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Resolução n° 6 BCB e CMN: novas regras começam a valer em novembro

Resolução n°6
Resolução n°6 BCB e CMN

O crescimento das fraudes, golpes e crimes cibernéticos acompanha o aumento das transações financeiras realizadas por meios digitais. Diante desse cenário, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central publicaram a resolução conjunta nº 6, em maio deste ano.

De acordo com dados do Banco Central, 95% das transações financeiras, agora ocorre através de canais digitais, com 80% delas sendo efetuadas via dispositivos móveis, como smartphones. Além disso, apenas em 2022, mais de 4 milhões de ocorrências foram registradas em 34 instituições supervisionadas pelo BC.

Essa resolução, que entra em vigor em novembro de 2023, será aplicada a instituições financeiras, instituições de pagamento e outras entidades autorizadas pelo BC. Seu principal objetivo é prevenir fraudes por meio do compartilhamento de dados entre essas instituições.

Resolução n° 6: o consentimento para compartilhamento de dados

No âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), as movimentações bancárias devem ser transparentes para os consumidores. Por isso, esclarecer aos clientes o tratamento de seus dados e o compartilhamento de informações é de grande importância.

Em relação ao consentimento dos clientes, é essencial que a necessidade do consentimento seja informado ao consumidor. Assim, os termos devem ser claros, contendo todas as informações necessárias para que o cliente possa consentir ou não com o compartilhamento.

Para clientes antigos, o consentimento pode ser obtido por meio da atualização cadastral realizada pelas instituições periodicamente. É importante enfatizar que os clientes não podem ser coagidos ou ameaçados a compartilhar suas informações.

Para novos clientes, os termos de consentimento já estarão incorporados no processo de abertura de contas, permitindo que a base de dados acesse as movimentações dos clientes. O BC não recomenda que as instituições imponham consequências negativas aos clientes que não consentirem, pois esse consentimento deve ser livre.

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, o consentimento é definido como: 

“manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”

 (artigo 5º, inciso XII da lei)

O Banco Central do Brasil pode impedir ou colocar limites se perceber que não estão sendo seguidas as regras da Resolução n° 6. Além disso, também pode estabelecer o tempo para que os procedimentos sejam ajustados

Acesse a Resolução n° 6 na íntegra clicando aqui.

Fonte: Valor Investe e Resolução n° 6 BCB e CMN

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Time BL Consultoria Digital - Direito Digital e Análise Regulatória

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