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Resolução BCB 80/2021: Banco Central altera regras para Instituições de Pagamento

RESOLUÇÃO BCB 80 2021
RESOLUÇÃO BCB 80 2021

O Banco Central publicou no dia 25 de Março de 2021 a RESOLUÇÃO BCB 80/2021, onde disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte das instituições de pagamento nacionais e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Dentre outros pontos, o Banco Central altera, nessa resolução, os limites de integralização de Capital para diferentes tipos de instituição de pagamento.

Abaixo destacamos alguns pontos da Resolução publicada pelo BACEN, que passa a valer em 03 de Maio de 2021. Vale ressaltar que o texto a seguir é apenas informativo com atenção para alguns pontos da Resolução, para mais detalhes, sugerimos uma leitura atenta à Resolução BCB 80/2021 na íntegra.

Sobre as Modalidades de Instituição de Pagamento

A RESOLUÇÃO BCB 80/2021 estabelece as seguintes modalidades de Instituição de Pagamento, de acordo com os serviços de pagamentos prestados:

a) Emissor de moeda eletrônica;

b) Emissor de instrumento de pagamento pós-pago;

c) Credenciador;

d) Iniciador de transação de pagamento.

Abaixo descrevemos cada uma das modalidades, de acordo com o artigo 3 da RESOLUÇÃO BCB 80/2021.

Emissor de moeda eletrônica

Instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica previamente aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a aceitação da moeda eletrônica com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada.

Emissor de instrumento de pagamento pós-pago

Instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta.

Credenciador

Instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento:

a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento;

b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento.

Iniciador de transação de pagamento

Instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento:

a) sem gerenciar conta de pagamento;

b) sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço.

Sobre a Constituição das Instituições de Pagamento

A Resolução BCB 80/2021 estabelece que a Empresa que funcionar como Instituição de Pagamento deve ser uma sociedade empresária limitada (LTDA) ou sociedade anônima (SA) e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades:

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

As instituições de pagamento que forem constituídas sob forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social a observância supletiva da Lei que regulamenta Sociedade Anônima, inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, reversão e utilização de reservas.

Não é permitido a constituição de instituição de pagamento como sociedade empresária com sócio único.

O BACEN pode admitir a execução de outras atividades pela instituição de pagamento, além das previstas, desde que tenham o propósito de viabilizar a prestação do serviço de pagamento ou agregar valor ao serviço prestado para o usuário.

Os contratos sociais das instituições de pagamento constituídas sob a forma de sociedades limitadas deverão conter cláusulas explicitando que:

  1. o mandato do administrador terá prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução;
  2. o mandato dos administradores estender-se-á até a posse dos seus substitutos; e
  3. a administração da instituição de pagamento deve ser exercida por, no mínimo, três administradores.
    A utilização do termo “diretor” é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou do contrato social da instituição de pagamento.

A instituição de pagamento deve:

  1. possuir, em sua denominação social, a expressão “Instituição de Pagamento“;
  2. fazer constar, em seus canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários, de forma clara, a sua condição de instituição de pagamento; e
  3. divulgar no site da Empresa as modalidades de serviço de pagamento que presta.

A instituição de pagamento já autorizada a funcionar antes da vigência desta Resolução deve realizar as três mudanças acima até 31 de dezembro de 2022. A alteração da denominação social da instituição de pagamento conforme estabelecido na Resolução, independe de autorização do BACEN, devendo ser comunicada na forma da regulamentação específica.

Política de Governança para instituições de pagamento

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É necessário que as instituições de pagamento implementem política de governança, aprovada pelo conselho de administração ou, na ausência deste, pela diretoria da instituição. A política de governança deve:

a) definir atribuições e responsabilidades; e

b) ser adequadamente documentada e submetida a revisões a cada dois anos, com a documentação mantida à disposição do BACEN.

Capital mínimo que deve ser integralizado para Instituição de Pagamento

RESOLUÇÃO BCB 80 2021
Capital mínimo para integralização para ser uma Instituição de Pagamento

A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve integralizar e manter capital mínimo de:

R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para iniciador de transação de pagamento.

R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para emissor de moeda eletronica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago e credenciador.

R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para as instituições de pagamento que participem exclusivamente de arranjo de pagamento fechado, prestando serviços de emissor de moeda eletronica ou emissor de instrumento de pagamento pós-pago.

As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, adicionalmente ao capital mínimo exigido para cada regulamentação específica, devem integralizar o montante de capital estabelecido acima para cada uma das modalidades de serviço de pagamento que prestarem.

A partir da data de vigência dessa resolução, ou seja, 3 de Maio de 2021, essas outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestarem as modalidades de serviço descritas acima, devem se adequar respeitando o seguinte cronograma:

  • a partir de 1º de junho de 2021: capital mínimo integralizado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestada
  • a partir de 1º de junho de 2022: capital mínimo integralizado de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestada
  • a partir de 1º de junho de 2023: capital mínimo integralizado de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestada.

Para acessar a RESOLUÇÃO BCB 80/2021

Para ler a RESOLUÇÃO BCB 80/2021 na íntegra, acesse o site do BACEN, através do link.

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