O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua segunda seção, em decisão por maioria de votos, admitiu que Impressão digital é assinatura válida em testamento particular, mesmo para testamento não assinada de próprio punho pela testadora.
Para o colegiado da segunda seção do STJ,
Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma dela é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.
A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.
Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva.
Ministra Nancy Andrighi
Impressão digital é assinatura válida em testamento particular: Entenda o caso
A controvérsia analisada pela Segunda Seção do STJ teve origem em ação para confirmar um testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma de suas herdeiras. Em primeiro grau, o juiz confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave e que era válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento de testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.
O TJ MG reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.
Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi afirmou que:
Não deve o Poder Judiciário se imiscuir nas disposições testamentárias do de cujus, senão naquilo que for estritamente necessário para que se confirme, estreme de dúvidas, que a disposição dos bens retratada no documento é aquela efetivamente desejada pelo testador.
Significa dizer, pois, que as detalhadas formalidades previstas na legislação civil devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima e desse princípio informador e norteador dessa modalidade de sucessão. Logo, não se pode, somente pela forma, prejudicar o conteúdo do ato de disposição quando inexistir dúvida acerca da própria manifestação de vontade do declarante.
Registre-se que o cumprimento da disposição do testador também se revela importante porque tem o condão de apaziguar, intimamente, aquele que produz esse documento, pela certeza de que seus desígnios futuros serão atendidos após seu óbito.
A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.
Impressão digital é assinatura válida em testamento particular: Vício formal e a vontade da testadora
No caso em julgamento, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital, a relatora ressaltou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora, que, embora sofrendo com limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.
A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal.
Não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu 10 meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez.
O testamento de NILZA foi assinado a rogo e contou com a aposição de sua impressão digital, sendo que as testemunhas, sobre as quais não recai absolutamente nenhuma suspeita ou questionamento, confirmaram, inclusive quando ouvidas em juízo, o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade de NILZA.
A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.
Para a Ministra Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras, muitas distintas da assinatura tradicional.
Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho,mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.
Ministra Nancy Andrighi
Fonte: STJ
STJ admite que Impressão digital é assinatura válida em testamento particular – Íntegra do Voto
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