A Ministra do STF, Rosa Weber, suspendeu a eficácia da MP 954 2020 que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus – Covid-19.
A Relatora deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) – ADI 6387, pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) – ADI 6388, pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro) – ADI 6389, pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) – ADI 6390 e pelo PCdoB (Partido Comunista do Brasil) – ADI 6393.
A MP 954 2020 previa a possibilidade de compartilhamento de dados pessoaiss entre empresas de telefonia fixa e móvel e o IBGE. Dentre os dados possíveis de serem compartilhados estavam: a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados seriam utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.
Conforme os autores das ações, a Medida Provisória violou os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos.
Na análise preliminar das ações, a Ministra Rosa Weber destacou que as informações constantes na MP 954 2020 estão no âmbito de proteção constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segundo a Ministra, a MP não prevê qualquer exigência de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.
Ademais, foi ressaltado que não há interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do devido processo legal. A Relatora também destacou que não se subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.
Por fim, a Ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, “a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”, e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.
Fonte: STF
Confira a íntegra da decisão da Medida Cautelar na ADI 6387, redigida pela Ministra Rosa Weber, que suspende a MP 954 2020
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