A Junta Comercial do Estado de São Paulo formalizou uma consulta ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, vinculado ao Ministério da Economia, sobre uma possível utilização de criptomoedas como forma de pagamento de operações de operações societárias e integralização de capital de sociedades, para empresas.
A partir disso, na Circular, o Departamento explicou alguns pontos para sanar quaisquer dúvidas posteriores sobre a temática. Um dos pontos principais foi o questionamento acerca da natureza jurídica das criptomoedas, em que, de acordo com comunicados do Banco Central do Brasil, “as moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei 12.865/2013”, tendo regulamentação infralegal, enquanto que a CVM afirmou que poderia ser enquadradas como valores mobiliários (art. 2º da Lei 6.385/76).
Por conseguinte, na visão da Receita Federal do Brasil, essas criptomoedas se caracterizam como bem incorpóreo, ativo financeiro e passíveis de negociação, devendo tal ativo ser declarado, anualmente, no imposto de renda, tendo por categoria “outros bens”. Além disso, ficou destacado que não há qualquer tipo de vedação legal que impeça a integralização do capital das empresas com as criptomoedas, tomando por base a Lei de Liberdade Econômica, que preserva a autonomia privada quando há dúvidas acerca da interpretação de diplomas legislativos.
Por fim, ficou indicado que as Juntas Comerciais não terão necessidade de se preocuparem com procedimentos especiais no tocante a operacionar o registro dos atos societários que, eventualmente, possam envolver o uso de criptomoedas, devendo, apenas, as Juntas Comerciais se atentarem as formalidades legais já existentes.
Circular referente a explicação da integralização de capital com criptomoedas ou moedas digitais
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