Receber um indeferimento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial costuma interromper um plano que já está em andamento. A empresa talvez tenha investido em identidade visual, domínio, embalagens, campanhas, contratos e relacionamento com clientes. Quando a decisão chega, porém, o prazo começa a correr e a pergunta deixa de ser apenas se a marca é importante: passa a ser se há fundamento técnico para recorrer.
O recurso não deve ser protocolado apenas para insistir no mesmo pedido. Antes de decidir, é necessário ler a decisão, examinar a base legal, conferir as marcas ou impedimentos citados e comparar o custo da medida com as alternativas disponíveis para proteger o negócio.
Em resumo
O pedido de marca indeferido pode ser objeto de recurso administrativo no prazo de 60 dias, conforme o artigo 212 da Lei da Propriedade Industrial. O recurso precisa enfrentar os fundamentos da decisão e demonstrar, com análise do conjunto marcário, dos produtos ou serviços e das provas disponíveis, por que o impedimento deve ser afastado. A mudança da tabela de retribuições do INPI em 2025 elevou a atenção sobre o custo do depósito e do recurso, mas não há evidência oficial de que ela tenha causado um aumento do rigor do exame.
O que significa ter um pedido de marca indeferido?
O indeferimento é a decisão pela qual o INPI recusa o registro da marca porque identifica um impedimento legal. A publicação costuma indicar o dispositivo aplicado e, em casos de colisão, os processos ou registros anteriores considerados relevantes. Essa fundamentação é o ponto de partida: a expectativa do titular, o tempo de uso do nome ou o investimento comercial não substituem a análise jurídica da decisão.
O pedido de marca indeferido ainda pode ser submetido à instância administrativa competente por meio de recurso.
Isso não significa que toda decisão seja reversível. A utilidade da medida depende da existência de uma tese capaz de responder ao motivo específico da recusa.
Qual é o prazo para recorrer ao INPI?
O artigo 212 da Lei nº 9.279/1996 prevê prazo de 60 dias para interposição de recurso contra decisões do INPI.
A contagem deve partir da publicação oficial, e não da data em que a empresa percebeu o problema ou recebeu um aviso informal. Nesse período, é necessário emitir e pagar a retribuição aplicável e protocolar as razões de recurso de acordo com o procedimento vigente.
A perda do prazo pode encerrar a possibilidade de reexame administrativo daquela decisão. Por isso, a primeira providência prática é registrar a data da Revista da Propriedade Industrial, reunir a íntegra do processo e evitar que a análise estratégica fique para os últimos dias.
Os indeferimentos aumentaram depois da nova tabela do INPI?
A percepção de aumento tem fundamento em números absolutos, mas exige cuidado. Em 2025, o INPI atualizou sua Tabela de Retribuições. A maior parte dos novos valores passou a vigorar em 7 de agosto, enquanto as mudanças específicas no fluxo de pedidos de marca começaram em 20 de setembro. A concessão, a emissão do certificado e o primeiro decênio passaram a ocorrer de forma automática e sem cobrança posterior para os pedidos abrangidos pela nova sistemática.
O próprio INPI esclarece que a retribuição paga no depósito remunera o processamento do pedido até a conclusão do exame técnico, seja o resultado deferimento ou indeferimento. Portanto, não é tecnicamente preciso dizer que o requerente paga antecipadamente por dez anos de registro. O que mudou foi a eliminação da cobrança posterior pela concessão e pelo primeiro decênio, com concentração do desembolso na etapa inicial.
Essa concentração de custo tem sido discutida por profissionais da área. Artigo de opinião publicado no Migalhas, por exemplo, destacou o maior risco financeiro inicial quando o pedido é recusado. A preocupação econômica é pertinente: além de perder a retribuição do exame, a empresa poderá arcar com um recurso ou com um novo depósito. Essa discussão, contudo, não demonstra que a tabela tenha alterado os critérios jurídicos usados pelo INPI.
Um levantamento privado da INCISO, baseado em publicações da Revista da Propriedade Industrial, comparou o primeiro semestre de 2026 com o mesmo período de 2025. O estudo apontou crescimento de 42,4% no número bruto de indeferimentos e de 37,6% nos deferimentos. A proporção de decisões negativas variou de 25,0% para 25,6%. Os dados sustentam a percepção de que há mais indeferimentos circulando, mas mostram que o volume total de decisões também aumentou.
A conclusão mais prudente é que não existe, até o momento, comprovação oficial de que a mudança de taxas tenha causado mais recusas ou tornado o exame mais rigoroso. A comparação também não isola apenas pedidos apresentados depois de 20 de setembro de 2025, e o tempo de tramitação impede atribuir automaticamente as decisões do primeiro semestre de 2026 ao novo modelo. Para a empresa, o efeito prático é outro: como o custo inicial não é recuperado com o indeferimento, pesquisar anterioridades e avaliar a registrabilidade antes do depósito tornou-se ainda mais relevante.
Por que o INPI pode indeferir uma marca?
O ponto de partida está nos artigos 122 e 124 da Lei nº 9.279/1996. O artigo 122 admite o registro de sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não estejam compreendidos nas proibições legais. O artigo 124, por sua vez, reúne as principais hipóteses de sinais que não podem ser registrados. Assim, o INPI não decide apenas se o nome parece original: verifica se o sinal cumpre função distintiva, se respeita direitos anteriores e se o pedido atende aos requisitos legais.
Conflito com marca ou direito anterior
A reprodução ou imitação de marca alheia registrada pode impedir o pedido quando se destinar a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e for capaz de causar confusão ou associação, conforme o artigo 124, inciso XIX. O inciso V também protege o elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome empresarial de terceiro, enquanto o inciso XXIII alcança a marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade. Dependendo do caso, também podem incidir a proteção especial da marca de alto renome, prevista no artigo 125, e a da marca notoriamente conhecida, tratada no artigo 126.
Falta de distintividade
O artigo 122 exige que o sinal seja distintivo. Em complemento, o artigo 124, inciso VI, impede o registro de expressão genérica, necessária, comum, vulgar ou simplesmente descritiva quando relacionada ao produto ou serviço, salvo se o conjunto apresentar forma suficientemente distintiva. Os incisos VII, VIII e XVIII também restringem, respectivamente, sinais usados apenas como propaganda, cores sem combinação peculiar e termos técnicos ligados à atividade. Por isso, acrescentar fonte, cor ou detalhe gráfico pode não resolver o problema quando o elemento predominante continua apenas descrevendo o que a empresa oferece.
Outras proibições legais
O artigo 124 contém outras vedações que precisam ser examinadas conforme a composição da marca. Entre elas estão sinais oficiais; expressões contrárias à moral e aos bons costumes; indicações capazes de induzir a falsa percepção sobre origem, natureza ou qualidade; nomes, imagens ou obras protegidas sem a autorização necessária; e formas inseparáveis de efeito técnico. O fundamento do indeferimento deve indicar qual hipótese foi aplicada, porque cada inciso exige uma resposta jurídica e probatória própria.
Problemas de titularidade e regularidade do pedido
O artigo 128, § 1º, estabelece que pessoas de direito privado somente podem requerer marca relativa a atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou por empresa controlada. Os artigos 155 a 157 disciplinam os elementos e o exame formal do depósito. Já os artigos 158 a 160 organizam a publicação para oposição, a manifestação do requerente, as exigências durante o exame e a decisão final de deferimento ou indeferimento. Portanto, incompatibilidade entre a atividade declarada e a proteção pretendida, falhas formais não sanadas ou especificação inadequada podem comprometer o pedido, embora nem toda falha gere indeferimento: a ausência de resposta a determinada exigência pode levar ao arquivamento definitivo, nos termos do artigo 159, § 1º.
Quando o recurso contra o indeferimento pode fazer sentido?
Recorrer pode ser racional quando a decisão admite contraponto jurídico e probatório. Isso ocorre, por exemplo, quando as marcas compartilham apenas elemento fraco ou comum, mas produzem impressões globais distintas; quando os produtos ou serviços não têm afinidade suficiente para gerar confusão; quando o conjunto apresenta distintividade; ou quando o processo anterior citado mudou de situação e já não produz o efeito atribuído.
Também pode haver espaço para recurso se o exame desconsiderou limitação, renúncia, elemento figurativo, característica relevante do mercado ou documento capaz de alterar a análise. A existência dessas circunstâncias deve ser confirmada no processo. Pequenas diferenças de cor, fonte ou grafia não bastam quando o elemento dominante permanece semelhante.
O que um recurso bem estruturado deve demonstrar
Resposta direta ao fundamento do INPI
O recurso precisa identificar a razão do indeferimento e responder a ela sem desviar para argumentos genéricos. Se o obstáculo é uma marca anterior, a análise deve comparar sinais e especificações. Se é falta de distintividade, deve explicar por que o conjunto identifica uma origem empresarial e não apenas descreve o produto ou serviço.
Comparação do conjunto das marcas
A avaliação deve abranger aspectos visuais, fonéticos e conceituais, considerando o elemento dominante e a força distintiva dos termos compartilhados. Isolar uma letra, uma cor ou um detalhe secundário pode produzir uma comparação artificial e pouco persuasiva.
Relação concreta entre produtos serviços e mercado
Estar em classes diferentes não elimina automaticamente o conflito, assim como estar na mesma classe não torna toda convivência impossível. É necessário examinar natureza, finalidade, público, canais de venda, complementaridade e possibilidade de associação entre as atividades.
Provas relacionadas à tese
Documentos sobre o uso do sinal, sua origem, o público, o posicionamento, o histórico do processo ou direitos anteriores devem ser legíveis, datados e conectados ao argumento apresentado. Acumular anexos sem explicar o que demonstram pode dificultar, em vez de fortalecer, a análise.
O que fazer assim que o indeferimento for publicado?
A primeira providência é registrar a publicação na Revista da Propriedade Industrial e calcular o prazo. O artigo 212 da Lei da Propriedade Industrial prevê 60 dias para o recurso. Os artigos 221 a 223 esclarecem que os prazos são contínuos, que se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento e que a contagem se inicia no primeiro dia útil após a intimação feita pelo órgão oficial do INPI.
Em seguida, a empresa deve obter a íntegra da decisão e dos processos citados, identificar o dispositivo legal aplicado e conferir se houve oposição, exigência anterior ou direito de terceiro considerado no exame. Essa leitura permite saber se o problema decorre, por exemplo, de colisão com marca anterior, falta de distintividade, vedação do artigo 124, ausência de legitimidade do artigo 128 ou questão formal do pedido.
Se houver tese defensável, o recurso precisa ser protocolado dentro do prazo, acompanhado da retribuição correspondente e de fundamentação legal. Isso não é mera cautela: os artigos 218 e 219 determinam que a petição ou o recurso não serão conhecidos quando apresentados fora do prazo, sem fundamentação legal ou sem o comprovante do pagamento devido. Pelo artigo 212, § 1º, o recurso é recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, permitindo o reexame da matéria, com aplicação das regras pertinentes ao exame de primeira instância.
Depois do protocolo, o acompanhamento continua necessário. O artigo 213 prevê a intimação dos interessados para apresentação de contrarrazões, e o artigo 214 permite ao INPI formular exigências para complementar as razões do recurso. A decisão será tomada pelo Presidente do INPI e encerrará a instância administrativa, conforme os artigos 212, § 3º, e 215. Por isso, o monitoramento da RPI não termina com o envio da petição.
Paralelamente, a empresa deve decidir quanto ainda pretende investir no sinal. O artigo 129 estabelece que a propriedade e o uso exclusivo da marca em todo o território nacional decorrem do registro validamente expedido. O pedido pendente e o recurso em andamento não equivalem à concessão. Campanhas, expansão territorial, franquias, licenciamento, embalagens e novos contratos devem ser avaliados em conjunto pelo jurídico, pelo marketing e pela direção, considerando o risco de a recusa ser mantida ou de existir direito anterior de terceiro.
Perguntas frequentes
O recurso garante uma nova análise do pedido?
O recurso provoca reexame administrativo nos limites aplicáveis, mas não garante a reforma do indeferimento. O resultado depende do fundamento da decisão, das razões apresentadas e do conjunto do processo.
É possível mudar completamente a marca no recurso?
Em regra, o recurso não serve para substituir o sinal depositado por outro. Alterações substanciais podem exigir novo pedido. Deve-se avaliar o que pode ser esclarecido ou limitado sem modificar a identidade do depósito.
É melhor recorrer ou apresentar um novo pedido?
A resposta depende da força do recurso e da viabilidade de uma alternativa mais registrável. Em alguns casos, as duas estratégias podem ser avaliadas em paralelo, desde que a empresa compreenda seus custos, efeitos e riscos de uso.
A taxa inicial é devolvida quando o pedido é indeferido?
Não. A retribuição inicial remunera o processamento do pedido até a conclusão do exame técnico. O indeferimento pode gerar custo adicional se a empresa optar pelo recurso ou por um novo depósito.
A alteração das taxas mudou os critérios de exame?
Não há indicação oficial de mudança dos critérios jurídicos de registrabilidade por causa da nova tabela. A análise continua baseada na Lei da Propriedade Industrial e nas orientações do Manual de Marcas do INPI.
Como o BL Consultoria Digital pode ajudar?
Revisamos a decisão de indeferimento, analisamos as anterioridades citadas, avaliamos a força distintiva do sinal e verificamos a relação entre os produtos, serviços e mercados envolvidos. A partir desse diagnóstico, a empresa recebe uma recomendação objetiva sobre a viabilidade do recurso, os riscos de continuidade do uso e as alternativas possíveis.
Quando houver fundamento, o trabalho pode abranger a definição da tese, a organização das provas, a elaboração e o protocolo do recurso e o acompanhamento das publicações do INPI. Se a reversão for improvável, a atuação pode ser direcionada à construção de uma nova estratégia de marca, à pesquisa de disponibilidade e ao planejamento de novo depósito antes que a empresa amplie o investimento comercial.
Esse acompanhamento — prazos, publicações da RPI, documentos, estratégia de recurso e histórico de cada marca — fica centralizado no módulo de Registro e Vigilância de Marcas do Portal do Cliente BL, como parte da assessoria já contratada.
Recebeu um pedido de marca indeferido pelo INPI? Solicite uma análise antes do término do prazo recursal para decidir com base na viabilidade jurídica e no impacto para o negócio.
Fontes oficiais e análises consultadas
Lei da Propriedade Industrial, especialmente o artigo 212
INPI — perguntas e respostas sobre a nova Tabela de Retribuições
INCISO — balanço do primeiro semestre de 2026
Migalhas — artigo de opinião sobre a nova sistemática de taxas
