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Compartilhamento de Dados: Decreto 10403 2020 altera regras para Governança de Dados na Administração Pública Federal

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Em edição extra, foi publicado no Diário Oficial no dia 19 de Junho de 2020 o Decreto 10403 2020 que altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Entenda o Decreto 10403/2020

O Decreto 10403/2020 altera o § 3º do art. 4º do Decreto 10.046/2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Abaixo, segue a redação final e atualizada do dispositivo em questão:

Art. 4º  O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:

I – compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;

II – compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata o art. 1º para a execução de políticas públicas, cujo mecanismo de compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados; e

III – compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.

§ 1º  A categorização do nível de compartilhamento será feita pelo gestor de dados, com base na legislação.

§ 2º  A categorização do nível de compartilhamento será detalhada de forma a tornar clara a situação de cada item de informação.

§ 3º  A categorização do nível de compartilhamento como restrito ou específico observará as regras de compartilhamento de que trata o art. 31 e será publicada pelo respectivo gestor de dados, em prazo a ser definido pelo Comitê Central de Governança de Dados, que considerará, para a tomada de decisão, o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 4º  A categorização do nível de compartilhamento como restrito e específico especificará o conjunto de bases de dados por ele administrado com restrições de acesso e as respectivas motivações.

§ 5º  A categorização do nível de compartilhamento, na hipótese de ainda não ter sido feita, será realizada pelo gestor de dados quando responder a solicitação  de permissão de acesso ao dado.

§ 6º  A categorização do nível de compartilhamento será revista a cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto ou sempre que identificadas alterações nas diretrizes que ensejaram a sua categorização.

§ 7º  Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º priorizarão a categoria de compartilhamento de dados de maior abertura, em compatibilidade com as diretrizes de acesso a informação previstas na legislação. 

Decreto 10.046/2019

A partir da nova redação, estabelecida pelo Decreto 10403/2020, a categorização do nível de compartilhamento de dados classificado como restrito ou específico observará as regras de compartilhamento de que trata o art. 31 do Decreto 10.046/2019.

O artigo 31 do decreto 10.046/2019 prevê que o Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as regras de compartilhamento de dados e segurança. A categorização de compartilhamento restrito somente poderá ser utilizada quando publicado o ato do Comitê Central de Governança de Dados estabelecendo tais regras. Confira a seguir o que dispõe o artigo supracitado:

Art. 31.  Ato do Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as regras de compartilhamento e segurança, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º  A categorização de compartilhamento restrito poderá ser usada somente após a edição do ato de que trata o caput.

§ 2º  Os compartilhamentos de dados públicos serão categorizados como amplos e aqueles protegidos por norma serão categorizados como específicos até que seja editado o ato de que trata o caput.

Decreto 10.046/2019

As regras de compartilhamento, conforme Decreto 10403/2020, serão publicada pelo respectivo gestor de dados, em prazo a ser definido pelo Comitê Central de Governança de Dados, que considerará, para a tomada de decisão, o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 ,que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública durante a Pandemia do Covid-19.

Ademais, o Decreto recém publicado inclui entre as competências do  Comitê Central de Governança de Dados o dever de estipular o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º, acima citado.     

Confira o Decreto 10403/2020 na íntegra

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.403, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  A categorização do nível de compartilhamento como restrito ou específico observará as regras de compartilhamento de que trata o art. 31 e será publicada pelo respectivo gestor de dados, em prazo a ser definido pelo Comitê Central de Governança de Dados, que considerará, para a tomada de decisão, o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 21.  …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

XI – a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;

XII – seu regimento interno; e

XIII – o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2020 – Edição extra

Diário Oficial: Decreto 10403/2020

Para acessar a publicação do Decreto 10403/2020 no Diário Oficial, acesse o link.

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