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CVM realiza alterações na estrutura de gerenciamento de riscos e de capital

gerenciamento de riscos e de capital e na política de divulgação de informações

Em Setembro de 2021, o Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, criou a Resolução 4.943/2021 que altera a Resolução 4.557/2017.  A nova Resolução possui o objetivo de realizar alterações na estrutura de gerenciamento de riscos e de capital e na política de divulgação de informações. Assim, com essas atualizações, a CVM busca cumprir o seu papel de fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.

A primeira alteração ocorreu no artigo 5º, §1º, I, que trata sobre a Declaração de Apetite por Riscos (RAS): 

os níveis de riscos que a instituição está disposta a assumir, nos termos do art. 6º, caput, discriminados por tipo de risco e, quando aplicável, por diferentes horizontes de tempo;”

Além disso, houve alteração e inclusão no artigo 6º sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e nos incisos VI e VII. Já os inciso VIII e IX foram incluídos, conforme a nova Resolução:


Art. 6º A estrutura de gerenciamento de riscos deve identificar,mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar. 

I – o risco de crédito, conforme definido no art. 21, a que ainstituição esteja sujeita de maneira relevante;

II – o risco de mercado, conforme definido no art. 25, a quea instituição esteja sujeita de maneira relevante;

III – o risco de variação das taxas de juros para os instrumentosclassificados na carteira bancária (IRRBB), conforme definidono art. 28, a que a instituição esteja sujeita de maneira relevante;

IV- o risco operacional, conforme definido no art. 32;

V – o risco de liquidez, conforme definido no art. 37;

VI – o risco social, conforme definido no art. 38-A;

VII – o risco ambiental, conforme definido no art. 38-B;

VIII – o risco climático, conforme definido no art. 38-C; e

IX – os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição, incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193 de 1º de março de 2013.

§ 1º O gerenciamento de riscos deve ser integrado, possibilitando a identificação, a mensuração, a avaliação, o monitoramento, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos mencionados no caput.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, devem também ser consideradas as interações entre os riscos mencionados no caput e o risco de utilização de produtos e serviços da instituição na prática da lavagem de dinheiro ou do financiamento do terrorismo, nos termos da regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

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Outro ponto que merece destaque nessa resolução é o artigo 38-A, que define sobre o risco social da possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição, ocasionadas por eventos associados à violação de de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos ao interesse comum. Ademais, a resolução cita em seus incisos um rol de possibilidades de eventos de risco social.

Com relação aos relatórios gerenciais, foi definido que eles devem abordar aspectos adicionais relativos aos riscos sociais, ambientais e climáticos, bem como apresentar dados sobre as perdas relevantes incorridas e sobre concentrações dos riscos mencionados.

Para ler a Resolução 4.943/2021 na íntegra

Acesse a Resolução 4.943/2021 no link.

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Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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