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CVM Investimento coletivo em criptomoedas e Forex gera multa inédita

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) anunciou, no dia 10 de Junho de 2020, a aplicação de uma multa pela realização de oferta pública irregular por meio de sociedade em conta de participação (SPC) pela empresa G44 Brasil S.A. A empresa e seus sócio deverão pagar uma multa de R$ 250.000,00 reais cada, totalizando R$ 750.000,00. A CVM identificou na oferta realizada características de um Contrato de Investimento Coletivo (CIC), valor mobiliário sob sua supervisão e cuja oferta exigiria registro prévio. A multa foi, conforme decisão proferida pela CVM, por conta da realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo, com criptomoedas, sem a obtenção de registro na CVM.

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CVM: Investimento coletivo em criptomoedas e Forex gera multa inédita

Esta foi a primeira vez que o colegiado da CVM proferiu uma decisão sobre um processo sancionador envolvendo uma oferta de criptoativos. O caso é decorrente de diversos questionamentos de investidores sobre a legalidade das ofertas realizadas na página da empresa G44 Brasil.

A empresa disponibilizava aos potenciais investidores, algumas oportunidades de investimento no mercado Forex combinado, em alguns casos, com a compra de criptomoedas (bitcoins). Havia no site uma promessa de ganho no retorno do investimento, tanto na alta quanto na queda de moedas estrangeiras. Para participar do investimento coletivo, o investidor deveria comprar uma cota de participação, em troca do recebimento de lucro correspondente a sua “aposta”. Conforme apontou o relatório:

Na seção de perguntas e respostas do site, o público-alvo da empresa era definido da seguinte forma: “Qualquer pessoa pode se tornar sócio participativo e lucrar com a empresa”. O investidor seria um “sócio participativo”, que “realiza aporte financeiro para obter lucro” e “não tem responsabilidade na gestão”, enquanto a G44 seria o sócio ostensivo.

A empresa G44, por sua vez, argumenta que nunca teria realizado oferta de valores mobiliários relacionados ao mercado de Forex, tendo sido constituída para viabilizar investimentos em setores não regulados, tais como Forex e criptomoedas. A G44 passou a realizar operações no mercado internacional de Forex com recursos de terceiros, em razão do interesse dos investidores em atuar nesse mercado. Com isso, foi criado um sistema, por meio de uma SCP, para que os terceiros entregassem seus recursos à empresa para que esta aplicasse, discricionariamente e em nome próprio, no mercado Forex internacional. Por serem investimentos realizados no exterior, a G44 entendia que tais operações não eram reguladas pela CVM. A remuneração da G44 era variável, conforme o retorno obtido, sendo transferido para o investidor o resultado do investimento, deduzidos os custos das operações e a remuneração da G44.

O diretor Gustavo Gonzalez, relator do caso, desmonta essa tese em seu voto ao apontar que o investimento em qualquer ativo pode ser enquadrado no conceito de CIC, a depender de como a oferta é realizada. Gonzalez relata o seguinte em seu voto:

O conceito de contrato de investimento coletivo pode abarcar negócios com diversos formatos nos mais variados setores16. Com efeito, a diversidade de ativos e projetos nos quais os recursos captados mediante ofertas de contratos de investimento coletivo foram investidos no passado é prova eloquente de que a destinação dos recursos, isoladamente considerada, é fator de pouca ou nenhuma relevância para a análise acerca da existência de um CIC. Laranjas certamente não são valores mobiliários, assim como não o são quartos de hotel, vagas de garagem, bois e avestruzes, para ficar apenas em alguns dos exemplos mais famosos no Brasil.

Do mesmo modo, o local onde o empreendimento será desenvolvido tende a ser irrelevante para o exame. As oportunidades de investimento ofertadas em Howey continuariam a ser valores mobiliários caso os laranjais não estivessem na Flórida, mas em São Paulo, assim como a busca da poupança brasileira para um investimento coletivo na engorda de boi pode configurar um contrato de investimento coletivo independentemente do local em que o gado irá pastar.

Em resumo: pode haver contrato de investimento coletivo mesmo quando a totalidade dos recursos captados é aplicada em outro país na criação, desenvolvimento ou aquisição de ativos ou atividades que não estão sujeitos à disciplina da CVM. Afinal de contas, o conceito tem natureza instrumental e o regime mobiliário não busca proteger laranjas, quartos hotéis, bois ou criptoativos, mas a poupança brasileira.

A CVM tem se baseado em alguns critérios para caracterizar esses contratos (CIC):

(São) seis requisitos para a caracterização de determinados arranjos como contratos de investimento coletivo, que desde então têm orientado as análises da área técnica. São eles:

(i) a existência de um investimento;

(ii) a formalização do investimento em um título ou contrato, pouco importando, contudo, a natureza jurídica do instrumento ou do conjunto de
instrumentos adotados;

(iii) o caráter coletivo do investimento;

(iv) o direito, decorrente do investimento, a alguma forma de remuneração;

(v) que essa remuneração tenha origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor; e

(vi) que os títulos ou contratos sejam objeto de oferta pública.

No caso em questão, o colegiado da CVM concluiu que existia uma oferta pública de contrato de investimento coletivo que não foi registrada ou dispensada de registro pelo regulador e, portanto, ocorreu de forma irregular. A Empresa G44 e seus sócios podem recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O caso será comunicado ao Ministério Público Federal (MPF) porque a oferta irregular de valores mobiliários é considerada crime passível de ação penal pública.

Conforme publicado no site da CVM:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.007994/2018-51 – Reg. Col. nº 1309/2019

PAS CVM SEI 19957.007994/2018-51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de G44 Brasil S.A., Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19, § 1º, da Lei 6.385/76).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de G44 Brasil S.A., Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer à multa de R$ 250.000,00, cada um.

Detalhes do julgamento

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

Fonte: UOL, Estadão e CVM.

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