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Exchange vence disputa judicial contra Caixa Econômica Federal e mantém conta em banco aberta

Walltime vence disputa judicial contra caixa

A Justiça Federal da 3ª Região ordenou a reabertura da conta bancária que a exchange de criptomoedas Walltime possui junto à Caixa Econômica Federal (CEF) em sentença, que considerou ilegal o bloqueio e encerramento da conta, condenando o banco a restabelecer e manter a conta da empresa aberta. A Caixa Econômica não recorreu dessa decisão que transitou em julgado em março de 2020.

Exchange vence disputa judicial
Exchange vence disputa judicial contra Caixa Econômica Federal

A guerra entre bancos e exchanges não é novidade para o ecossistema de criptomoedas brasileiro. A decisão que considerou ilegal a forma como a Caixa Econômica Federal encerrou e bloqueou os valores da exchange nos leva a um novo capítulo nessa história.

Índice

Banco versus Exchange: O encerramento ilegal de contas bancárias de titularidade de exchanges brasileiras

Desde 2015, as exchanges de criptomoedas brasileiras enfrentam o terror do encerramento de contas bancárias por “falta de interesse comercial”.

Para início de conversa, cabe explicar como uma exchange de criptomoedas funciona. Essas empresas atuam como corretoras intermediando a compra e a venda de criptoativos, como o bitcoin. Para o exercício de sua atividade-fim – a intermediação – é necessário que a mesma possua uma conta bancária para recebimento de depósitos – e consequente liberação de créditos para a compra de criptomoedas em suas plataformas digitais – bem como para realização de transferências bancárias para contas de seus clientes que venderam seus bitcoins na plataforma.

Exchange vence disputa judicial
Exchange vence disputa judicial contra Caixa e mantém conta aberta

Tendo em vista o risco elevado de ocorrências de fraudes e até mesmo da possibilidade de lavagem de dinheiro, as exchanges devem seguir rigorosos padrões de compliance para garantir a validade de cada transação. Ainda que essas empresas não tenham legislações – ou regulações – específicas para o seu nicho, por analogia, as regulações para instituições financeiras servem de base para a elaboração de Manuais de Compliance e Políticas de procedimentos e controles internos para mitigação de riscos operacionais.

Ocorre que as Instituições Financeiras tradicionais, aparentemente, de maneira coordenada, vêm encerrando as contas bancárias desse nicho de empresas prejudicando frontalmente seu modelo de negócio, chegando, até mesmo, a inviabilizar as suas operações. Para escancarar o modus operandis dos bancos, temos inúmeras ocorrências de encerramentos de contas bancárias aqui.

Entre os motivos alegados pelos bancos para prosseguir com o encerramento das contas bancárias das exchanges estavam a “falta de interesse comercial”, “ausência de CNAE específico” para execução da atividade-fim e “indícios de fraude”. Neste ponto, vale mencionar que, em maio deste ano, o IBGE criou e disponibilizou o CNAE específico para a execução das atividades das exchanges. Quanto às alegações de indícios de fraude, é importante esclarecer que os bancos, ao justificarem o encerramento por este motivo, devem juntar provas que respaldem e comprovem a alegação não sendo a simples alegação de suspeita de fraude.

Reside na justificativa da falta de interesse comercial a suspeita da conduta anticoncorrencial. Neste sentido, em setembro de 2018 teve início o processo junto ao CADE para investigar a atuação reiterada dos bancos referente ao encerramento das contas bancárias das exchanges de criptoativos. Em maio de 2020, o caso ganha um novo capítulo quando o CADE decide reabrir o processo de investigação para apurar conduta anticoncorrencial dos bancos.

O caso Walltime: exchange vence disputa judicial contra Caixa

Em 2018, a empresa teve seu saldo bloqueado e sua conta encerrada abruptamente sem qualquer notificação prévia pela Caixa Econômica Federal. A CEF justificou sua ação alegando que havia indícios de fraude sem, no entanto, apontar quais seriam os indícios e, muito menos, procurar a empresa para entender a natureza das operações suspeitas.

Exchange vence disputa judicial
Exchange vence disputa judicial contra Caixa

Neste cenário, a empresa entrou com processo junto à Justiça Federal conseguindo, em sede de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, desbloquear os valores e restabelecer o acesso à sua conta, no mesmo ano.

Em fevereiro de 2020, foi julgado o mérito da causa sendo constatado que o bloqueio e o encerramento da conta bancária de titularidade da exchange foi ilegal, conforme entendimento do juiz da 2a Vara Federal de Campinas. A CEF não recorreu da decisão que transitou em julgado em março de 2020.

Na sentença, a Justiça Federal condena a Caixa a reativar a conta da exchange, a mantê-la ativa enquanto não sobrevier fato novo que justifique seu encerramento, a liberar o numerário nela depositado e a restabelecer os serviços bancários a ela vinculados e contratados pela correntista. O Processo  Nº 5002801-64.2018.4.03.6105 TRF, em questão, foi patrocinado pela advogada e sócia do BL Consultoria Digital, Graziela Brandão.

Regulação que dispõe sobre os procedimentos para realização de encerramento de contas correntes por Bancos

O encerramento de contas bancárias por Bancos e Instituições Financeiras tem sua regulação proveniente de, basicamente, duas normas: a Resolução 2.025 de 24.11.1993 (“Resolução CMN”) e a Circular BACEN n. 3.788, de 07 de abril de 2016.

Exchange vence disputa judicial contra Caixa Econômica Federal e mantém conta aberta
Exchange vence disputa judicial contra CEF

A Resolução 2.025 de 24.11.1993 (“Resolução CMN”) estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelas instituições financeiras para a rescisão dos contratos com seus correntistas enquanto a Circular BACEN n. 3.788/2016 determina que a comunicação da intenção de rescindir o contrato bancário CMN deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão.

Com relação aos procedimentos que devem ser observados pelos bancos e instituições financeiras para prosseguir com a rescisão do contrato bancário, o art. 12 da Resolução CMN dispõe que:

Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para
a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo
ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
III – devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de
apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;

Artigo 12 da Resolução CMN

Quanto ao dever de comunicação prévia relativo à intenção da rescisão contratual por parte do bancos ou instituição financeira, o art. 3 da Circular BACEN n. 3.788/2016 especifica que:

Art. 3o A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato mencionada no art. 12, inciso I, da Resolução no 2.025, de 1993, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior a noventa dias.

artigo 3 da Circular BACEN n. 3.788/2016

Assim, caso o banco ou instituição financeira deixe de respeitar e/ou oferecer os direitos e garantias aos seus correntistas estipulados na regulação acima apresentada, há a configuração de ilegalidade na ação conforme entendimento do judiciário. Para reverter a situação, sugerimos a busca por uma assessoria jurídica de advogado especializado para melhor resolução do conflito.

Exchange vence disputa judicial contra CEF e mantém conta em banco aberta – Para saber mais

Exchange vence disputa judicial contra Caixa Econômica Federal e mantém conta aberta

Acesse o Processo  Nº 5002801-64.2018.4.03.6105 TRF.

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