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Circular 3978/2020 BACEN: Compliance PLDFT versus LGPD

Circular 3978 2020 BACEN

O que você verá neste texto sobre Procedimentos de Compliance e PLDFT (PLD/FT – Prevenção a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo), que traz a Circular 3978/2020 do BACEN:

No dia 23/01/2020 o BACEN publicou a Circular 3978/2020 que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

Os procedimentos para a análise e garantia da identidade devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.

Ao cumprir os procedimentos estipulados pela Circular 3978/2020 estaria a instituição afrontando o direito à proteção de dados de seus clientes, funcionários e terceiros parceiros?

A Circular 3978 entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2020. (A redação original da circular 3978 previa que entraria em vigor no dia 1 de Julho, mas por conta da Pandemia do Covid-19, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de abril de 2020 alterou a data de vigência, através da Circular Nº 4.005, DE 16 DE ABRIL DE 2020).

A Resolução 119/2021 do BACEN altera a Circular 3978/2020 em alguns pontos e começa a valer no dia 1 de Setembro de 2021. Confira!

Circular 3978 2020 BACEN – Procedimentos de PLD/FT

O BACEN publicou a Circular 3978 2020 BACEN, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

As instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

Os procedimentos de controle interno e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) devem levar em consideração o perfil de risco dos clientes, da instituição, das operações/transações/produtos/serviços e, ainda, dos funcionários parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Solicite uma proposta para auxilio na Adequação à Circular 3978 2020 do Bacen.

A Circular 3978 aduz que a Política de Compliance deve conter, minimamente, as diretrizes para a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata a circular; a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; a avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade dos procedimentos adotados.

A política de Compliance também deve conter a verificação do cumprimento da política bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e ainda, a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados. Confira na íntegra aqui!

Circular 3978 2020 BACEN
Circular 3978 2020 BACEN: Procedimentos de Compliance e PLD/FT versus LGPD

Para as Fintechs, destacamos a importância da verificação da identidade do cliente conforme traz a Circular 3978. Assim, os procedimentos para esta análise devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.

Circular 3978 2020 BACEN versus Lei 13.709/2018 (LGPD).

Muitas são as dúvidas quando se trata de tratamento de dados, principalmente, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018, que está vigorando desde meados de 2020.  

No caso em questão, a dúvida seria se o fato de a instituição solicitar os dados pessoais dos usuários/clientes, colaboradores, familiares e terceiros afrontaria o direito à proteção de dados pessoais. 

Nesses casos, quando há dúvidas se determinado procedimento fere ou não o direito à proteção de dados devemos nos remeter às bases legais para tratamento e processamento de dados pessoais elencadas no Art. 7º da LGPD. Destacamos, assim, os incisos II, IX e X para elucidar esta questão. Vejamos.

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Portanto, vislumbramos aqui, pelo menos, três bases legais que respaldam o tratamento dos dados pessoais necessários para o cumprimento das políticas, procedimentos e dos controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo de que trata a Circular 3978.

Relatório anual para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo – em conformidade com a Circular 3978 2020

Os artigos 62, 63 e 64 dispõe sobre o relatório anual que prevê a Circular 3978 2020. É obrigatório a construção de um relatório anual afim de avaliar de forma qualitativa a política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, bem como reportar a efetividade dessa política implantada na Empresa, conforme a circular. O relatório deve ser elaborado anualmente com data-base de 31 de dezembro e encaminhado até o dia 31 de março do ano seguinte ao comitê de auditoria, ao conselho de administração ou diretoria da instituição.

O relatório deverá conter informações que descrevam a metodologia adotada na avaliação de efetividade da política, os testes aplicados, a qualificação dos avaliadores e as deficiências identificadas na política. Além disso, o documento deverá conter, no mínimo, a avaliação dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais.

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O relatório também deverá conter os procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas, descrição da governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O documento deverá possuir as medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e os programas de capacitação periódica de pessoas.

Ele também deverá prever no documento os procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados e as ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da supervisão do BACEN.

Circular 3978: Plano de Ação e Relatório de Acompanhamento para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo

O Artigo 65 prevê que as Instituições também devem prever a elaboração de um plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade da política. O acompanhamento da implementação do plano de ação deverá ser documentado por meio de relatório de acompanhamento. O plano de ação e o respectivo relatório de acompanhamento devem ser encaminhados para ciência e avaliação, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base do relatório anual, ao comitê de auditoria, ao conselho de administração ou diretoria da instituição.

Circular 3978 2020 do Bacen: Procedimentos de Compliance e PLDFT

Art. 65. As instituições referidas no art. 1º devem elaborar plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade de que trata o art. 62.

§ 1º O acompanhamento da implementação do plano de ação referido no caput deve ser documentado por meio de relatório de acompanhamento.

§ 2º O plano de ação e o respectivo relatório de acompanhamento devem ser encaminhados para ciência e avaliação, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base do relatório de que trata o art. 62, § 1º:

I – do comitê de auditoria, quando houver;

II – da diretoria da instituição; e

III – do conselho de administração, quando existente.

Penalidades e Sanções conforme a Circular 3978/2020

A Circular 3978/2020 do BACEN não prevê penalidades e sanções relativas ao descumprimento da lei. Portanto, valem as sanções previstas na Lei nº 9.613/98, Capítulo VIII, Artigo 12.

circular 3978
Circular 3978 2020 na Íntegra

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade Administrativa

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I – advertência;

II – multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;  
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou           
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);        

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. 

Alterações na Circular 3978/2020: Resolução 119/2021 do BACEN

A Resolução 119/2021 do BACEN, que altera a Circular 3978/2020 em alguns pontos, passa a valer no dia 1 de Setembro de 2021.

Ela determina que seja alterado o processo de identificação do cliente. Não é necessário cadastrar endereço da pessoa física e da pessoa jurídica obrigatoriamente – antes, na redação original, era requisitado que essa informação fosse cadastrada.

Para qualificação do cliente, é requisitado que se informe dados para que seja possível identificar o local da residência de pessoa física ou sede da empresa.

Houve uma mudança de quem não se deve aplicar os procedimentos de qualificação do cliente pessoa jurídica. Tais procedimentos devem incluir a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final. A Resolução 119/2021 do BACEN determina que esses procedimentos não se aplicam a:

I – as pessoas jurídicas caracterizadas como companhia aberta;

II – as entidade sem fins lucrativos;

III –  as cooperativas; 

IV – os fundos e clubes de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários, desde que, cumulativamente:

a) não sejam fundos exclusivos;

b) obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que deve ter plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão perante as entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas para atuar nas entidades investidas; e

c) seja informado o número de registro no CPF, no caso de pessoa natural, ou do número de registro no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, de todos os cotistas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma por esta definida em regulamentação específica;

V – os fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários, constituídos na forma de condomínio fechado, cujas cotas sejam negociadas em mercado organizado; e

VI – os investidores não residentes classificados como:

a) governos, entidades governamentais e bancos centrais, assim como fundos soberanos ou companhias de investimento controladas por fundos soberanos e similares;

b) organismos multilaterais;

c) companhias abertas ou equivalentes;

d) instituições financeiras ou similares, operando por conta própria;

e) administradores de carteiras, operando por conta própria;

f) sociedades seguradoras e entidades de previdência privada; e

g) fundos de investimento, desde que, cumulativamente:

1. o número de cotistas seja igual ou superior a cem e nenhum deles detenha mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas; e

2. a administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional sujeito à fiscalização de autoridade supervisora com a qual o Banco Central do Brasil mantenha convênio para a troca de informações relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 4º  No caso das entidades relacionadas no § 3º, as informações coletadas devem abranger as das pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como as de seus controladores, administradores ou gestores, e diretores, se houver.” (NR)

Mudanças para uso de Dinheiro em espécie

A Resolução 119/2021 traz mudança para registro de operações, pelas instituições financeiras, realizadas com dinheiro em espécie. Pelas regras em vigor, em operações que envolvem mais de R$ 2 mil em espécie, as instituições financeiras devem registrar, entre outras informações, o nome e o número do CPF do portador dos recursos. Protanto, se uma pessoa vai a uma instituição financeira com mais de R$ 2 mil para realizar um depósito, por exemplo, a instituição precisa registrar nome e CPF.

Pela resolução 119/2021, se operações deste tipo forem realizadas por uma empresa de transporte de valores devidamente registrada na autoridade competente, a instituição financeira considera esta empresa como a “portadora dos recursos” e será identificada por meio do registro do número de CNPJ e da firma ou denominação social. (Artigo 33 – Parágrafo Único)

Circular 3978/2020 na Íntegra

Para ter acesso ao documento referente a Circular 3798 2020 do BACEN na íntegra, acesse o documento no link.

Leia tambeḿ a Carta Circular 4001/2020 do Banco Central do Brasil na íntegra.

Resolução 119/2021 – Acesse o documento no link

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Graziela Brandao
Graziela Brandao
Sócia Fundadora do BL ConsultoriaDigital (OAB/SP 374.780). Possui Mestrado em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas pela Faculdade de Ciências Aplicadas da UNICAMP. Advogada com atuação profissional nas áreas de Direito Digital e Compliance Digital, com foco em proteção de dados, Compliance PLDFT e criptoativos. Especialista em Análise Regulatória para novas tecnologias. Possui certificação (DPDE) em Privacy and Data Protection pela EXIN. Pós-graduanda em Legal Tech: Direito, Inovação e Startups pela PUC-Minas. Professora coordenadora do Curso de Direito Digital e Indústria 4.0 da Escola Superior de Direito de Campinas.

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