O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou nesta quinta-feira, dia 4 de Junho, a realização de convenções partidárias virtuais em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O plenário do TSE referendou por unanimidade a possibilidade de convenções partidárias virtuais aos partidos políticos ao responder uma consulta pedida pelo deputado federal Hiram Manuel (PP-RR).
Segundo o calendário proposto originalmente pelo TSE, as convenções deverão ser realizadas entre os dias 20 de julho e 5 de agosto de 2020. Os partidos terão autonomia para definir as ferramentas tecnológicas (online) necessárias para suas convenções.
O relator ministro Luis Felipe Salomão reforçou que: “As convenções partidárias constituem etapa das mais relevantes do macro processo eleitoral, porquanto objetivam a escolha, no âmbito interno dos partidos políticos, dos pré-candidatos que virão a representar os ideais, as aspirações e os programas das legendas nas campanhas”.
A manutenção das datas para as eleições municipais, previstas para Outubro, ainda não foi definida pela Corte. Os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre, deverão discutir o tema com o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, nas próximas semanas.
GT sobre ferramentas para as Convenções Partidárias Virtuais
Após permitir as convenções partidárias virtuais, o TSE também anunciou a criação de um grupo de trabalho para acompanhar e definir regras com ênfase no ambiente virtual. O Ministro Barroso concordou com a sugestão sobre criação deste grupo de trabalho que deve estabelecer diretrizes a serem obedecidas pelos partidos durante as convenções virtuais. Entre elas, como se dará o registro do resultado das convenções, em que local tais informações ficarão armazenadas, dentre outros detalhes. Ao final dos trabalhos, o grupo deverá apresentar uma minuta de resolução a ser deliberada pelo Plenário ainda no mês de junho.
Videoconferência: Boas práticas em Segurança da Informação
Na hora de escolher uma ferramenta tecnológica para realização de reuniões, alguns cuidados devem ser tomados. Como regra básica, sugere-se que a ferramenta possua uma criptografia end-to-end para evitar que um usuário não autorizado intercepte a chamada coletando dados sem permissão. Os dados que podem ser coletados no caso são: voz, vídeo, email e teor da conversa.
Outra dica é ficar atento à Política de Privacidade da plataforma selecionada. Basicamente, este é o documento que garante a transparência em como a empresa utilizará os seus dados e também indica quais as ações de segurança a empresa adota.
O que é segurança da informação? Veja o vídeo institucional do STJ acerca do tema.
Campanhas eleitorais e LGPD
É importante frisar, quando falamos sobre campanhas eleitorais fazendo uso do ambiente digital, a necessidade da utilização de mecanismos de segurança da informação para preservar a privacidade dos envolvidos.
Outro aspecto relevante neste contexto, é que informações acerca da opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter político é considerado pela LGPD um dado sensível, devendo o controlador realizar uma avaliação de impacto à proteção de dados.
Outro destaque importante refere-se à Resolução 23610 do TSE que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Nessa resolução estão contemplados temas acerca do uso e cessão de dados pessoais em campanhas eleitorais, prevendo que o tratamento de dados pessoais devem seguir as orientações da LGPD. Vejamos:
Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997, bem como às pessoas jurídicas de direito privado, a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações. § 1º É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos, nos termos do art. 57- E, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º). § 3º A violação do disposto neste artigo não afasta a aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei, observado, ainda, o previsto no art. 41 desta Resolução. § 4º Observadas as vedações do caput deste artigo, o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão destes por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD)(Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
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Fonte: TSE e Jovem Pan
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