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Relatório do PL 2630 2020: Pontos de preocupação e atenção do projeto de combate às Fake News

PL das FAKE NEWS PL 2630

No final da tarde da quarta-feira, 24 de junho, o Senador Angelo Coronel protocolou a versão final de seu relatório ao PL 2630/2020, o “PL das Fake News”, que virá a ser votado no Senado na quinta-feira, 25 de junho, menos de 24 horas após a publicação do conteúdo do Projeto de Lei discutido.

Índice

Leia também: PL 2630/2020 é aprovado no Senado

PL FAKE NEWS PL 2630
Relatório do PL 2630/2020: Pontos de preocupação e atenção do projeto de combate às Fake News

O Projeto de Lei, que foi alvo de críticas de organizações nacionais e internacionais, bem como de especialistas da área, foi modificado algumas vezes e apresentou diferentes propostas para a regulação das Fake News. Para além da retirada do texto dos artigos adicionados anteriormente que buscavam regular majoritariamente as redes de disparo em massa, regulando a forma de disseminação de Fake News, ao invés do seu conteúdo, o PL atualizado também apresenta grandes problemas para as redes sociais e serviços de mensageria (os provedores de aplicação), que são afetados por um grande aumento de sua responsabilidade frente ao conteúdo postado por seus usuários, em contrariedade com o Marco Civil da Internet, bem como por sanções e multas.

Porém, para além dos riscos e problemas trazidos às redes sociais e serviços de mensageria, trazemos aqui os 3 principais pontos em que o Projeto de Lei prejudica e coloca em risco o direito dos usuários. 

Exigência de Documento de Identidade válido para o cadastro de contas em redes sociais, bem como número de celular

A versão final do PL institui, em seu artigo 7º, o polêmico ponto da exigência de apresentação de Documento de Identidade válido para o cadastro de qualquer conta em redes sociais, bem como adiciona a obrigatoriedade de apresentação de número de celular ativo para a criação de contas nas redes.

Esta exigência coloca o Brasil no grupo de países com maiores restrições ao acesso e uso das redes sociais, sendo a medida inédita em países democráticos. Além de ignorar o caráter excludente da medida, o PL também não observa como esta pode ser facilmente driblada por atores mal-intencionados, que podem utilizar dados de terceiros inocentes para o registro de contas criminosas, bem como utilizar os mais de 12 milhões de números de CPF registrados sem um titular regular. 

A proposta também é incompatível com as bases principiológicas do direito fundamental à proteção de dados, recentemente reconhecido pelo STF, e diretamente contrário aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. Ao exigir a coleta de documentos pessoais de todos os usuários de redes sociais no Brasil, incluindo coletas retroativas de documentos de todos os usuários já cadastrados, o PL contraria o princípio da necessidade e o princípio da finalidade da LGPD, bem como coloca todos os usuários em risco de roubos de identidade e fraudes decorrentes dos cada vez mais comuns vazamentos de dados em redes sociais. 

Além disso, o projeto de lei também condiciona a criação de contas nas redes à utilização de números de celular ativos, aumentando ainda seu caráter excludente, especialmente na disposição de que os provedores de redes sociais ficam obrigados a suspender as contas de usuários cujos números de celular forem desabilitados pelas operadoras de telefonia.

Guarda dos registros de envios de mensagens em encaminhamentos em massa (acima de 5 usuários)

O Projeto de Lei, em seu artigo 10º §1º, apresenta uma definição de encaminhamento em massa de mensagens que é extremamente ampla: para o PL, consiste em encaminhamento em massa qualquer envio de uma mesma mensagem por cinco ou mais usuários, em um intervalo de até 15 dias. Com essa definição extremamente ampla, o projeto de lei institui a vigilância em massa de comunicações privadas, uma vez que todas as mensagens que entram na definição ampla do artigo deverão ser guardadas pelos provedores e disponibilizadas mediante ordem judicial. Isto implica que qualquer tipo de organização, seja ela social, política, comercial, até mesmo por exemplo repasses de mensagens de um síndico com os moradores de um prédio, tendo mais de 5 usuários enviando a mesma mensagem, estarão tendo suas comunicações registradas e vigiadas.  Novamente, esta disposição contraria a LGPD, onerando os provedores com a guarda de dados pessoais e comunicações privadas sem necessidade. 

Obrigatoriedade de os serviços armazenarem dados em território nacional

Por fim, a versão final do Projeto de Lei, em suas disposições finais, no artigo 31, obriga os provedores de redes sociais a manterem um banco de dados no Brasil. Este artigo, que pode parecer inofensivo em uma primeira leitura, é extremamente danoso tanto para a inovação tecnológica no país quanto para o acesso à internet da população. Isto ocorre pois a obrigação impede que redes sociais não sediadas no Brasil sejam utilizadas por brasileiros, restringindo o acesso à internet à todos os cidadãos brasileiros e impedindo a chegada de novos serviços que ainda estão sediados no exterior. Esta medida exclui o usuário brasileiro da rede de contatos global que é a internet, e limita o número de redes sociais e aplicações que podem ser utilizadas por este. É provável que, se aprovado o Projeto de Lei, o Brasil fique para trás nas tendências mundiais nas redes, tendo uma limitada internet própria do país e separada da rede mundial de computadores. 

Acesse o Relatório do PL 2630 2020 – Senador Angelo Coronel (PSB-BA)

Fonte: Agência Senado, Senado Federal.

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Este artigo “Relatório do PL 2630/2020: Pontos de preocupação e atençãos foi escrito Por Rodrigo Glasmeyer, Revisado por MSc. Graziela Brandão. Conheça o BL Consultoria Digital, acesse aqui!

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