O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.3787 contra o inteiro teor da Medida Provisória n. 954, que questiona a constitucionalidade da Medida Provisória 954/2020, a qual autoriza o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com o IBGE, com a alegação da necessidade de suporte à produção estatística oficial durante a situação de pandemia decorrente do coronavírus (covid-19).
Em sua petição inicial o CFOAB apresenta os seguintes argumentos: “1- a inconstitucionalidade formal, no tocante à ausência de preenchimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, nos termos do artigo 62, caput, da CF; e 2- inconstitucionalidade material, por violação direta aos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, os quais asseguram, respectivamente a dignidade da pessoa humana; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoas, o sigilo dos dados e o direito à autodeterminação informativa, bem como por violação ao princípio da proporcionalidade”.
Nessa ação, é requerida uma “concessão antecipada do provimento cautelar no sentido da suspensão integral da Medida Provisória 954/2020 ante o iminente risco de perda do objeto”. Contudo, o IBGE defendeu a relevância de suas atribuições e a “necessidade de continuidade do recolhimento de dados para a produção de pesquisas oficiais durante a Pandemia do COVID-19”.
Ainda de acordo com o órgão o devido compartilhamento de dados determinado pela MP não se confunde com o chamado “rastreamento” de clientes, nem haverá qualquer acesso ao conteúdo de comunicações telefônicas. Além disso, garante que serão informados apenas o nome, número de telefone, e endereço, de forma a viabilizar a ligação e realizar a pesquisa, garantindo o uso exclusivo dessas informações para fins estatísticos.
Por outro lado, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) prestou informações no sentido de que “o compartilhamento de dados previsto na MP parte do pressuposto de relacionamento direto do IBGE e das empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP)”, não havendo, portanto, de “se cogitar no repasse de dados à Agência reguladora em qualquer etapa da concretização do objeto do ato normativo”. Além disso, cabe ao IBGE uma “extrema cautela no tratamento dos dados de usuários de serviços de telecomunicações, em especial mediante a adoção de determinadas medidas concretas visando à adequada garantia de todos os princípios da Constituição, da LGT (Lei Geral de Telecomunicações) e da LGPD referentes à proteção da privacidade, da intimidade e de dados pessoais.
A relatora da ação foi a ministra Rosa Weber, que deferiu a medida cautelar requerida e considerou a necessidade de “prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, suspendendo a eficácia da MP 954/2020, determinando, em consequência, que o IBGE se abstenha de requerer a disponibilização dos dados objeto da referida medida provisória e, caso já o tenha feito, que suste tal pedido, com imediata comunicação à(s) operadora(s) de telefonia”.
O entendimento do Plenário do STF foi de suspender a eficácia da referida MP por maioria de votos. Na sessão, foram referendadas medidas cautelares deferidas pela ministra Rosa para firmar o entendimento de que o compartilhamento previsto na MP viola o direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.
Fonte: STF
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