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TST condena empresa em ação de acordo coletivo para pagamento de verbas rescisórias

TST condena empresa
TST condena empresa

Em decisão importante proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi considerada válida reclamação trabalhista sobre o cumprimento de acordo coletivo de parcelamento de verbas rescisórias firmado entre um operador de máquina e uma indústria de autopeças de Guarulhos (SP). Assim, por descumprimento do acordo, o colegiado condenou a empresa ao pagamento da multa de 50% prevista na cláusula penal.

Entenda mais sobre o caso

Um trabalhador, que exercia o cargo de operador, trabalhou por dez anos para a Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda., e foi dispensado em janeiro de 2017. Em acordo, devido a dificuldades econômicas, a empresa se propôs a pagar verbas rescisórias de cerca de R$ 12 mil, de forma parcelada. No entanto, não pagou nenhuma das parcelas

Com isso, não restou opção ao trabalhador senão ingressar na justiça e ajuizar reclamação trabalhista para pedir o pagamento do valor total, acrescido de multa de 50% por descumprimento do acordo. Segundo ele, o documento foi assinado com a participação do sindicato de classe, e a empresa teria descumprido o mesmo acordo com outros 50 trabalhadores. 

Na primeira instância, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, mas negou a aplicação da multa.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que o acordo não constitui título extrajudicial passível de execução. Ou seja, mesmo tendo sido ajustado com a assistência do sindicato, não poderia ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. 

Decisão do Tribunal

Ao julgar o caso, o ministro Agra Belmonte, concluiu que não se trata de uma ação executiva, mas de conhecimento, com pedido de execução de acordo extrajudicial por descumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho. Portanto, a situação cabe, sim, à Justiça do Trabalho. 

Desse modo, o ministro explicou que o termo assinado entre as partes previa que os valores tinham natureza de título executivo extrajudicial e autorizava o empregado a executá-lo diretamente no todo ou em parte, no caso de mora ou inadimplemento por meio de ação para essa finalidade ou de ação monitória.

Um outro fator de destaque foi que o processo do trabalho é regido por vários princípios, entre eles o da informalidade e o da simplicidade.

De acordo com Belmonte, ainda que se considerasse que a reclamação trabalhista não fosse o instrumento adequado para a demanda, o magistrado “poderia ter determinado emenda à inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequá-lo ao que melhor atende à demanda em litígio”.

O que não poderia ter sido feito, concluiu o relator, “é ter deixado de aplicar a multa prevista em cláusula penal em termo extrajudicial sob o fundamento de que o título não encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de ação não era o adequado”. A decisão foi unânime.

Nº do processo:

RR-1000047-04.2017.5.02.0317

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Fonte: Conjur

Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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