Nesta quinta-feira (28/01), a ANPD publicou a Portaria n. 11 de 2021, que torna pública a agenda regulatória do órgão vinculado à presidência para o biênio 2021-2022.
Essa está sendo uma semana cheia para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Após afirmar que está investigando o vazamento de dados que comprometeu dados pessoais de mais de 223 milhões de brasileiros, considerado o mais grave da história do país, o órgão destinado à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados publicou sua agenda regulatória para o biênio 2021-2022.
A Agenda Regulatória da ANPD, que foi o resultado da primeira Reunião Deliberativa do órgão recém-formado, é um instrumento de planejamento que tem como objetivo delimitar quais os principais assuntos e temas a serem tratados pelo órgão no próximo biênio, bem como classificar o nível de prioridade das ações.
Agenda Regulatória da ANPD: Ações e suas prioridades
Uma das ações com o nível mais alto de prioridade, o que significa uma expectativa de implementação em até 1 ano, está a publicação de regulamentação diferenciada para microempresas e empresas de pequeno porte, com a edição de normativo sobre o assunto.
Outros temas que serão definidos no prazo de em até 1 ano serão:
- Definição sobre metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa, bem como as circunstâncias e as condições para a adoção deste tipo de sanção;
- Definição de prazo, formulário e a melhor forma de encaminhamento das informações no caso da Comunicação dos Incidentes de Dados Pessoais;
- Definições e regulamentações sobre a forma, o conteúdo e as hipóteses de necessidade dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;
No segundo nível de prioridade, que inclui as medidas que devem ser tomadas em até 1 ano e 6 meses, estão medidas como a publicação das hipóteses de dispensa da necessidade de indicação de encarregado de dados pessoais, indicada pelo §3º do Artigo 41 da LGPD:
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
A regulação das Transferências Internacionais de Dados Pessoais, previstas nos Arts. 33, 34 e 35 da LGPD também será publicada em até 1 ano e meio.
Por fim, as medidas que deverão ser cumpridas em até 2 anos são:
- Publicação de diretrizes, regras e definições específicas sobre os Direitos dos Titulares de Dados Pessoais previstos nos Arts. 9º, 18, 20 e 23;
- Publicação de documento orientando o público sobre as bases e hipóteses legais de aplicação da LGPD sobre diversos temas, incluindo as hipóteses legais descritas no art. 7º mas não restritas a ele.
Agenda Regulatória da ANPD: Acesse a portaria
A Portaria n. 11, de 27 de Janeiro de 2021 está disponível na sua íntegra aqui.
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