O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no dia 27 de Maio de 2020, o julgamento acerca da constitucionalidade de decisões judiciais (ADPF 403 e ADI 5527) que levaram ao bloqueio do Whatsapp no país, em 2015 e 2016. Decidem também em plenário se os preceitos do Marco Civil da Internet (MCI) usados nestas determinações contrariam a Constituição Federal.
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista do processo das duas ações que contestam a validade de decisões judiciais que determinam o bloqueio do aplicativo WhatsApp em no Brasil. Depois desse pedido feito ao plenário, o julgamento foi suspenso. E ainda não há nova data prevista para a retomadado julgamento das duas ações que pedem o bloqueio do Whatsapp em território nacional.
Dois votos já foram proferidos pelos Ministros do STF contra a suspensão do serviço do aplicativo Whatsapp no Brasil. Para o Ministro Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber, relatores das duas ações, o WhatsApp não pode ser bloqueado por decisões judiciais no Brasil. Faltam ainda os votos de nove Ministros, que será realizada quando voltar o julgamento no STF.
O assunto chegou ao STF porque, desde 2015, três decisões judiciais exigiram a retirada do WhatsApp do ar e levaram a sua suspensão temporária, após a empresa não fornecer conteúdos de conversas mantidas por alvos de investigações policiais. O Facebook, dono do Whatsapp, nessas oportunidades sempre alegou que não poderia fornecer os materiais porque as conversas são protegidas por criptografia e não ficam guardadas em seus servidores, mas, sim, nos terminais dos usuários.
Voto do Ministro do STF Edson Fachin sobre o bloqueio do WhatsApp no Brasil
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, relator da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 403, referente ao pedido de bloqueio de Whatsapp no Brasil, se mostrou contra a ideia de que o WhatsApp deva ser bloqueado pela recusa em quebrar de sigilo das mensagens, que se utilizam de criptografia de ponta a ponta. O julgamento da ADPF avalia se os trechos do Marco Civil da Internet usados nestas decisões judiciais contrariam a Constituição Federal de alguma forma.
Fachin votou por afastar a possibilidade do Marco Civil da Internet embasar ações para bloquear o Whatsapp no Brasil, já que a lei não traz dispositivos que obriguem aplicativos a fornecer mensagens criptografadas. Desta forma, permitir a quebra de sigilo das comunicações afetaria o direito dos cidadãos à privacidade, garantido pela Constituição. Para Fachin, o Marco Civil da Internet não obriga que plataformas forneçam comunicações criptografadas nem mesmo em investigações criminais. Isso colocaria em risco a integridade de toda a plataforma, o que poderia afetar o sigilo das conversas de todos os outros usuários.
Fachin levou em conta a opinião de especialistas na área de segurança da informação de que as conversas só poderiam ser interceptadas se todo o sistema de segurança fosse comprometido, pois a criptografia vale para todos os usuários. Além disso, esse eventual método de interceptação, só valeria a partir de sua implantação e não para mensagens enviadas anteriormente. Fachin também entendeu que não cabe a juízes usarem artigos do Marco Civil da Internet para punir a plataforma WhatsApp pelo descumprimento de uma decisão inexequível e tirar o aplicativo do ar no Brasil.
“A demanda pela criptografia é especialmente derivada da proteção que se espera ter da liberdade de expressão em uma sociedade democrática. A criptografia portanto é um meio de se assegurar a proteção de direitos em uma sociedade democrática. São esses meios essenciais para a vida pública. “
“O aplicativo WhatsApp não permite que o conteúdo das comunicações trocadas entre os usuários seja disponibilizado, porque isso exigiria que o aplicativo alterasse seu sistema de criptografia, introduzindo uma vulnerabilidade em seu sistema penso que não há como obrigar que as aplicações de internet que ofereçam criptografia ponta-a-ponta quebrem o sigilo do conteúdo de comunicações.”
“Não cabe aos juízes que ordinariamente autorizam as interceptações telemáticas aplicar a sanção prevista no art. 12, III, do Marco Civil da Internet. A suspensão das atividades do aplicativo ou mesmo sua proibição, mesmo diante da baixa institucionalidade, não caberá para o caso de descumprimento de decisão judicial de quebra de criptografia, mas para um quadro de violação grave do dever de obediência à legislação.”
“Estou convencido, tal como a excelentíssima ministra Rosa Weber, que a sanção de suspensão apenas tem lugar quando os aplicativos de internet tiverem violado os direitos de privacidade dos usuários e que tal sanção compete a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.”
Voto da ministra do STF Rosa Weber sobre o bloqueio do WhatsApp no Brasil
A Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, relatora da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5527, referente ao pedido de bloqueio de Whatsapp no Brasil, se mostrou contra a ideia de que o WhatsApp deva ser bloqueado no Brasil, acompanhando o voto de Edson Fachin.
A Ministra Rosa Weber votou por afastar a ideia de que artigos do Marco Civil da Internet ferem o direito de livre comunicação e o princípio da livre iniciativa, ambos estabelecidos na Constituição Federal. Votou também para que os artigos do MCI não sejam usados por juízes para suspender serviços como o Whatsapp. Para a Ministra, não há nada na lei que autorize que o artigo 12 do Marco Civil da Internet seja usado para suspender serviços de mensagens por internet. Para Rosa Weber, a lei permite apenas que empresas que descumprirem ordens da Justiça tenham suspensa as atividades que envolvam “coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações”. Isso, segundo Weber, não autoriza que juízes usem o Marco Civil para suspender o acesso a aplicações.
A Ministra defendeu, ainda, o direito à privacidade e afirmou ser uma falácia assumir que ela se choca com a segurança. Segundo a Ministra, as tecnologias que permitem às autoridades acessassem informações privadas são as mesmas exploradas pelos criminosos. Continuou seu voto afirmando que, o MCI tampouco exige que provedores de serviços conectados, como o WhatsApp, guardem conteúdos, mas, sim, que armazenem os registros de acesso e por tempo limitado.
Rose Weber afirmou que a permissão para que juízes continuem a tirar aplicações do ar pode transformar o Brasil em um país avesso à liberdade de expressão.
“Isola o preceito fundamental de liberdade de comunicação, artigo 5 inciso 9 da constituição da república, a suspenção irrestrita de serviço de comunicações operado por provedor de aplicações de internet, por decisão judicial, nos termos efetuados, vale dizer, fundada em violação de suposto descumprimento de ordem, para a disponibilização do conteúdo de comunicações privadas ou desabilitação de ferramenta de criptografia.”
“Isso seria tornar ilegal a criptografia, seria um retrocesso tornar ilegal o uso da criptografia.
“Não é o melhor caminho para conter o uso irresponsável das ferramentas de comunicação”
Fonte: UOL, STF e TV Justiça
Veja aqui o voto de Fachin na íntegra.
Veja aqui o voto de Rosa Weber na íntegra.
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