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RESOLUÇÃO 50/2021: CVM atualiza Política PLD/FT

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atualizou, no dia 2 de setembro, a sua política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).

A Resolução 50/2021 entra em vigor no 1º dia de outubro de 2021 e revoga a Resolução CVM 617/2019. Além disso, a nova Resolução faz parte da revisão e atualização de normas que a entidade está realizando.

Índice

Resolução 50/2021: CVM estabelece regras para Politica PLD/FT

A Resolução 50/2021 traz mudanças para identificação e o cadastro de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, assim como as diligências contínuas visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus beneficiários finais. Além disso, entre os principais pontos presentes na Resolução estão o monitoramento, análise, comunicação das operações e registro e manutenção de arquivos.

A CVM sujeita o monitoramento, no âmbito da política de prevenção, de pessoas físicas e empresas que prestam os seguintes serviços:

1. Serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras;

2. entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro;

3. auditores independentes; e

4. Demais pessoas que prestem serviços no mercado de valores mobiliários (como escrituradores, agências de classificação de risco, representantes de investidores estrangeiros e companhias securitizadoras).

Resolução 50
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Em relação aos agentes públicos, o texto traz uma alteração na lista de pessoas politicamente expostas para fins de aplicação da política, assim a Resolução passou a alcançar determinados agentes que outrora não eram contemplados. Entre eles estão:

  • Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público;
  • Vice-Procurador-Geral da República;
  • Subprocuradores-gerais da República e os procuradores-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
  • Secretários municipais, os presidentes ou equivalentes de entidades da administração pública indireta municipal.

Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se pessoas expostas politicamente:

I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) Natureza Especial ou equivalente;

c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente;

III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V – os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI – os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

VII – os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e

VIII – os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios.

Parágrafo único. Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram no caput, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º da Resolução devem consultar a base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal. (…)

Os atentados de grandes proporções levaram os países a intensificar a prevenção contra o terrorismo e seu financiamento e estabelecer políticas de lavagem de dinheiro e avaliações internas de risco no âmbito do sistema financeiro.

Dessa forma, sobre a temática do terrorismo, a resolução 50/2021 da CVM trata das medidas de indisponibilidade de bens, direitos e valores previstas em resoluções do Conselho de Segurança, além de demandas de cooperação jurídica internacional.

Além da CVM, diversos órgãos nacionais atuam na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, como o Banco Central, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Resolução 50/2021 na íntegra

Acesse a Resolução 50/2021 publicada no Diário Oficial da União. (link)

Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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