, incluindo violações aos direitos à privacidade e liberdade de expressão.

Para acessar o documento do IRIS na íntegra, clique aqui

Já o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), que é um conselho multissetorial com a atribuição de estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais para a segurança, funcionalidade e estabilidade das redes e serviços de Internet no país, enviou um ofício ao Presidente do Senado Federal, David Alcolumbre, minifestando preocupação com a rápida tramitação do do PL 2630/2020. Veja um trecho extraído do documento abaixo:

Considerando a indiscutível relevância e alta complexidade do tema, e ainda sua inegável repercussão não apenas jurídico-política mas também tecnológica nas atividades dos muitos segmentos sociais que contribuem para o desenvolvimento e uso da internet, o CGI.br, nos termos das suas atribuições, solicita que o cronograma de debate e votação contemple a ampliação da discussão do referido Projeto de Lei de modo a abarcar também a participação deste Comitê e demais organizações e profissionais da Sociedade e da Academia que já estejam envolvidos no exame dessa agenda.

Acesse o documento emitido pelo CGI.br na íntegra aqui.

O Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio) também emitiu uma nota técnica analisando o PL 2630/2020 entendendo que a proposta, conforme se encontra, necessita de importantes ajustes e coloca em risco o Marco Civil da Internet. Destaca-se, sob este prisma, que o texto inverte o regime de responsabilidade de provedores previsto no Marco Civil da Internet, conforme apontou o ITS Rio.

Desde 2014 vigora no Brasil um regime de responsabilidade civil para plataformas que se divide naquele correspondente a atos de terceiros e em outro para atos próprios. O artigo 19 do Marco Civil da Internet afirma que os provedores apenas serão responsabilizados pelos conteúdos dos seus usuários caso deixem de cumprir uma ordem judicial que determine a remoção do conteúdo. Essa “imunidade” só vale para “danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”. Uma outra história acontece quando os provedores decidem remover ou moderar conteúdo de acordo com os seus Termos de Uso. Caso eles acabem atuando de forma abusiva ou removam conteúdos e contas erroneamente eles podem ser processadas. O Brasil já tem diversos casos em que o autor de postagens ou o titular de contas indevidamente removidas ganharam ações no Poder Judiciário. O Tribunal de Santa Catarina já condenou a Google por remover erroneamente paródias de músicas alegando que era ofensa aos direitos autorais. Um deputado já ganhou ação contra o Facebook porque a empresa removeu a sua conta alegando que ele estava espalhando fake news.Tudo isso já ocorre sem a necessidade de uma nova lei.

Para acessar a nota na íntegra, clique aqui

Tramitação do PL 2630/2020 e Consulta Pública sobre a disseminação de Fake News no Brasil

O PL 2630/2020 encontra-se disponível para consulta pública na plataforma ecidadania.

Para conferir o inteiro teor do PL 2630/2020, clique aqui.

Para acompanhar a tramitação do PL 2630/2020, acesse aqui.

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