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CVM 617 2019: Procedimentos PLDFT no mercado de capitais

CVM 617

Desde 2020, Instituiçẽs financeiras devem se adequar à Instrução CVM 617 que determina procedimentos PLDFT – prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo – no mercado de capitais. A Instrução CVM 617 revoga a Instrução anterior CVM 301, para o mercado de valores mobiliários.

A Instrução CVM 617 2019 foi revogada pela RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Nesse texto vamos trazer alguns pontos importantes da instrução publicada pela CVM, para que sua empresa possa se adequar à Instrução.

Instrução CVM 617 de 2019: Marco Regulatório de Compliance PLDFT

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 5 de dezembro de 2019 a Instrução 617, que estabelece novo marco para a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) no mercado de valores mobiliários.

A Instrução CVM 617, que revoga a Instrução 301, está alinhada com as melhores práticas atualmente implementadas nos principais mercados mundiais, inclusive com relação às recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), bem como com os deveres decorrentes das Leis 9.613/98, 13.260/16 e 13.810/19.

Principais mudanças da CVM 617 em relação à Instrução CVM 301 de 1999

Entre as principais mudanças trazidas pela Instrução CVM 617/2019, estão:

  • Estabelecimento da Abordagem Baseada em Risco como principal instrumento de governança de temática de PLDFT nas pessoas obrigadas.
  • Elaboração periódica de avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
  • Maior detalhamento das rotinas relacionadas à política Conheça seu Cliente (KYC), incluindo ações voltadas para a identificação do beneficiário final.
  • Atualização dos critérios para classificar algum investidor como pessoa exposta politicamente (PEP).
  • Apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes.
  • Ampliação dos sinais de alerta contendo as operações ou situações atípicas que devem ser objeto de monitoramento.
  • Regulamentação dos deveres derivados da Lei 13.810/19.
Instrução CVM 617 2019
Instrução CVM 617 2019: Procedimentos PLDFT no mercado de capitais

Nota Explicativa também é disponibilizada para aprofundar questões da nova norma

Um diferencial da Instrução CVM 617 é a edição de Nota Explicativa, que esclarece, de forma mais detalhada, algumas das principais inovações normativas:

I – Considerações sobre a Atuação do Diretor Responsável e da Alta Administração.

II – Regras, procedimentos e controles internos.

III – Política Conheça seu Cliente.

Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM, comentou sobre a Instrução 617 sobre PLDFT:

“A Instrução CVM 617 institui a Abordagem Baseada em Risco (ABR) como principal ferramenta de gestão da PLDFT, em alinhamento conceitual com os demais supervisores dos segmentos econômicos que integram a Lei 9.613/98. É fundamental entender que a ABR não deve ser compreendida como sinônimo de trabalhar menos, mas sim como de trabalhar melhor”

CVM 617: Principais alterações com relação à minuta apresentada em Audiência Pública

A seguir listamos as principais alterações com relação à minuta apresentada em Audiência Pública, conforme a Instrução CVM 617:

  • Adoção da figura de um único diretor que será responsável pelo fiel cumprimento da nova norma de PLDFT.
  • Reorganização das situações em que as rotinas para a identificação do beneficiário final não serão aplicáveis, assim como das informações requeridas quando do processo de coleta de informações cadastrais.
  • Flexibilização dos prazos para a atualização dos cadastros dos clientes.
  • Regulamentação dos deveres decorrentes da Lei 13.810/19, que por sua vez alterou a Lei 13.170/15.
  • Maior detalhamento dos pontos a serem observados quando do registro de operações e respectiva manutenção de arquivos.
CVM 617 2019 Compliance
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Vigência da Instrução CVM 617 de 2019 é prorrogada

A Deliberação CVM 848 de 2020 adiou o início da vigência da Instrução CVM 617 que determina sobre PLDFT – lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo – no mercado de capitais, para o dia 1 de Outubro de 2020. Veja o trecho da CVM 848 que dispõe sobre a alteração da data da vigência da Instruçõa CVM 617:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, (…) considerando que:

a) diariamente se observa a ampliação de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo de pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face da ampla e corrente disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos para a atividade econômica que decorrerão de tais medidas;

b) as medidas restritivas mencionadas têm impactos adversos e inesperados na elaboração e envio, por parte de agentes de mercado, de informações periódicas exigidas, bem como no cumprimento de outros prazos e obrigações previstas na regulamentação editada pela CVM; e

c) à luz do interesse público, cabe à CVM contribuir para mitigação dos referidos impactos por meio de prorrogações ou ampliações temporárias de prazos regulamentares, ao mesmo tempo em que assegura o pleno funcionamento em suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização do mercado de capitais e seus diversos participantes;

(…)

IX – prorrogar, para 1º de outubro de 2020, o término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019;

CVM 617
Instrução CVM 617 2019: Procedimentos PLDFT no mercado de capitais

A Instrução CVM 617 2019 foi revogada pela RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Confira a Deliberação CVM 848 de 2020 na íntegra, que adia a data para entrada em vigor da Instrução CVM 617 2019

Para saber mais sobre a Deliberação CVM 848 de 2020 na íntegra, que adia a data para entrada em vigor da Instrução CVM 617 2019. Acesse o site da CVM no link: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/deliberacoes/anexos/0800/deli848.pdf

Fonte: CVM

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