O Relatório da Organização, que trata sobre diversos temas importantes para a transformação digital no país, apresenta pedidos para que o governo brasileiro atue para garantir a independência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Na segunda-feira, 26 de outubro, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), publicou seu relatório “Revisões da OCDE sobre a Transformação Digital: A Caminho da Era Digital no Brasil”. O relatório tem como objetivo mapear as oportunidades e os desafios para a transformação digital do país e da economia brasileira, para a inovação, bem como apresentar recomendações para que a infraestrutura da economia digital avance no país.
Em se tratando de proteção de dados, a OCDE considerou que o aumento da privacidade dos consumidores é o principal caminho que levará ao aumento da confiança destes na economia digital, sendo importante a implementação de uma política de segurança digital no país, bem como a garantia do cumprimento eficaz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aprovada em 2018, que entrou em vigor agora em 2020.
Neste sentido, a Organização, que desde 1995 exige que seus países membros tenham em vigor leis de proteção de dados, comparou a recém criada ANPD com as demais autoridades de proteção de dados de seus países membros. A conclusão, porém, foi a de que faltam à ANPD garantias de que a autoridade será realmente independente, tendo liberdade, por exemplo, para investigar e até punir outros órgãos do poder público, e de que a autoridade, da forma como foi criada, terá problemas para aplicar suas atribuições com o orçamento que deve receber.
Segundo o Relatório:
“Deve-se observar que estruturas administrativas e legais que deixam aberta uma possibilidade, ainda que pequena, de uma autoridade responsável pela aplicação das leis de privacidade, ser instruída por outro órgão administrativo quanto ao modo de exercer suas funções, não satisfazem o critério de independência. A independência pode não ser plenamente alcançada, nos termos do Artigo 55-A da Lei 13.853, se a ANPD: for um órgão de administração pública federal; for integrante da Presidência da República; tiver natureza jurídica transitória; “for transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República”; não tiver verba garantida na lei orçamentária anual.”
Algumas das recomendações da OCDE em relação à proteção de dados no país são:
- Reavaliar e revisar as condições estabelecidas nos termos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no Artigo 55-A da Lei 13.709, a fim de garantir que a Autoridade opere com total independência desde o início de seu estabelecimento.
- Garantir que as regras para a indicação do Conselho Diretor da ANPD e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPDP), sejam transparentes, imparciais e baseadas em conhecimento técnico.
- Esclarecer as responsabilidades e tarefas do CNPDP.
- Estabelecer regras claras em relação à tomada de decisões no âmbito da ANPD, e à sua implementação pelo Conselho Diretor.
- Garantir ou adequar um orçamento previsível para a ANPD, por meio de um processo transparente.
- Alinhar a Estratégia Brasileira para Inteligência Artificial com a Lei Geral de Proteção de Dados, e outros marcos legais relevantes em cooperação com todos os atores.
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