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Lei 12846/2013: O que dispõe a Lei Anticorrupção

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Neste texto, vamos apresentar os principais pontos da Lei 12846 de 1 de Agosto de 2013, mais conhecida como a Lei Anticorrupção. Iniciaremos mostrando sobre o que é corrupção, apresentaremos a Lei e suas particularidades, como as sanções e multas previstas. Ao final, apontaremos qual a relação entre corrupção e compliance para as empresas, relacionando o tema à importância das políticas de governança corporativa e aos procedimentos necessários para verificar se os colaboradores e os executivos estão agindo de acordo com a legislação vigente do país.

O que é Corrupção?

Inicialmente, conceituar corrupção não é tão simples quanto parece, já que se trata de uma prática ilícita que ultrapassa as barreiras do Direito e se expande por diversas áreas, tanto da parte sociológica quanto das questões pertinentes à política e à economia.

Para conseguirmos chegar até a sua conceituação, podemos afirmar que a corrupção está diretamente relacionada com uma violação da integridade, sendo considerada uma violação das normas morais relevantes. Logo, observamos que a corrupção quebra o bem-estar social, faz o indivíduo ultrapassar os limites morais da boa convivência em sociedade, gera desconfiança e danos econômicos e sociais, para indivíduos e empresas.  

Diante disso, o Estado tem papel importante no combate à corrupção, ficando responsável por criar mecanismos de combate, prevenção, educação e sanção aos responsáveis pelos atos ilícitos. Com o objetivo de entender como ocorre o combate à corrupção, iremos nos debruçar sobre o que dispõe a Lei 12846/2013, para verificar qual sua finalidade e como ele afeta as empresas que atuam no Brasil.

Lei Anticorrupção: Lei 12846 2013 e seus objetivos

A Lei Anticorrupção surgiu com a finalidade de desenvolver uma regulamentação sobre a responsabilização objetiva, tanto dentro do âmbito civil quanto do administrativo, de todas as empresas que vierem praticar atos lesivos contra a administração pública, seja ela nacional ou estrangeira.

A Lei 12846 ajuda o Brasil a tratar diretamente as condutas dos corruptores. Em uma visão ampliada, verifica-se que a Lei irá prevê punições de âmbito administrativo, podendo chegar até a 20% do faturamento bruto da empresa.

as penas mais rígidas estão relacionadas com os valores das multas, as quais podem chegar até a 20% do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não se tiver condições calcular qual foi o faturamento bruto.

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Entre os principais pontos que afetam diretamente o dia a dia das empresas, está a responsabilidade objetiva, que estabelece que as empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independente da comprovação de culpa. Além disso, a Lei possui também o acordo de leniência, instrumento que ajuda no ressarcimento de forma mais célere e em um processo de investigação mais eficiente.

O acordo de leniência possui o objetivo de fazer a empresa cooperar com as investigações em troca a redução de possíveis penalidades. Outro ponto que também podemos destacar é a abrangência, que estabelece a aplicação da Lei pela União, estados e municípios, tendo competência também sobre todas as empresas brasileiras que estão atuando no exterior.

Lei Anticorrupção – Lei 12846/2013: Acordo de Leniência, Processo e Penalidades

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Lei 12846/2013 – Lei Anticorrupção: Acordo de Leniência, Processo e Penalidades

Acordo de Leniência

Quando tratamos da Lei Anticorrupção, a Controladoria-Geral da União (CGU) possui competência exclusiva, no Poder Executivo Federal, para efetuar todos os acordos de leniência com as empresas que estão sendo investigadas por causa de práticas lesivas contra a Administração Pública.

A principal implicação dos acordos de leniência pode ser da atenuação ou isenção das respectivas sanções, que varia entre a aplicação de multa e da pena de inidoneidade. É importante ressaltar que os benefícios só serão concedidos se as empresas colaborarem efetivamente com todas as investigações e também com o processo administrativo.

À título exemplificativo, temos os acordos firmados e valores pagos de algumas empresas, com atualização em junho de 2020 [2]:

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Assista a seguir um video da AGU, que explica de forma simplificada sobre o Acordo de Leniência.

Processo

Dentro do processo administrativo de responsabilização, a CGU tem a competência para instaurar e julgar o processo, possuindo também competência exclusiva para avocar e examinar sua regularidade.

Desse modo, toda apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que venha a resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º, da Lei 12846/13, deverá ser efetuada através de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Diante disso, destacamos que a CGU possui competência concorrente para que se possa instaurar e julgar o processo administrativo, além de possuir competência exclusiva para analisar os processos que foram instaurados para exame da sua regularidade ou para que se possa corrigi-los em seu andamento.

O CGU também pode promover a aplicação da penalidade administrativa cabível. O prazo para que ocorra a conclusão do processo são de 180 dias, podendo ser prorrogado.

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Lei 12846/2013 – Lei Anticorrupção: Sanções

Lei Anticorrupção – Lei 12846/2013: Sanções

Uma das novidades que a Lei Anticorrupção trouxe é referente a responsabilização da pessoa jurídica, pois, a condenação independe da comprovação de culpa do agente que realizou o ato ou da própria pessoa jurídica. Vejamos as penalidades administrativas e na esfera judicial [3]:

1. Esfera Administrativa – Pena de multa de até 20% do faturamento bruto da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. As penas serão aplicadas pelo órgão ou entidade que sofreu a lesão, e, no caso de suborno transnacional, pela Controladoria-Geral da União. Além de publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de grande circulação, a expensas da pessoa jurídica.

2.Esfera Judicial – Perdimento de bens, suspensão de atividades e dissolução compulsória, além da proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por prazo determinado.

A Lei estabelece critérios para ocorra a gradação da multa, seja por gravidade da infração, vantagem ilícita auferida, consumação ou não da infração, dentre outras, que irão servir de base para se estabelecer a penalidade.

Logo, quando uma pessoa jurídica é responsabilizada por atos ilícitos, ocorrerá uma análise das infrações cometidas, assim como tudo aquilo que foi feito para diminuir os danos existentes, sendo similar ao que se conhece como ‘dosimetria da pena”.

Diante disso, temos os seguintes parâmetros para nos guiar [4]:

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Cálculo da Multa – Lei Anticorrupção – Lei 12846/2013

Relação entre a Lei Anticorrupção (Lei 12846/2013) e Compliance para Empresas

Inicialmente, precisamos entender o significado da palavra Compliance e sua aplicação na Lei Anticorrupção.

A palavra Compliance tem origem na língua inglesa (to comply) e significa cumprimento ou estar em conformidade. “Estar cumprindo normas ou em conformidade com tais normas é estar em Compliance”. Aqui, tais normas dizem respeito, por exemplo, às leis nacionais e internacionais, regras de conduta, políticas governamentais, políticas corporativas, padrões de mercado e demais determinações que exigem adequação por parte de empresas e corporações objetivando a transparência e evitando riscos oriundos de práticas ilícitas. 

Em resumo, um programas de compliance visa estabelecer uma série de procedimentos e controles internos, além de estipular a criação de códigos de ética e conduta para aplicação dos respectivos procedimentos de integridade da empresa.

Com isso, as empresas trabalham a governança corporativa sob duas perspectivas: risco e auditoria. Por meio da realização de uma auditoria interna visando a prevenção de riscos é realizado o acompanhamento das atividades por departamentos, no qual é revisado toda os procedimentos e rotina do setor, com o objetivo de verificar quais são as ameaças presentes na empresa. Esse acompanhamento resulta tanto em melhorias operacionais e quanto no compliance empresarial, uma vez que foca principalmente nos controles das atividades regulatórias de antifraude e anticorrupção.

Diante desse cenário, fora editado o Decreto 8.420/2015 [5], o qual regulamentou a Lei Anticorrupção e que determina quais as diretrizes para a criação dos programas de integridade nas empresas. 

Desse modo, os programas de compliance são obrigatórios quando se trata de prestadoras de serviço da administração pública, visando minimizar a possibilidade de ocorrer danos gerados por atos ilícitos. Ademais, para evitar qualquer tipo de fraude, além de se adequar a legislação vigente, é uma boa prática para as demais empresas, principalmente, as do setor financeiro, estabelecer normas, procedimentos (PLD-FT) e diretrizes visando a prevenção de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, por exemplo.

Neste sentido, sugere-se que qualquer empresa que tenha como princípio o compromisso com a conformidade perante a regulação vigente nacional e internacionalmente, estabeleça, por meio de Manuais e Políticas, um Programa de Compliance com base na integridade e na ética.

A assessoria jurídica de um advogado especialista em Compliance PLD-FT/AML poderá ser de grande valia, uma vez que este profissional está apto a desenvolver a documentação necessária, além de auxiliar a equipe interna da empresa a estabelecer procedimentos de controle interno e auditoria visando o monitoramento de KPIs de conformidade.

AGU Explica a Lei Anticorrupção – Lei 12846/2013

Decreto n° 11.129/2022: Regulamentação de Responsabilidade Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas contra a Administração Pública

A regulamentação da Lei Anticorrupção carecia de novas diretrizes e, para isso, foi publicado o Decreto n° 11.129/22 com o objetivo de definir as diretrizes para a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, por quaisquer atos lesivos praticados contra a Administração Pública nacional e estrangeira.

Vale ressaltar que, desde meados de 2015, o Poder Executivo analisou dados para entender as necessidades que a Lei precisaria ter e quais deveriam ser aprimoradas. O resultado disso foi que durante esse período, 1,154 processos administrativos foram instaurados com a temática de responsabilização, o que implicou em inúmeras multas, totalizando o valor superior a R$ 270 milhões.

Diante dessa situação, a nova regulação foi necessária para responder diversos questionamentos. Veja a seguir:

O primeiro ponto a ser tratado é: a Lei Anticorrupção será aplicada quando ocorrerem quais atos lesivos? 

O artigo 1º, §1º, I-III, deixa claro que a Lei 12846/2013 será aplicada aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, mesmo que sejam cometidos no exterior; no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos, ou no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional. Qualquer pessoa jurídica que tenha sede, filial ou representação dentro do território brasileiro, estará passível de responsabilização.

Quem será o responsável por decidir sobre a instauração de investigação preliminar? E quem é o responsável por instaurar o PAR?

A realização de uma investigação preliminar para se averiguar se houve atos lesivos ficará à cargo da corregedoria da entidade ou da unidade competente. Assim, será necessário que se realize despacho fundamentado e, a partir deste, decida sobre a abertura da investigação preliminar, se irá recomendar a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou arquivamento da matéria. 

Em relação ao PAR, de acordo com o artigo 4ª, a competência para instaurar o procedimento será da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo. Em se tratando de órgão da administração pública federal, a competência fica por conta do Ministro de Estado.

Quais as possíveis sanções administrativas que as pessoas jurídicas estão sujeitas?

As sanções previstas no artigo 19 são: multa (baseada no faturamento do último exercício, sendo o mínimo R$ 6 mil reais e o máximo R$ 60 milhões de reais) e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora (a decisão será publicada na forma de extrato de sentença, além de ser utilizada em meio de comunicação de grande circulação, edital no próprio estabelecimento comercial e no próprio site da empresa).

De qual forma se dará o acordo de leniência?

A própria lei define o acordo de leniência como sendo “ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira”.

Esse acordo tem por finalidade incrementar a capacidade investigativa da Administração Pública; potencializar a capacidade estatal de recuperação de ativos e fomentar a cultura de integridade no setor privado.

Diante disso, o acordo ocorrerá com as pessoas jurídicas responsáveis pelos atos lesivos, que a Lei 12.846/2013 trata, e dos ilícitos previstos na Lei 14.133/2021, e em outras fontes de normas referente às licitações e contratos.

A ideia é a isenção ou atenuação das sanções, mas será necessário que se identifique os envolvidos nos ilícitos (se houver) e que se obtenha célere informações e documentos que comprovem a infração sob apuração. Ficará a cargo da Controladoria-Geral da União celebrar tais acordos.

O que é o Programa de Integridade?

De acordo com o artigo 56, o Programa de Integridade consiste:

“no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
I – prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
II – fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único.  O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Este artigo “Lei Anticorrupção: O que dispõe a Lei 12846/2013 foi escrito Por Luiz Jovelino, e revisado por MSc. Thiago Lima.

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Referências

[1] Lei 12846/2013 – Lei anticorrupção (link)

[2] Acordo de leniência 

[3] Sanções

[4] Cálculo da Multa

[5] Decreto 8.420/2015

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