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Lei sobre Telemedicina no Brasil: Governo sanciona lei 13.989/2020

lei sobre telemedicina

O Governo Federal sancionou a Lei nº 13.989/2020 que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). A lei foi publicada no Diário Oficial nesta manhã e já encontra-se em vigor.

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Fica autorizado , em caráter emergencial, o uso da telemedicina no Brasil pelo período que a crise ocasionada pelo COVID-19 perdurar no país.

Segundo a Resolução CFM nº 1.643/2002, do Conselho Federal de Medicina, a telemedicina representa o exercício da medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

Neste sentido, a lei dispôs que:

Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

A telemedicina funciona, desta forma, por meio de uma combinação de equipamentos digitais, softwares, plataforma, interconectados a partir da Internet.

Quais os deveres dos médicos ao realizar o atendimento via telemedicina?

Segundo a lei, o médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, uma vez que fica impossibilitada a realização de exame físico durante a consulta.

Alertamos, ainda, quanto ao sigilo das informações médicas quando do uso da telemedicina, previsto tanto no Código de Ética Médica quanto na Resolução CFM No. 999/80 de 23 de maio de 1980.

Ressalta-se, ainda, que “estão obrigados à observância de segredo profissional todos aqueles auxiliares do médico que participem da assistência aos pacientes, e, até mesmo o pessoal administrativo, em especial dos arquivos médicos.”

Assim, ao contratar um serviço para execução da telemedicina, os profissionais da saúde devem atentar para que a plataforma ofereça a segurança da informação suficiente para o desempenho de suas funções em cumprimento ao dever de sigilo das informações médicas.

Sobre este ponto, destacamos o que diz a Lei 13.989/2020:

Art. 5ºA prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei de Telemedicina: Para saber mais sobre a Lei 13.989/2020 que dispõe sobre o uso telemedicina no Brasil

Para saber mais, confira a lei na íntegra no link: LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

E para saber mais sobre a norma que define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina confira: Resolução CFM 1.643/2002.

Para saber mais sobre a popularização de plataformas de Telemedicina no Brasil, acesse esse link.

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