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Eleições 2022: Direito de Resposta em campanha eleitoral pela internet

direito de resposta

Candidatos, partidos políticos ou coligações podem solicitar direito de resposta em ofensas ou informações inverídicas publicadas na internet. A partir da década de 80, com a crescente globalização e o forte aperfeiçoamento das tecnologias digitais, a internet ganhou força e abriu portas para sermos ativos socialmente em diversos assuntos. Porém, juntamente com essa liberdade de opinião, também se abriu espaço para a disseminação de informações falsas ou até mesmo discursos de ódio. Num ano eleitoral, a preocupação com essa questão é ainda maior.

direito de resposta campanha eleitoral
Eleições 2022: Direito de Respostas Direito de Respostas em campanhas pela internet

Somente nos primeiros três meses de 2020, o Facebook removeu de sua plataforma cerca de 9,6 milhões de mensagens de usuários que faziam referência a discurso de ódio. O número representa um aumento quando comparado o mesmo período do ano passado, quando a empresa registrou 5,7 milhões de remoções desses conteúdos.

Já o Twitter, que desde 2017 vem aplicando regras mais rígidas contra discursos de ódio e desinformações, aprimorando seu sistema de identificação de perfis falsos e operados por “robôs” e banindo usuários que expressem alguma filiação com grupos que celebram ou fazem apologia à violência, anunciou em fevereiro uma nova política para sinalizar informações falsas ou manipuladas.

Desde então, os usuários da plataforma que encontram conteúdos “significativamente alterados”, seja em vídeos, fotos ou outras mídias, são alertados acerca da manipulação da postagem. A ferramenta funciona até mesmo nos chamados “deepfakes”, tecnologia que por meio da inteligência artificial coloca num vídeo o rosto de uma pessoa em outra.

Mas não são apenas as redes sociais que estão tomando iniciativa frente os crescentes desafios da desinformação no mundo digital. Tendo isso em vista e a aproximação do período eleitoral, em dezembro de 2019 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou uma resolução para assegurar que candidatos escolhidos após convenção partidária, partidos políticos ou coligações que venham a ser atingidos por “conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou sabidamente inverídica”, na internet ou não, obtenham o chamado direito de resposta, previsto na Constituição Federal e no artigo 58 da Lei das Eleições.

Assim, de acordo com a Resolução TSE nº 23.608/2019, se o pedido de direito de resposta for deferido, o ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até dois dias após sua entrega em mídia física e empregar. A resolução estipula ainda que procedimentos específicos de impulsionamento deverão ser adotados na divulgação da resposta; devendo a postagem ocorrer no mesmo veículo, espaço, local, horário e página eletrônica. 

Ainda segundo o TSE, caso o conteúdo em questão tenha sido removido, o órgão judicial competente intimará o autor da publicação para que se manifeste antes de decidir pela extinção do feito. O prazo durante o qual a resposta ficará disponível será indicado na decisão que deferir o pedido, entretanto, não poderá ser inferior ao dobro do tempo em que ofensa foi publicada.

Como candidatos podem registrar o pedido de direito de resposta em campanhas pela internet?

O Direito de Resposta permite que partidos políticos, coligações ou candidatos, a partir das convenções partidárias, defendam-se de ofensas ou fatos sabidamente inverídicos veiculados em propaganda eleitoral ou pela imprensa em geral, reparando sua honra ou retificando informações. Este direito é regulado por meio da Lei nº 13.188/2015, que dispõe que todo cidadão pode solicitar, em até 60 dias, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), uma retificação ou direito de resposta a um veículo de comunicação.  De acordo com o art. 58 da Lei das Eleições:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

Assim, verificamos que caso um conteúdo disseminado por meio de rede social que veicule conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, tem o candidato, partido ou coligação o direito de resposta, devendo o pedido ser direcionado à Justiça Eleitoral. 

Como candidatos podem registrar o pedido de direito de resposta em campanhas pela internet?

É importante frisar o que diz a resolução do TSE nº 23.608/2019, que estabeleceu que, no caso de propaganda eleitoral pela internet, os candidatos, partidos ou coligações deverão instruir a  petição  inicial  com  cópia  eletrônica  da  página  em  que  foi  divulgada  a  ofensa  e  identificando sua URL. 

O pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada ou no prazo de 3 dias de sua retirada do ar. Nesse último caso, outra prova  que  demonstre a disponibilização  do  conteúdo poderá ser apresentada. 

Ainda neste contexto, destaca-se a alínea “a”, do inciso IV do referido artigo que trata de propaganda eleitoral veiculada na internet:

IV – em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

O que isso significa na prática? Visto que a Reforma Eleitoral de 2017 autorizou a propaganda eleitoral na internet com impulsionamento de conteúdos (aqueles conteúdos patrocinados, por exemplo), esse dispositivo garante o direito ao mesmo alcance que uma eventual publicação ofensiva patrocina tenha obtido.

Além disso, a publicação com a resposta deverá ficar disponível pelo dobro do tempo que aquela considerada ofensiva ficou no ar. 

E quanto aos custos pelo impulsionamento da resposta? Isso ficará à cargo do autor da publicação que ensejou a ofensa. 

A publicação com a resposta deverá ficar disponível pelo dobro do tempo que aquela considerada ofensiva ficou no ar. 

Um precedente importante quando falamos em direito de resposta se deu pelo deferimento de direito de resposta requerido por Fernando Haddad, em 2016, contra o blog de notícias implicante.org. E apesar de reafirmar a liberdade de expressão e jornaística, o TRE/SP entendeu pela existência de limitações à atividade, compreendendo que o material publicado extrapolava a crítica política e determinando a publicação de direito de resposta ao candidato ofendido. Confira abaixo:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. MATÉRIA VEICULADA NO BLOG IMPLICANTE.ORG E NO SEU CANAL DO YOUTUBE.COM DO REPRESENTADO. CONTENDO VÍDEO COM DIZERES OFENSIVOS QUE EXTRAPOLAM CRÍTICAS POLÍTICAS. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM O DIREITO DE RESPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA PLEITEADO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO VÍDEO DO AR. CUMPRIMENTO NOS TERMOS DO ART. 58, IV, AUNES “a” e “h” LEI N. 9.504/97. (TRE/SP, Recurso Eleitoral n. 1141-25.2016.6.26.0001, Rel. L. G. Costa Wagner, j. Em 20.09.2016)

Para resguardar seus direitos, recomenda-se o auxílio de advogados especialistas em Direito Eleitoral Digital para atuar junto à sua campanha nesta eleição. Precisa de um auxílio jurídico? Fale conosco!

Referência: CRUZ, Francisco Brito et al. Direito Eleitoral na era digital. Letramento: Casa do Direito, 2018.

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Esta notícia “Eleições 2022: Direito de Resposta em campanha eleitoral pela internet foi escrito Por Roberto Peixoto e MSc. Graziela Brandão. Conheça o BL Consultoria Digital, acesse aqui!

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