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Compartilhamento de informações de banco de dados deverá ser notificada previamente ao consumidor

Compartilhamento de informações de banco de dados

O compartilhamento de informações de banco de dados deverá ser notificados aos consumidores de antemão sobre a utilização de seus dados, caso contrário, estarão sujeitos a multas por danos morais aos consumidores eventualmente afetados, conforme Processo REsp 1758799 (2017/0006521-9 de 19/11/2019).

Para os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato da compra, ou até mesmo serem divulgadas em redes sociais, não omite a responsabilidade do gestor do banco de dados de comunicar sobre o compartilhamento dos dados do consumidor.

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Índice

Compartilhamento de informações de Banco de Dados do Consumidor e Lei 12.414/2011

A Ministra Nancy Andrighi fundamenta que o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais no ato da compra, independente se os dados fornecidos são sensíveis ou sigilosos: “O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.”

A decisão do STJ, segundo a relatora,  em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais. O dano moral, neste caso, é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.

A relatora declarou, ainda, que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste“.

Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, e “a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – CDC e Lei 12.414/2011“, ficando assim claro que o gestor do banco de dados deve ter “o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC“.

Diante disso, percebemos que mesmo antes da vigência da LGPD, que passa a partir de Agosto de 2020, o STJ já dá o tom de quão importante é o tema relacionado a Proteção de Dados.

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