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Lei 14155 2021: Lei que amplia penas para crimes cibernéticos é sancionada

Lei 14155 2021
Lei que aumenta penas para crimes cibernéticos é sancionada

Na dia 27 de maio de 2021, o presidente da república sancionou a Lei 14155/2021, que altera o Código Penal e torna mais rigorosa a punição para os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos pela internet ou por meio de dispositivos eletrônicos. As novas alterações incluem reclusão de quatro a oito anos para o crime de furto realizado com o uso desses aparelhos e aumenta a pena para o crime de invasão de aparelhos de informática para obtenção, modificação e destruição de dados, dentre outras medidas.

As alterações de acordo com a nova Lei 14155 buscam atualizar o Código Penal mediante as mudanças que ocorrem no mundo, principalmente sobre os crimes relacionados ao ambiente digital, incluindo uma responsabilização penal mais gravosa para quem cometer delitos específicos. Além disso, o texto incrementa um aumento de pena que, antes, eram excessivamente brandas. 

Sobre furto qualificado, crime que acontece diante de condições que envolvem, por exemplo, destruição de algum obstáculo (como uma fechadura); fraude ou concurso entre pessoas, a nova legislação determina que:

Se o furto for cometido mediante fraude e por meio de dispositivo eletrônico, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.

Lei 14155 2021

Já sobre o crime de estelionato, o texto da Lei 14155 inclui ao Código Penal a pena de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais, sendo passível de majoração quando o crime for realizado por meio de servidor localizado em outro país. Além disso, a legislação acrescenta um dispositivo ao Código de Processo Penal a fim de definir a competência para processar e julgar determinadas modalidades de crimes de estelionato.

Outro alteração importante está relacionada aos crimes de estelionato realizados através de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, nesses casos competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

Para o crime já existente de invasão de aparelhos de informática para obtenção, modificação e destruição de dados, a lei 14155 2021 aumenta a pena de detenção de três meses a um ano para a reclusão de um a quatro anos. Confira mais detalhes a seguir.

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Índice

Lei 14155 2021: De que modo foram alteradas as penas para crimes cibernéticos?

Como mencionamos anteriormente, a Lei 14155/2021 tem por objetivo alterar o art. 154-A do Código Penal Brasileiro, determinando de forma clara e objetiva o crime de invasão de dispositivos computacionais. A seguir, destacamos com mais detalhes as alterações na redação da Lei que altera o Código Penal e torna mais rigorosa a punição para os crimes de furto e estelionato cometidos pela internet.

Sobre o crime de invasão de dispositivo informático, a redação anterior tinha o seguinte comando:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Com a inserção da Lei 14155 2021 a redação foi atualizada para a seguinte forma:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(…)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º (…)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Diante disso, é possível observar que o crime de invasão de dispositivo informático teve um aumento considerável em sua penalização, possuindo agravante nos casos em que causar prejuízo. Com isso, a invasão que resultar na obtenção de senhas e outros dados da vítima, terá o aumento da pena em até ⅔, podendo chegar até sete anos de prisão.

A nova redação também deixa de exigir que o dispositivo informático seja de propriedade do usuário do dispositivo e faz menção à falta de autorização expressa ou tácita do usuário.

Outra alteração importante foi a modificação da redação na qual afirmava que não haveria crime nos casos de não violação dos mecanismos de segurança. Agora, o ato de invasão é considerado crime mesmo que não ocorra violação dos mecanismos de segurança.

Outro trecho de alteração foi o art. 155 do Código Penal, no qual se refere ao crime de furto:

Art. 155. (…)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.


Dessa forma, a pena aplicada para o crime de invasão de dispositivo computacional seguido de furto de informações poderá chegar até 8 anos de reclusão, sem as agravantes genéricas, de acordo com a Lei 14155. Para o mesmo crime, se cometido por servidores fora do país a pena poderá chegar até doze anos e se praticado contra idoso ou vulnerável poderá chegar até dezesseis anos.

Lei 14155 2021: crimes cibernéticos
Lei 14155 2021: Lei que amplia penas para crimes cibernéticos é sancionada

Lei 14155 prevê o Crime de Fraude Eletrônica

Por fim, o legislador incluiu na Lei 14155 o crime denominado de “Fraude Eletrônica”, que se caracteriza quando o agente comete o crime com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro, incluindo o ato de induzir ao erro através das redes sociais, contatos telefônicos ou pelo correio eletrônico fraudulento ou meio análogo.

Art. 171 (…)

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

A partir disso, poderão ser punidos todos os crimes cometidos através de sites de compra e venda de produtos e a pena poderá chegar até oito anos de reclusão, sem os agravantes.

As alterações citadas acima surgem diante de um cenário de facilitação de transações bancárias e novos modelos de pagamentos, como Pix e Whatsapp, por exemplo. Assim, com as novas tecnologias surgem, também, novos formatos de práticas fraudulentas e por isso, todas as modificações que buscam minimizar os riscos de fraudes e penalizar os crimes cibernéticos de forma mais específica e gravosa são bem-vindas.

Leia a Lei 14155 2021 na íntegra

Acesse a Lei 14155 2021 na íntegra pelo link.

Fonte: Conjur e Migalhas

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Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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