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MP 983 2020: Assinaturas Eletrônicas em Comunicações entre entes públicos e para questões de saúde

Lei 14.063/20 mp 983 contratos digitais

Foi publicada a Medida Provisória MP 983/2020 de 16 de Junho de 2020, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. (Editado -> MP 983/2020 foi votada e se transformou na Lei 14.063/20. Confira no link abaixo)

A MP 983 dispõe sobre regras e procedimentos para assinatura eletrônica no âmbito da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos e da comunicação entre os entes públicos.

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MP 983 2020: Assinaturas Eletrônicas em Comunicações entre entes públicos e para questões de saúde

Classificação das assinaturas eletrônicas segundo a MP 983/2020

A MP 983/2020 traz em seu texto a diferenciação de três classificações de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada. A assinatura eletrônica simples é aquela que permite identificar o seu signatária e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Já a assinatura eletrônica avançada é aquela que está associada ao signatário de maneira unívoca, utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiaça, operar sob o seu controle exclusivo e está relacionada aos dados a ela associados de modo que qualquer modificação posterior é detectável.

E ainda, a assinatura eletrônica qualificada é classificada como aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na MP 2200-2, de 24 de agosto de 2001.

Aceitação da assinatura eletrônica por entes públicos segundo a MP 983/2020

Ficará a critério do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo o estabelecimento do nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.

No entanto, o ato deverá observar os seguintes pontos:

  • A assinatura eletrônica simples não poderá ser admitida em interações com ente público que envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
  • A assinatura eletrônica avançada poderá ser aceita nas interações que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante juntas comerciais; e
  • A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

Quando será obrigatório o uso da assinatura eletrônica qualificada?

A MP 983/2020 prevê o uso obrigatório da assinatura eletrônica qualificada nos atos de transferência de registro de bens imóveis, nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo e demais hipóteses previstas em lei.

Caberá ao ente público informar em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

MP 983 2020
MP 983 2020: Assinaturas Eletrônicas em Comunicações entre entes públicos e para questões de saúde

Sobre Documentos assinados por profissionais de saúde

A MP 983 de 2020 dispõe que os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com assinatura eletrônica avançada ou assinatura eletrônica qualificada. Reforça que será especificado as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos através de um Ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Sobre Assinaturas Eletrônicas para Receitas Médicas

A MP 983 prevê uma alteração na lei A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e estabelece que as receitas médicas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.

Confira a alteração na íntegra:

Art. 7º A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ……………………………………………………………………………………………………

I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.

§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.

§ 2º As receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.” (NR)

MP 983 2020
MP 983
MP 983 2020: Assinaturas Eletrônicas em Comunicações entre entes públicos e para questões de saúde

Da necessidade de novos sistemas de comunicação serem em código-aberto

Relativo ao licenciamento dos sistemas de informação e da comunicação, a MP 983/2020 estipulou que os sistemas desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos deverão, obrigatoriamente, ser regidos por licença de código-aberto, sendo permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entedidades governamentais.

No entanto, tal obrigação não incide em sistemas de informação e comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informações relativas  às informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.

De igual modo, não estão sujeitos a obrigação os componentes de propriedade de terceiros, bem como, não abrange os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor da MP 983/2020, e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no art. 8 da Medida Provisória 983/2020, confira a íntegra abaixo:

Art. 8º Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

(…)

§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
I – os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II – os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

III – os componentes de propriedade de terceiros; e IV – os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput .

Para consultar a MP 983 2020 na íntegra

Acesse o link para baixar a MP 983/2020.

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