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Plataformas virtuais de ensino à distância não poderão usar dados de estudantes para fins comerciais, estabelece PL 2.279/2020

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O uso de dados pessoais, dados sensíveis e de metadados dos usuários de plataformas virtuais (dados de estudantes) que ofereçam o ensino à distância não poderão ser usados para fins de exploração comercial. A determinação é do projeto de lei 2.279/2020, originalmente de autoria da deputada Dani Monteiro (PSol), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta quarta-feira (15/07).

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Plataformas virtuais de ensino à distância não poderão usar dados de estudantes para fins comerciais, estabelece PL 2.279/2020

A medida será encaminhada ao governador Wilson Witzel, que terá até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

Plataformas virtuais de ensino à distância das instituições públicas ou privadas não poderão usar dados de estudantes para fins comerciais

A proibição aplica-se à todas as plataformas virtuais de ensino à distância das instituições públicas ou privadas, sejam elas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio ou universidades. Em caso de parceria com empresa privada, fica proibida a coleta e uso de dados pessoais, sensíveis e metadados para fins comerciais, independente da natureza da empresa.

A deputada Dani Monteiro citou levantamento do Programa Educação Aberta, que mostrou um aumento significativo na oferta gratuita de empresas e plataformas de ensino à distância durante a pandemia. Segundo o mapeamento, 65% das secretarias estaduais e de universidades públicas estão adotando sistemas de empresas privadas.

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Plataformas virtuais de ensino à distância não poderão usar dados de estudantes para fins comerciais, estabelece PL 2.279/2020

“Esta gratuidade, no entanto, esconde formas de negócio em que o lucro são obtidos da exploração dos dados de usuários da plataformas de ensino à distância para, com assim, ofertar produtos e serviços”

Deputada Dani Monteiro

A norma exclui aqueles casos em que o titular dos dados consentir com o uso comercial dos dados no ato da contratação dos serviços. Mesmo nesses casos, o consentimento deverá se referir a finalidades determinadas, não a autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais, podendo ser revogado a qualquer momento de forma gratuita e facilitada. Em caso de descumprimento a instituição responsável pela administração da plataforma estará sujeito à advertência e multa que varia de 500 a cinco mil Ufir-RJ, aproximadamente R$ 1.777,50 a R$ 17.775,00.

Fonte: ALERJ

Para saber mais sobre como as Escolas poderão ser multadas por violação às leis de proteção de dados

Leia o texto de nosso blog, onde exploramos como as Escolas devem se adequar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

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