A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SIN 08/20 em Maio de 2020 que esclarece sobre a competência da CVM em companhias securitizadoras de créditos financeiros. O objetivo central do Ofício Circular da CVM é esclarecer a interpretação da área técnica da Comissão a respeito da atuação das companhias securitizadoras de créditos financeiros e a competência da Autarquia sobre as companhias, em especial, na perspectiva relacionada a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), por conta das atual publicação da Resolução COAF 33/20.
Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM, destaca que:
“Como essas companhias (securitizadoras de créditos financeiros)são fechadas e suas debêntures são distribuídas privadamente, sua atuação não está sob o alcance legal da CVM. Assim, para tais securitizadoras, não passou a caber registro a qualquer título na Autarquia em função da edição da resolução (COAF 33/20)”.
A Resolução do COAF n° 21/12 alterava a Lei nº 9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei e cria inclusive o próprio Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. A Resolução do COAF n° 33/20 alterava o trecho já modificado pelo n° 21/12, retirando da responsabilidade do COAF toda securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins, para regulamentações acerca da PLDFT. Veja o parecer da CVM abaixo:
Na forma como o sistema brasileiro de PLDFT se encontra organizado, o COAF é o responsável pela supervisão de todos os segmentos econômicos para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador. Presentemente, na linha de diversos aprimoramentos normativos que têm sido apreciados pelo Plenário do COAF, foi editada em 6 de março de 2020, conforme o deliberado por aquele colegiado, com fundamento no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998, a Resolução COAF nº 33, que, por sua vez, alterou a redação do art. 1º da Resolução nº 21, de 2012, do seguinte modo:
Redação original da Resolução COAF n° 21/12 (para PLDFT)
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins.
Redação alterada pela Resolução COAF n° 33/20 (para PLDFT)
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo a serem observadas pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades.
Apesar disso, não é de competência da CVM a fiscalização de companhias securitizadoras de créditos financeiros regulamentadas pela Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários. Portanto, conclui o ofício circular da CVM:
Da mesma forma, para tais securitizadoras de créditos financeiros referidas no item 4, acima, não passou a caber registro a qualquer título na CVM em função da edição da Resolução COAF n° 33, tampouco esse registro poderia se justificar apenas para o fim de encaminhar eventuais reportes de comunicações ou situações atípicas, por essas companhias, para o COAF.
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Referências – Ofício Circular CVM/SIN, LEI Nº 9.613/98, Resolução COAF para PLDFT 21/12 e Resolução COAF 33/20
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