O fenômeno do e-commerce (comércio eletrônico) foi gerado em meio aos impactos da globalização. Como consequência da quebra de fronteiras em todos os setores, principalmente no setor empresarial, o e-commerce surge com a necessidade de métodos mais eficientes e rápidos para os processos de compra e venda.
Antes de nos aprofundarmos nos aspectos legais que regulamentam o e-commerce, é importante enfatizar os motivos que contribuíram para o crescimento exponencial dessa modalidade nos últimos anos, dentre os quais destacam-se o aumento do número de pessoas com acesso à internet e telefone celular, o desenvolvimento de tecnologias para facilitar a divulgação do comércio virtual, o investimento em segurança das operações eletrônicas e a busca do consumidor por maior conveniência nas suas compras.
Além de todos os fatores citados anteriormente, a pandemia de Covid-19 favoreceu e consolidou esse tipo de serviço devido às mudanças relacionadas às medidas de isolamento social. Assim, é possível afirmar que a relação de consumo por meio eletrônico se tornou uma das formas prática e convenientes para o momento atual da sociedade.
Diante desse contexto, os contratos devem conter em sua essência alguns dos fundamentos norteadores para essa modalidade de negócio, que está em constante transformação e crescimento: segurança, previsibilidade e proteção ao consumidor.
Marketplace: uma das modalidades mais promissoras de e-commerce
Expostos os motivos que consolidaram o comércio eletrônico (e-commerce), é importante observar a constante transformação e criação de novas modalidades deste segmento, além das futuras tendências do mercado. Uma das modalidades mais relevantes de e-commerce é o Marketplace, funcionando basicamente como um “shopping virtual”, ele reúne diversas marcas e lojas virtuais, dentro de um mesmo site, como exemplos podemos citar a Amazon, Magazine Luiza e B2W.
O Marketplace é geralmente o meio mais barato de vender virtualmente e de forma segura, isso porque ele anuncia produtos diversificados de vários vendedores e fabricantes. A vantagem de se vender os produtos em Marketplace é não precisar fazer investimento elevado em desenvolvimento de uma plataforma intuitiva, eficiente e segura, recurso indispensável para que o produto seja anunciado e entregue ao consumidor.
Paralelo às novas estratégias de comércio B2C (Business to Consumer), modelo de negócio onde a empresa visa o consumidor final, o e-commerce é dividido também em B2B (Business to Business), modelo de negócio dentro do comércio eletrônico em que empresas fazem transações com outras empresas, sendo que essas operações podem ser divididas em revendas, transformações ou consumo.
Nas condições atuais, para se tornar vendedor dentro do marketplace, é necessário ler e aceitar a política de parceria e termos de uso estabelecida por cada empresa e cumprir os requisitos necessários. Dependendo do marketplace escolhido, a relação contratual pode ser realizada na forma B2B, onde apenas pessoas jurídicas podem realizar o negócio, enquanto em outras pessoas físicas também podem realizar vendas virtuais.
Como proteger o seu e-commerce
Para realizar vendas de forma segura, o empresário de e-commerce deve regular como o consumidor e parceiro deverão utilizar o seu site, bem como estabelecer as regras para realização de pagamento, entrega do pedido, cancelamento de compra, trocas, entre outros assuntos que julgue relevantes para o seu negócio.
Inicialmente, como forma de regulamentação é necessário a elaboração de um Termo de Uso de Site e Políticas diversas para compor as características da oferta, estabelecendo inclusive restrições aos direitos do consumidor.
Os Termos e Políticas possuem validade legal, especialmente se o fornecedor comprovar que no processo de compra os referidos documentos foram disponibilizados ao consumidor e ele tenha declarado sua ciência, mesmo que na prática não os tenha lido.
Segue abaixo algumas políticas e termos de uso para se tornar um vendedor dentro de cada marketplace:
Amazon – Políticas de vendas e código de conduta do vendedor
Amazon – Contrato de Serviço de Soluções de Negócios da Amazon
Mercado Livre – Políticas para Cadastramento de Produtos
Mercado Livre – Termos e condições do Programa de Proteção ao Vendedor
Diante das condições estabelecidas, foram separados alguns pontos importantes que devem ser considerados para o início dessa relação contratual. Dentre eles, está a não necessidade de ter uma loja virtual para começar a vender por marketplace, entretanto, como foi visto acima, algumas plataformas exigem que você tenha um CNPJ.
Além disso, o shopping virtual veicula o anúncio da mercadoria ou produto e se responsabiliza pela sua disponibilização no seu site e/ou aplicativo, assim como a função de canal de comunicação entre o consumidor e o vendedor. Caberá ao vendedor fornecer as informações quanto à descrição do produto, estoque disponível e prazo de entrega.
Entretanto, essa forma de consumo também exige novos desafios como segurança das informações privadas, quanto ao meio de pagamento, responsabilidade civil, forma de entrega da mercadoria e foro competente.
Por isso, é importante entender o objeto e os princípios que norteiam o contrato de e-commerce nas relações empresariais. Inicialmente, a forma de contratação entre o e-commerce e vendedores autônomos será exclusivamente eletrônica. Na prática, a manifestação de vontade por meio eletrônico sobrepõe-se à sua instrumentalização, não sendo o contrato eletrônico uma nova espécie de contrato e sim um novo formato contratual.
Por conta disso, seguem os mesmos princípios básicos de um contrato físico, seguindo como princípios:
a) autonomia da vontade: que trata-se da obrigação contratual onde o alicerce do acordo é a vontade das partes;
b) supremacia da ordem pública: ferramenta que limita a liberdade de contratar, vedando as convenções contrárias às normas obrigatórias e aos bons costumes;
c) consensualismo: onde o contrato se estabelece por mero consentimento das partes;
d) boa-fé: onde as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade;
e) revisão dos contratos ou onerosidade excessiva: deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.
Já os contratos eletrônicos são divididos em três tipos, veja abaixo:
1. contratos interpessoais: as pessoas utilizam o meio eletrônico para veicular oferta e aceitação, através de mensagens eletrônicas.
2. contratos intersistêmicos: são formados mediante troca de informações entre sistemas informatizados.
3. contratos interativos: há típicos contratos de adesão, tendo uma pessoa interessada de um lado e sítio virtual do outro, muito utilizados para aquisição de bens e serviços oferecidos on-line, ou para reservas de hotéis, viagens, espetáculos.
O contrato eletrônico também modifica o conceito de território ou lugar. O contratante continua passivo, ou seja, não se desloca para outro país ou Estado, ele “conecta-se localmente e age internacionalmente”.
A relação contratual entre o e-commerce e o Consumidor Final
Existem discussões dos contratos eletrônicos em aspectos da personalidade, que não podem ser negligenciados. Ao entrar em uma loja física, uma pessoa tem a sua imagem “apagada” quando ela sai. Entretanto, se o mesmo acontece na internet, a pessoa deixa uma marca, ou seja, um dado que a identifique. Dessa forma, suas informações, que a outra pessoa poderá utilizar, além da relação contratual que foi estabelecida para tentar realizar novas relações de consumo por meio do marketing digital, por exemplo [3].
Assim, é fundamental levar em consideração a responsabilidade civil das partes em relação ao consumidor final. Por conta disso, diversas políticas de conduta e termos de uso são disponibilizados uma vez que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelo produto ou serviço comercializado.
Recentemente, o PROCON-SP notificou o Mercado Livre para prestar esclarecimentos em relação à oferta de produtos ilícitos dentro da plataforma. Em nota, foi informado que além das vendas estarem em desacordo com os Termos de Uso também conseguiram driblar o sistema interno que identifica tal conduta.
Por fim, para esclarecer a validade dessa nova forma contratual é importante destacar que a assinatura digital é legalmente garantida pelo artigo 441, Código de Processo Civil Brasileiro e pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”). A MP 2.200/2001 é o dispositivo que respalda a formalização do contrato digital assinado digitalmente. A partir dessa medida, foi instituído o Comitê Gestor de Infraestrutura de Chaves Públicas, o CG ICP Brasil, órgão responsável por emitir os certificados digitais no Brasil.
Dessa forma, o documento digital deve apresentar três características para ser juridicamente seguro, são elas: integridade, ou validação de que não sofreu nenhum tipo de adulteração; tempestividade, tenha sido realizada numa época oportuna; e autenticidade, que verifica a validade da assinatura ou certificação digital.