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Registro de Software: por que e como devo registrar um Software?

registro de software

O Registro de Software frente ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) é etapa de suma importância para a proteção dos desenvolvedores de Software e programas de computador, sejam Startups, empresas de pequeno ou grande porte. 

Diante desse contexto, o presente artigo explicará:

  1. O que é e o que protege o registro de Software?
  2. Quem pode fazer o registro de Software? 
  3. Quais os benefícios e requisitos para registrar um Software?
  4. Como registrar um Software no INPI?

Índice

O que é e o que protege o registro de Software?

Ao longo das décadas de 70 e 80, conforme o desenvolvimento e a utilização de programas de computador começava a ser amplamente difundida pelo público e o Software emergia como produto distinto do Hardware, muito se discutiu acerca de qual tipo de proteção jurídica deveria ser dada ao Software.

Isto ocorre porque a natureza dos Softwares não se enquadra exatamente nem na categoria de invenção (passível de patente) nem de obra literária (passível de proteção pelo direito autoral). 

Como afirma Heloísa Medeiros, havia um dilema sobre como tutelar um bem intelectual que apresenta aspectos literários (protegidos por direito autoral) em seu código e, ao mesmo tempo, função utilitária (protegidos por patentes e modelo de utilidade) na execução desse código. 

Sendo o código fonte do software uma forma que pode ser escrita e compreendida por alguém “letrado” na linguagem em que o código é expresso, tornou-se consenso que o código fonte é de fato uma obra literária no sentido das legislações de proteção do direito de autor. 

Assim, o Software passou a ser protegido nos Estados Unidos (país líder em sua produção e desenvolvimento) como obra literária passível de proteção pelas leis de copyright. José de Oliveira Ascensão apresenta quatro razões pelas quais os EUA escolheram proteger os programas de computador por copyright.

Registro de Software: Veja um resumo em slides.

Registro de Software: O que diz a legislação brasileira?

Seguindo não somente a legislação estadunidense, mas também os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, como a Convenção de Berna, a Convenção de Paris e o Acordo TRIPS, o Brasil passou a proteger o Software pelo direito autoral, nos termos das leis de Direito Autoral (Lei 9.610/98) e de Software (Lei 9.609/98). 

Assim, a Lei de Software define em seu art. 1º o que é um programa de computador nos termos da lei:

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados;

Estes programas de computador estão incluídos no regime de proteção da Lei de Direito Autoral, conforme seu Art. 7º, XII:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

XII – os programas de computador;

Vale ressaltar que, sendo decorrente dos direitos autorais, a proteção aos direitos relativos ao programa de computador independe de registro. No entanto, registrar o programa no INPI garante maior segurança jurídica ao seu detentor, caso haja, por exemplo, demanda judicial para comprovar a autoria ou titularidade do programa.

Além disso, a proteção não é territorial como no caso das patentes, mas sim, sua abrangência é internacional, compreendendo todos os 176 países signatários da Convenção de Berna (1886).

A Lei de Direito Autoral, em seus artigos 102, 103, 105 e 107 dispõe sobre a proteção dada ao Software em caso de cópia indevida ou reprodução não autorizada:

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

A Lei do Software também dispõe sobre penas específicas referentes à violação dos direitos de autor de programa de computador:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.

Novamente é importante ressaltar: diferentemente, por exemplo, do registro de uma marca, o registro do Software perante as autoridades não é necessário para que o seu criador tenha direito à proteção dada pela lei. 

Quem pode fazer o registro de Software?

O registro do Software, que deve ser feito perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual), pode ser efetuado tanto pelo Titular do Direito, seja ele Pessoa Física ou Jurídica, quanto por um procurador autorizado pelo titular. 

Cadastro no INPI

A pessoa física ou jurídica que deseja solicitar o Registro de Programa de Computador no INPI deve efetuar um cadastro no Portal do INPI, no qual deve informar:

  • Nome (pessoa física) / razão social (pessoa jurídica)
  • Endereço Completo;
  • Informar se é pessoa física ou jurídica;
  • CPF ou CNPJ; e 
  • E-mail;
  • Login e Senha;

No caso do registro ser efetuado por um procurador, este deve incluir também em seu registro uma procuração eletrônica, que deve ser assinada digitalmente (ICP-Brasil). 

Procuração de Amplos Poderes

Além disso, o procurador deve efetuar o upload no sistema e-Software do INPI de uma Procuração de Amplos Poderes assinada digitalmente pelo titular do software e pelo procurador outorgado. A procuração de amplos poderes deverá assinalar quais os poderes administrativos permitidos ao procurador, dando permissão para que este efetue, entre outros:

  • Pedido de Registro de Programas de Computador – RPC;
  • Alteração de nome ou Razão Social;
  • Alteração de endereço
  • Revogação ou Renúncia da Procuração;
  • Transferência de Titularidade;
  • Solicitação de levantamento do sigilo;

Quais os benefícios e requisitos para registro de Software?

O registro do Software tem uma função não de constituir o direito do autor, mas uma função prática de garantir que a titularidade do programa não será usurpada, uma função comprovatória que traz ao desenvolvedor maior segurança de saber que, caso tenha seu software reproduzido indevidamente ou utilizado de forma não autorizada, não precisará discutir ou provar judicialmente de quem é a autoria do programa. 

Assim, o registro não é obrigatório por lei, mas é altamente recomendável por garantir maior segurança ao titular para a exploração de seu programa de computador e para prevenir problemas e dores de cabeça com processos judiciais. 

Além disso, existem algumas funções práticas a mais para o registro de Software, como:

  • Trazer confiança a clientes e investidores;
  • Proteção da exclusividade da exploração comercial do programa;
  • Somente software registrados no INPI podem participar de licitações para parcerias com órgãos governamentais;
  • Impedir que informações vazadas sobre seu Software sejam utilizadas por terceiros;

Registro de Software no INPI
Registro de Software no INPI

Como realizar o registro de Software no INPI?

Para fazer um Registro de Programa de Computador (RPC) no INPI é necessário seguir alguns passos e ter em mãos alguns documentos e informações. A primeira ação necessária é a de transformar o programa em um resumo digital hash que possa ser enviado ao INPI. 

A função criptográfica hash é um algoritmo utilizado em diferentes contextos para transformar um arquivo em uma representação numérica de uma parte de um arquivo, formando uma identidade quase que única para o arquivo.  Como cada hash é praticamente único, e como os hashes são criados a partir de pequenos recortes de cada arquivo, qualquer ligeira modificação em um arquivo modifica completamente o seu hash. Esta função também é utilizada, por exemplo, na formação da Blockchain ou para filtrar arquivos iguais ou repetidos. 

Para realizar o depósito de RPC é necessário promover a transformação, em resumo digital hash, dos trechos do programa de computador e de outros dados que considerar suficientes e relevantes para identificá-lo. A apresentação da informação de resumo hash no formulário eletrônico e-Software, no ato do registro, garantirá que o objeto não foi alterado ao longo do tempo desta guarda. Esta documentação técnica é fundamental para caracterizar a originalidade do programa de computador junto ao Poder Judiciário, quando for o caso.

Após transformar trechos do programa de computador em resumos hash, é essencial que o titular do programa guarde e mantenha íntegros estes trechos em local que possa recuperar facilmente, uma vez que a confirmação da validade do hash no judiciário é feita quando um perito técnico repete o processo de criação do número hash com o trecho do programa. Caso o trecho seja modificado em qualquer mínimo detalhe, o resultado dessa peritagem será diferente do número hash registrado no INPI, o que invalidará a confirmação da validade do registro.  

Registro de Software no INPI: Como criar o Resumo Hash

  • Em um sistema Linux:

No terminal do seu computador, rode a linha de comando:

sha512sum nome_do_arquivo

Substituindo “nome_do_arquivo” pelo nome do arquivo de origem incluindo sua extensão (.pdf, .txt, .zip, .rar, etc.)

Ao rodar este comando, seu computador criará um arquivo com o resumo hash feito pelo algoritmo SHA-512;

  • No Windows 10:
  1. Copie o arquivo a partir do qual deseja gerar o resumo hash para a Área de Trabalho (Desktop);
  2. Abra o prompt de comando do computador (clique em Iniciar, digite “cmd” e clique enter);
  3. No prompt de comando, digite a linha:
cd Desktop
  1. Tecle Enter;
  2. Insira, agora, a linha de comando abaixo:
CertUtil-hashfile nomeSHA512| find /i /v "sha512" | find /i /v "certutil" >resumo_hash.txt

substituindo a palavra “nome” pelo nome do arquivo de origem, incluindo a extensão (ex: código_fonte.txt), e tecle Enter;

  1. Abra o arquivo-texto ferado na Área de Trabalho (Desktop), nomeado “resumo_hash.txt”. O resumo hash contido neste arquivo é exatamento o trecho que deve ser copiado e colado no formulário e-Software na plataforma do INPI. 

Iniciando o Processo de Registro de Programa de Computador no INPI

Tendo em mãos o Resumo Hash de seu programa de computador, bem como as procurações necessárias no caso de registro por procurador, e tendo feito seu cadastro no Portal do INPI, você pode entrar com seu pedido de registro de Software frente ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

Registro de Software no INPI: Emissão da GRU

Após efetuar seu login e senha no Portal do INPI, o primeiro passo a ser tomado consiste da emissão da GRU (Guia de Recolhimento da União), que é a guia de pagamento da taxa inicial do processo. 

  • Para emitir a GRU, basta entrar no Portal do INPI e clicar na opção Programas de Computador;
  • Na página de Programas de Computador, você deve clicar em “Custos e Pagamentos”;
  • Clique então em “Sistema de Emissão de GRU”;
  • Entre com seu login e senha registrados no momento de seu cadastro no Portal do INPI;
  • Confirme os dados feitos em seu cadastro e na aba “Tipo de Serviço” escolha a opção “Registro de Programas de Computador”;
  • Na aba Serviço, escolha a opção “Pedido de Registro de Programa de Computador – RPC (730)” e clique em “Confirmar”;
  • Confirme o valor de R$185,00 e clique em “Gerar Boleto”;

O pagamento da GRU é essencial e sem ele não é possível começar o processo de registro do programa de computador. É importante pagar a GRU e guardar o documento, nota fiscal e dados relevantes.

Após pagar a GRU, acesse o sistema e-Software no Portal do INPI e preencha o formulário oferecido. Neste momento você deverá insreir o Resumo Hash e a Declaração de Veracidade (DV) assinada digitalmente. Você pode clicar no link “clique aqui” abaixo do botão “Adicionar Declaração de Veracidade” para obter sua Declaração de Veracidade, devendo então assinar o documento digitalmente. 

O documento DV, disponível no módulo da GRU ou no formulário eletrônico, que contem por segurança uma assinatura digital ICP-Brasil do INPI, jamais deve ser impresso, ou gerado novo documento PDF como cópia do original. Assim, o sistema não aceitará o documento. O correto é você fazer o download do documento original, assiná-lo digitalmente e anexá-lo ao formulário eletrônico.

Tendo pagado devidamente a GRU e inserido as informações pedidas no formulário, bem como o Resumo Hash de seu programa e a Declaração de Veracidade, terá início o processo de registro de programa de computador. Importante ressaltar que o processo só se iniciará se a GRU já tiver sido paga no momento do envio do formulário no sistema e-Software. 

Após a confirmação do pagamento, o tempo para seu registro ser publicado é de até 10 dias, contados da data do pedido do registro.

Você pode acompanhar o andamento do pedido das seguintes formas:

Consulte a Revista da Propriedade Industrial (RPI), que é publicada toda terça-feira;

– Cadastre o número do seu pedido em Meus Pedidos, sistema que avisa por e-mail quando seu pedido passar para uma nova etapa. Você poderá cadastrá-lo quando tiver feito o login no sistema Buscaweb. Mas atenção: esse é um serviço adicional oferecido pelo INPI e não substitui a consulta à RPI.

Acompanhamento do Registro de Software no INPI

Qualquer novo andamento do processo de Registro de Programa de Computador será registrado na Revista de Propriedade Industrial, de modo que você deverá acompanhar semanalmente sua publicação até a publicação final do registro de programa de computador. 

Caso não ocorra nenhum problema ou oposição do INPI ou de terceiros quanto ao registro, você receberá um Certificado de Registro, disponibilizado para download no Portal do INPI. O registro de programa de computador é válido por 50 anos a partir da sua criação ou de 1º de janeiro do ano seguinte à sua publicação. O registro de software tem validade no Brasil e em outros 176 países que assinaram a Convenção de Berna (1886).

Precisando de auxílio jurídico para Registro de Software? Entre em contato!

Registro de Software no INPI

Este artigo “Registro de Software: por que e como devo registrar um Software?“ foi escrito Por Rodrigo Glasmeyer, Revisado por MSc. Graziela Brandão. 

Referências

Rodrigo Glasmeyer
Rodrigo Glasmeyer
Graduando em Direito na Universidade Federal do Paraná, membro do Programa de Educação Tutorial Direito (PET-Direito) e do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI) da UFPR. É estagiário do BL Consultoria Digital na área de Proteção de Dados.

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