Uma das novidades estabelecidas pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) foi a necessidade de nomear o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais. Com a proximidade das eleições municipais e a aplicabilidade da LGPD, que já está em vigor, algumas dúvidas pairam sobre a forma de como os candidatos e partidos deverão se preparar e adotar os procedimentos estipulados na nova lei.
Antes de adentrarmos à questão específica do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, quando se trata de eleições precisamos ter em mente que estamos diante de dados sensíveis. De acordo com a LGPD, dados sensíveis são aqueles que possuem uma proteção especial, tendo em vista que se trata de informações mais delicadas das pessoas, que inclusive podem gerar algum tipo de discriminação. Nesta categoria estão, entre outros, dados relativos à: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
Destaca-se que ao tratar dados sensíveis, o controlador de dados poderá fornecer à ANPD o seu Relatório de Impacto à Proteção de Dados de forma a explicar detalhadamente a forma e finalidade pelas quais os dados pessoais foram tratados. Essa possibilidade encontra fundamento no art. 38 da LGPD, abaixo transcrito.
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Neste sentido, frisa-se que a Lei 13.709/2018 determina que o Encarregado de Proteção de Dados, também conhecido como DPO (Data Protection Officer) será a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)“.
A Resolução 23610 do TSE, de 18 de Dezembro de 2019, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Nessa resolução estão contemplados temas acerca do uso e cessão de dados pessoais em campanhas eleitorais. Ela prevê que o tratamento de dados pessoais devem seguir as orientações da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei nº 13.709/2018.
Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997, bem como às pessoas jurídicas de direito privado, a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações.
§ 1º É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos, nos termos do art. 57- E, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º).
§ 3º A violação do disposto neste artigo não afasta a aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei, observado, ainda, o previsto no art. 41 desta Resolução.
§ 4º Observadas as vedações do caput deste artigo, o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão destes por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD)(Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Partidos políticos e a necessidade do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais
Tendo em vista a abrangência da LGPD, que engloba entes públicos e privados, os partidos políticos deverão, assim como as demais empresas privadas, atentar para os procedimentos específicos advindos da nova lei, entre eles a nomeação do seu próprio Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.
Em se tratando de campanhas eleitorais, principalmente as que fazem uso de marketing digital, destaca-se a importância da análise da base legal que respalda o tratamento e da garantia de conformidade dos prestadores de serviços com a LGPD.
O prestador de serviço para campanhas eleitorais deve estar preparado para garantir os direitos dos titulares de dados pessoais cujos dados tenham sido utilizados no pleito eleitoral. Abaixo elencamos os direitos que devem ser observados em conformidade com a LGPD:
- confirmação da existência de tratamento;
- acesso aos dados;
- correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei;
- portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
- eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto quando tratar de dados para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; transferência a terceiro; ou uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
- informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
- informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
- revogação do consentimento, mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado.
Ainda que a ANPD ainda não esteja em pleno funcionamento, no que tange às questões eleitorais, quem poderá assumir o papel de será o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo responsável por analisar a forma cujos dados pessoais de eleitores foram utilizados em campanhas eleitorais.
Por fim, destaca-se que o abuso da utilização de dados pessoais para finalidades não lícitas poderá enseja a cassação de chapas bem como multas com fundamento na LGPD, conforme regulação eleitoral.
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Este artigo “Eleições 2022: Encarregado de Dados e Partidos Políticos“ foi escrito por MSc. Graziela Brandão e Por Luiz Jovelino.
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