O Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB) recomendou através de Nota Técnica aos Tribunais de Contas de todo o país a fiscalização das medidas adotadas por Municípios e Estados para proteger os dados dos estudantes que fazem uso de plataformas virtuais de ensino. De acordo com o presidente do CTE-IRB, Cezar Miola, a Nota Técnica (NT), expedida pelo Comitê, traz diversos questionamentos que podem ser realizados aos gestores públicos quanto ao resguardo das informações fornecidas pelos estudantes e por suas famílias ao utilizarem essas tecnologias.
A Nota Técnica destaca que a proteção aos dados dos estudantes é um direito fundamental assegurado constitucionalmente nos parâmetros estabelecidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Principais pontos da NT sobre proteção dos Dados dos estudantes
Entre os 13 pontos a serem observados nas ações de fiscalização dos Tribunais de Contas, estão:
- a formalização da prestação do serviço;
- a existência de transferência ou tratamento dos dados dos estudantes e de termos de consentimento dos alunos e das famílias;
- a necessidade do repasse das informações para o fornecimento do serviço;
- a identificação dos protocolos de segurança a serem adotados.
O documento também destaca que os Tribunais de Contas de todo o país devem examinar se os dados dos estudantes ficarão hospedados em outros países e se poderão servir para treinar ferramentas de inteligência artificial e qual a destinação deles após o encerramento do fornecimento do serviço.
Trecho da NT que recomenda aos Tribunais de Contas sobre a proteção dos dados dos estudantes de ensino virtual
Confira trecho do documento de recomendação do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa de recomendação aos Tribunais de Contas sobre a fiscalização para proteger os dados dos estudantes que utilizam plataformas virtuais de ensino (ensino virtual à distância):
Nota Técnica CTE-IRB n° 03/2020
Sugestões e recomendações aos Tribunais de Contas brasileiros visando ao acompanhamento e à fiscalização das ações desenvolvidas pelos entes públicos na área da educação mediante a utilização de plataformas digitais, sobretudo quanto ao tratamento e à proteção de dados.
(…)
O Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB), organismo este que congrega os Tribunais de Contas brasileiros, recomenda que as Cortes de Contas fiscalizem, na respectiva esfera de atuação, a matéria atinente ao uso de plataformas digitais para o desenvolvimento de ações de educação e, com elas, o tratamento dispensado à proteção de dados, para o que sugere o emprego dos seguintes itens de análise quanto à utilização de ferramentas de tecnologia em atividades de ensino remoto adotadas pelos entes públicos:
a) A prestação dos serviços se dá de forma direta? Nesse caso, como são tratados os temas objeto das alíneas b.2 e b.3, adiante?
b) Em ocorrendo a participação de agente privado no fornecimento da tecnologia:
b.1) Como está formalizada essa atividade?
b.2) É possível o uso da tecnologia sem o fornecimento e a disponibilização de dados? Em caso afirmativo, explicitar a razão da solicitação de dados.
b.3) Haverá, de alguma forma, a transferência ou o tratamento de dados dos seus titulares? Em caso positivo:
b.3.1) Quais serão os dados disponibilizados?
b.3.2) Há a disponibilização de dados sensíveis (como, por exemplo, origem racial ou étnica, convicções religiosas ou políticas, questões biométricas e relacionadas à saúde e à vida sexual)?
b.3.3) Os profissionais da educação, pais ou responsáveis e/ou alunos assinaram termos de consentimento a respeito? Caso positivo, verificar o “modelo” do(s) respectivo(s) termo(s).
b.3.4) Os dados disponibilizados são aqueles estritamente necessários para a finalidade estabelecida?
b.3.5) Os dados ficarão localizados no Brasil? Ou podem ser utilizados para treinar inteligência artificial?
b.3.6) Quais as salvaguardas/protocolos de segurança fixados para o tratamento de tais dados, a fim de evitar acessos não autorizados?
b.3.7) Quem delimita a finalidade, o tratamento e a qualidade dos dados coletados? Haverá controle/fiscalização sobre o uso dos dados? Em caso afirmativo, quem o fará será um agente imparcial?
b.3.8) Qual o destino dos dados após o encerramento do uso dessa tecnologia?
Acesse a íntegra da NT no link.
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