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Regulação de Criptomoedas em Portugal: Banco de Portugal publica regulação sobre o exercício de atividades com ativos virtuais

Regulação de Criptomoedas em Portugal
Portugal regula o exercício de atividades com criptomoedas

Na última sexta-feira (23/04/2021) o Banco de Portugal, entidade financeira central do país europeu, publicou o Aviso 03/2021, que regulamenta o registo de instituições que exercem atividades com ativos virtuais.

A medida representa o mais novo avanço da instituição no combate à utilização dos ativos virtuais (especialmente as criptomoedas) nos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As iniciativas de combate às atividades criminosas que se utilizam de ativos virtuais são parte do esforço da União Europeia para modernizar e transformar o sistema financeiro do continente – implementando novas medidas de regulamentação e fiscalização dos ativos do mundo digital. 

A presente onda de combate às atividades criminosas que se utilizam de ativos virtuais é parte do esforço da União Europeia para modernizar e transformar o sistema financeiro do continente – implementando novas medidas de regulamentação e fiscalização dos ativos do mundo digital.

Índice

Criptomoedas: O cenário regulamentar português

Ainda em setembro de 2020, com a entrada em vigor da Lei nº 58/2020, o Banco de Portugal assumiu a competência de supervisão das instituições que exercem serviços de troca, transferência ou guarda de ativos virtuais. Desse modo, o Banco passou a ser o responsável pelo registo das instituições que realizam atividades com ativos virtuais e pela verificação do cumprimento, por estas instituições, das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção ao financiamento do terrorismo, bem como em relação à utilização dos referidos ativos no crime de lavagem de dinheiro.

Embora as novas competências tenham sido atribuídas ainda no ano passado, somente agora, em abril de 2021, foi regulamentado o registro das instituições que pretendam exercer ou exerçam a título profissional, de modo exclusivo ou em simultâneo com outras atividades econômicas, uma ou mais atividades com ativos virtuais em território português. Dentre outros pontos, o Aviso 03/2021 define:

  1. Como deverá ser feito o pedido de registo pelas entidades que pretendam exercer, uma ou mais atividades com ativos virtuais;
  2. Como deverão ser feitos os pedidos de alteração dos fatos sujeitos a registo pelas entidades que exerçam atividades com ativos virtuais e que já estejam registradas.

Quem está sujeito à regulamentação do Banco de Portugal?

Estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal:

  1. As pessoas jurídicas ou entidades equiparadas constituídas em Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais;
  2. As pessoas físicas, as pessoas jurídicas ou entidades equiparadas com domicílio ou estabelecimento em Portugal ligadas ao exercício de atividades com ativos virtuais;
  3. As demais pessoas físicas, jurídicas ou entidades equiparadas a pessoas jurídicas que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais, estejam obrigadas a apresentar declaração de início de atividade junto à Autoridade Tributária e Aduaneira.

É importante destacar, contudo, que a competência do Banco de Portugal restringe-se à PLDFT (prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo), não se alargando a outros domínios.

Como funciona o pedido inicial de registro?

Para serem registradas como instituições que exercem atividades com ativos virtuais, as requerentes deverão apresentar um pedido de registo junto ao Banco de Portugal. O pedido deverá seguir o modelo apresentado no Anexo I do Aviso 03/2021, bem como estar acompanhado de todos os documentos adicionais exigidos no próprio anexo.

O Anexo I inclui uma ficha de apresentação, onde são solicitados detalhes organizacionais acerca da entidade requerente. Além disso, há um sub anexo (o Anexo IA) que trata dos elementos relevantes do manual de políticas e procedimentos da entidade em matéria de PLDFT.

Por fim, os integrantes dos órgãos de administração e fiscalização internas, bem como os demais ocupantes de funções de direção das instituições que desejam realizar o registro, devem juntar ao pedido a declaração constante do Anexo II do aviso, devidamente preenchida.

De acordo com o artigo 8° o Aviso nº 03/2021, os pedidos que não respeitarem as formalidades acima elencadas serão considerados como “não enviados”. Além disso, todos os pedidos de registro e/ou alteração de elementos sujeitos a registro poderão ser apresentados através de preenchimento eletrônico disponível no site do Banco de Portugal. Lá encontram-se, ainda, disponíveis as versões editáveis dos modelos de notificação e de declaração aplicáveis.

BL Consultoria e Advocacia Digital

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João Pereira
João Pereira
Graduando em Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA) e membro da Clínica de Direitos Humanos (CDH) da UFBA. Atualmente é estagiário na área de Compliance e Proteção de Dados do BL Consultoria Digital.

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