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Revenge porn: o entendimento do STJ sobre a responsabilidade dos provedores de aplicação

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O Revenge Porn, ou pornografia de vingança como também é conhecida essa prática, visa coagir a vítima que, em 90% dos casos, é do sexo feminino. Segundo dados da Iniciativa para Direitos Civis Cibernéticos, 93% das vítimas admitem ter sofrido sequelas emocionais, sendo que 51% consideraram cometer suicídio.

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Recentemente, a prática relativa a Revenge Porn foi discutida em processo judicial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu haver responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiro, baseando-se no Marco Civil da Internet.

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Revenge porn: o entendimento do STJ sobre a responsabilidade dos provedores de aplicação

O que é Revenge Porn?

Revenge Porn (pornô de revanche, em português) nada mais é que o ato de compartilhar imagens e vídeos íntimos, geralmente de ex-companheira (o), sem consentimento.

Em 2018 foi sancionada a Lei n. 13.718 que tornou crime a importunação sexual, acrescendo ao Código Penal o artigo 218-C, que tipifica a divulgação por qualquer meio, de vídeo e foto de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, prevendo pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, se com a finalidade de vingança ou humilhação.

Destaca-se que a pena poderá será aumentada em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como, por exemplo, namorado, namorada, marido ou esposa. Desta forma, está tipificado como crime o revenge porn.

Na seara cível, o diploma legal que regula as relações na Internet é a Lei 12.965/2014 também conhecida como Marco Civil da Internet (MCI), estabelecendo direitos, garantias e, inclusive, a responsabilidade dos provedores de aplicação.

O MCI tem como principal função, aqui, o auxílio na descoberta da autoria do compartilhamento, tornando eficaz as medidas judiciais na esfera penal.

Sobre o tema, recomendamos a leitura do ebook Mulheres expostas – Revenge Porn, gênero e o Marco Civil da Internet de autoria da pesquisadora Alice de Perdigão Lana.

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Revenge porn: o que a vítima pode fazer?

Revenge Porn: O que a vítima pode fazer?

A vítima, primeiramente, não deve se submeter às ameaças. Sugere-se que a vítima colete todos os dados que tiverem ao seu alcance para servir de base comprobatória e, em seguida, registrar um boletim de ocorrência (B.O.) na delegacia.

É necessário, ainda, notificar o site hospedeiro para que remova do ar o conteúdo ilegal. Alguns site, como Facebook, Google e sites pornôs possuem formulários online específicos para esse tipo de procedimento. Por tratar-se de disseminação não consensual de imagens íntimas, as plataformas devem retirar o conteúdo do ar após a solicitação da vítima. Eventualmente, caso não ocorra a remoção, será necessária uma ordem judicial para que as plataformas procedam com a exclusão e indenização pelos danos causados às vítimas, conforme estipula o MCI.

No entanto, importante frisar que é difícil garantir que todo o conteúdo será removido da internet, uma vez que vídeos e fotos compartilhados na rede podem ter sido salvos em computadores, smartphones e propagados em velocidade muito rápida.

Pela dimensão e rapidez com a qual os conteúdos ilegais se espalham na internet, o auxílio jurídico especializado é de extrema importância, podendo minimizar os danos sofridos pelas vítimas em casos de revenge porn.

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Revenge Porn e o entendimento da justiça

Revenge Porn e o entendimento do STJ

Anteriormente ao Marco Civil da Internet, a jurisprudência do STJ se encaminhava para a responsabilização do provedor de aplicação de internet quando havia divulgação de conteúdo ofensivo por parte de seus usuários após a notificação extrajudicial da pessoa ofendida.

Esse sistema ficou conhecido internacionalmente como “notice and take down” (notificação e retirada) e, por qualquer um poder solicitar a remoção de conteúdo, é frequentemente rechaçado quando utilizado como regra geral. Isso se dá pelo alto risco de censura, bem como o fato de possíveis publicações legítimas serem retiradas do ar, de forma arbitrária.

O Marco Civil, por sua vez, em seu artigo 19, alterou esse sistema de regra geral, estabelecendo que a obrigação de retirar o conteúdo supostamente ofensivo só surge após a notificação judicial. Esse novo sistema ficou conhecido pelo termo “judicial notice and take down” (notificação judicial e retirada) e é tido pela doutrina em geral como um bom equilíbrio entre o direito de liberdade de expressão e os direitos potencialmente violados do notificante.

Desta forma, a análise do caso concreto e identificação da existência de ilícito compete ao poder judiciário, não aos provedores conforme estipula o art. 19, vejamos:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Não obstante, os casos de disseminação não consensual de imagens íntimas são regulados por outro dispositivo específico, que determina que os provedores de internet devem remover o conteúdo online a partir de notificações extrajudiciais feitas pelas vítimas, sem ser necessária a notificação judicial para que surja a obrigação. Isso é estabelecido no art. 21:

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

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Revenge porn: o entendimento do STJ sobre a responsabilidade dos provedores de aplicação

Ou seja, a depender da sensibilidade do assunto tratado, os provedores de aplicação devem adotar o “notice and take down”como regra. Fica estabelecido, assim, um procedimento extrajudicial para os casos de “violação de intimidade”: o provedor de internet, após recebimento de notificação pela ofendida ou sua representante legal, deve diligentemente promover a indisponibilização do conteúdo, sob pena de tornar-se solidariamente responsável. Esse método, “notice and take down”, ainda que seja objeto das críticas feitas anteriormente, para tratar de casos excepcionais como a disseminação não consensual de imagens íntimas, é o mais adequado e acertado.

Isto posto, a 3ª turma do STJ condenou, recentemente, um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro. No entanto, como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013, ou seja antes da entrada em vigor do MCI, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro. O processo judicial corre em segredo de justiça.

A Ministra Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.

“O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.”

A relatora ressaltou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21 acima destacado.

Para saber mais sobre Revenge Porn

Sobre o assunto Revenge Porn, sugerimos a leitura do Ebook O corpo é o Código: estratégias jurídicas de enfrentamento ao revenge porn no Brasil publicado pelo InternetLab.

Fonte: Migalhas

Para saber mais sobre Marco Civil da Internet e Responsabilidade de Provedores de Aplicação

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Graziela Brandao
Graziela Brandao
Sócia Fundadora do BL ConsultoriaDigital (OAB/SP 374.780). Possui Mestrado em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas pela Faculdade de Ciências Aplicadas da UNICAMP. Advogada com atuação profissional nas áreas de Direito Digital e Compliance Digital, com foco em proteção de dados, Compliance PLDFT e criptoativos. Especialista em Análise Regulatória para novas tecnologias. Possui certificação (DPDE) em Privacy and Data Protection pela EXIN. Pós-graduanda em Legal Tech: Direito, Inovação e Startups pela PUC-Minas. Professora coordenadora do Curso de Direito Digital e Indústria 4.0 da Escola Superior de Direito de Campinas.

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