A telemedicina é autorizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) desde 2002 e a expectativa é de que a prática seja regulamentada pelo órgão no Brasil após a pandemia, atentando para dispositivos relacionados à segurança de dados do paciente.
Atualmente, no Brasil, temos a lei 13.989/2020 que libera a prática da telemedicina de forma ampla enquanto durar a crise do coronavírus, tratando sobre o “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
Dessa maneira, tal lei veio por causa do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus. Em março, o Ministério da Saúde já tratava sobre as ações de telemedicina em caráter excepcional e temporário que tinham como objetivo regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, face à pandemia de Covid-19.
O vice-presidente do CFM afirma que “Houve a liberação sem a infraestrutura necessária da segurança de dados. A nova resolução normatiza o uso da telemedicina no País, mas é mais cautelosa do que hoje. Ela preconiza, principalmente, que a primeira consulta seja presencial porque é muito importante a manutenção da relação médico-paciente e da consequente confiança”.
Vantagens e alertas sobre Telemedicina
Uma das vantagens está relacionado com os benefícios possíveis da tecnologia aliada à medicina que permite o acesso a laudos de exames on-line, à tele interconsulta (junta médica virtual quando dois ou mais médicos trocam opiniões sobre um determinado paciente ou, um especialista orienta um colega médico sobre um determinado quadro clínico), e ao telemonitoramento, quando o paciente após a primeira consulta, pode ser orientado virtualmente pelo médico-assistente, sempre preservando o sigilo médico.
Contudo, a prática tem riscos relacionados à privacidade, no caso de não ser exercida dentro dos padrões éticos. Além disso, não pode ser usada na perícia médica. Já nas outras especialidades, não pode ocorrer sem que a primeira consulta com o médico tenha ocorrido, exceto na especialidade da genética clínica para a qual a legislação ética autoriza atender por teleconsulta já na primeira consulta com o paciente.
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