A Lei n° 14.129/2021 que amplia serviços do governo pela internet, conhecida como Lei do Governo Digital, foi sancionada nesta segunda-feira, 29, com oito vetos. O projeto idealizado na Câmara dos Deputados estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, incluindo aplicativos para celular.
Visando o aumento da eficiência pública, a lei prevê a disponibilização de uma plataforma única para acesso às informações e aos serviços públicos. O intuito é possibilitar ao cidadão o acesso a documentos sem necessidade de solicitação presencial, respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados. Permanece ainda, a possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características e o público-alvo de cada serviço.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
LEI 14.129/2021
Lei 14.129/2021: Vetos do Presidente
Dentre os vetos feitos pelo Presidente da República que serão analisados pelos parlamentares, estão:
- Parágrafo 5° do Artigo 28, no qual diz que o estabelecimento do CPF ou CNPJ como número suficiente de identificação fica sujeito a diretrizes a serem elaboradas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como a relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
- Artigo 46, que determina que os experimentos, as ideias, as ferramentas, os softwares, os resultados e os métodos inovadores, desenvolvidos nos laboratórios de inovação financiados por entes públicos, serão de uso e domínio livre e público, compartilhados por meio de licenças livres não restritivas.
- Inciso 1º do art. 29, que determina a designação clara e disponibilização dos dados de contato da unidade responsável pela publicação, pela atualização e pela manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso dos dados.
As manifestações sobre os dispositivos vetados também foram publicadas no Diário Oficial da União.
É importante mencionar que a Lei altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei de Acesso à Informação, a Lei sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, e a Lei de Proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
A LGPD na Lei do Governo Digital
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é citada em diversos dispositivos da Lei 14.129/21, além de ser citada como um dos seus Princípios, ela está incluída no Art. 25, que trata sobre as ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais. No mencionado artigo também é definido que as ferramentas devem ser claras e acessíveis e que devem permitir ao cidadão o exercício dos direitos previstos na LGPD.
Já o art. 29 da Lei do Governo Digital define que os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados.
Sobre a Abertura de Dados, o governo vetou o Art. 32, que previa que eventuais inconsistências na base de dados deveriam ser informadas pelos prestadores de serviços públicos, mas não poderiam impedir o atendimento da solicitação de abertura de base de dados. Sobre o veto foi declarado:
Entretanto, o dispositivo contraria o interesse público, haja vista que, apesar de o caput prever que o CPF e o CNPJ são números suficientes para identificação do cidadão e da pessoa jurídica, o §5º sujeita a aplicação do artigo a uma diretriz da ANPD. Essa condição, além de desarrazoada, fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais; impõe a retirada imediata de todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br e documentos hoje existentes e que sustentam os serviços públicos digitais.
Despachos do Presidente da República
Neste artigo, abordamos sobre o Decreto n°10.403/20, que altera regras para Governança de Dados na Administração Pública Federal, publicado em junho de 2020. Nele é definido que a categorização do nível de compartilhamento de dados classificado como restrito ou específico observará as regras de compartilhamento de que trata o art. 31 do Decreto 10.046/2019, no qual está definido que o Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as regras de compartilhamento de dados e segurança.
Acesse a Lei 14.129 na íntegra.
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