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Regulamentação do Open Banking: O que dispõe a Circular BACEN 4015/2020 e a Resolução conjunta CMN 01/2020

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Regulamentação do Open Banking

O Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram no começo do mês de maio de 2020 a Resolução conjunta Circular BACEN 4015/2020 e a CMN 01/2020 que dispõem sobre a Regulamentação do Open Banking no Brasil. A Circular BACEN 4015/2020 dispõe sobre o escopo de dados e serviços para Open Banking em território nacional, e a Resolução conjunta 01/2020 da CMN dispõe sobre o processo de implementação no Brasil.

A regulamentação do Open Banking, segundo o Banco Central, cria um ambiente propício para o surgimento de novas soluções de serviços, além de ser importante para o processo de digitalização do sistema financeiro. O diretor de Regulação do Banco Central, Otávio Damaso, disse, em entrevista transmitida pela internet, que:

O open banking é uma iniciativa que vem sendo discutida em vários países ao redor do mundo, com escopo e dimensões diferentes. No caso brasileiro, optamos por um modelo o mais abrangente possível. O primeiro objetivo é empoderar o consumidor financeiro, bem na linha de proteção de dados, de que a informação pertence ao consumidor e cabe a ele decidir compartilhar ou não essa informação com terceiros. Esse projeto também facilita o aumento da eficiência no âmbito do sistema financeiro, incentiva a inovação, e naturalmente aumenta a competitividade.

Regulamentação do Open Banking: Fases, conforme Circular BACEN 4015/2020 e a Resolução conjunta CMN 01/2020

Conforme as informações presentes nos documentos oficiais disponibilizados pelo BACEN e CVM, o Sistema Financeiro Aberto, ou Open Banking, será implementado em fases, e o inicio será em 30 de novembro de 2020, com a sua conclusão prevista para outubro de 2021, e será dividida em quatro fases, conforme o artigo 55 da Resolução Conjunta, descrito abaixo:

Fase I – até 30 de novembro de 2020, acesso ao público a dados de instituições participantes do open banking sobre canais de atendimento e produtos e serviços relacionados com contas de depósito à vista ou de poupança, contas de pagamento ou operações de crédito.

Fase II – até 31 de maio de 2021, compartilhamento entre instituições participantes de informações de cadastro de clientes e de representantes, bem como de dados de transações dos clientes acerca dos produtos e serviços relacionados na Fase I.

Fase III – até 30 de agosto de 2021, compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como compartilhamento do serviço de encaminhamento de proposta de operação crédito entre instituições financeiras e correspondentes no País eventualmente contratados para essa finalidade.

Fase IV – até 25 de outubro de 2021, expansão do escopo de dados para abranger, entre outros, operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que diz respeito aos dados acessíveis ao público quanto aos dados de transações compartilhados entre instituições participantes.

Documentação exigida pelo BACEN

O artigo 49 da Resolução Conjunta estabelece que as instituições que optarem pelo Open Banking devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos os seguintes itens:

I – as informações referentes aos consentimentos em vigor de que trata o art. 14, sobre consentimento para compartilhamento de dados;

II – as informações relativas à revogação do consentimento de que trata o art. 15, sobre revogação com consentimento para compartilhamento de dados;

III – o registro de acesso de que trata o art. 25, § 2º, inciso II, no que diz respeito de manter registro de acesso e dos dados e serviços acessados de forma alternativa no caso de indisponibilidade das interfaces dedicadas;

IV – a documentação de que trata o art. 26, § 3º, sobre a impossibilidade de compartilhamento de dados em transação de pagamento;

V – o relatório semestral, de que trata o art. 33 – o relatório semestral referente ao compartilhamento de dados e serviços em que a instituição esteve envolvida, deve ser publicado nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro;

VI – o parecer técnico de que trata o art. 36, § 6º, parecer relativo a contratação da parceria para compartilhamento de dados;

VII – os procedimentos relativos à verificação da capacidade do potencial parceiro de que trata o art. 37, § 1º;

VIII – os contratos de que trata o art. 38, contado o prazo referido no caput a partir da extinção do contrato;

IX – os dados, os registros e as demais informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o art. 40 (o prazo deve ser contado a partir da implementação dos citados mecanismos); e

X – o instrumento e os termos de adesão de que trata o art. 45, § 3º.

Regulamentação do Open Banking
Regulamentação do Open Banking

Relatório Semestral referente ao Open Banking

O artigo 33 da Resolução Conjunta estabelece que o diretor responsável pelo compartilhamento de dados, nomeado pelas instituições participantes e as instituições contratantes da parceria de open banking, deve elaborar relatório semestral referente ao compartilhamento de dados e serviços em que a instituição esteve envolvida, nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro.

O relatório semestral deve abordar, no mínimo:

  • As demandas de clientes a respeito do compartilhamento registradas no período, segregando as decorrentes de fraudes das demais, com as providências adotadas para o seu tratamento;
  • As demandas do canal de atendimento para a prestação de suporte técnico, segregando as relativas a indisponibilidade das interfaces dedicadas;
  • Os incidentes relacionados com a violação da segurança dos dados e informações sobre serviços relacionados ao compartilhamento, bem como as medidas adotadas para a sua prevenção e solução;
  • Os resultados dos testes de continuidade de negócios, considerando os cenários de indisponibilidade das interfaces utilizadas para o
    compartilhamento de que trata esta Resolução Conjunta; e
  • A quantidade de chamadas de interface no período, segregadas por cliente e por tipo de dado ou serviço compartilhado, bem como os indicadores referentes ao desempenho das interfaces usadas para o compartilhamento de dados.

O relatório deve ser submetido ao comitê de risco da instituição, quando existente, e apresentado ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição até noventa dias após a respectiva data-base.

Regulamentação do Open Banking – Circular No 4105, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto no Brasil

Confira o documento referente a Circular No 4105, sobre regulamentação do Open Banking no Brasil, na íntegra aqui.

Regulamentação do Open Banking – Resolução CMN 01/2020, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto no Brasil

Confira o documento referente a Resolução CMN 01/2020, sobre regulamentação do Open Banking no Brasil, na íntegra aqui.

Fonte: Agencia Brasil.

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