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Comissão de Valores Mobiliários realiza alteração nas regras do crowdfunding de investimento

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Comissão de Valores Mobiliários realiza alteração nas regras do crowdfunding de investimento

Em 28 de abril, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM 88, a qual irá substituir a Instrução CVM 588, trazendo novas regras às ofertas públicas de sociedades de pequeno porte. Além do aumento no limite de captação de R$ 10 milhões para 15 milhões, a reforma amplia para R$ 40 milhões o limite de receita bruta que define o conceito de sociedade empresarial de pequeno porte.

Essa nova regulação surge para atender uma necessidade do mercado, já que no último ano os investidores cresceram 139% no segmento de crowdfunding, sendo captados R$ 180 milhões.

Outra modificação importante foi a flexibilização das formas de divulgação da oferta pública. Assim, está permitida a realização de campanhas de promoção da oferta pública em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, com observância do conteúdo previsto na norma. Poderão ser veiculados apenas as seguintes informações sobre a oferta:

  • O tipo de valor mobiliário ofertado;
  • Os valores alvo mínimo e máximo da captação;
  • Eventual valor mínimo de investimento; e
  • Breve histórico e descrição das atividades da sociedade empresária de pequeno porte;

Novas regras para o intermediador de transações

A principal medida a ser implementada pela nova Resolução é a obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, feito por escriturador registrado na CVM, ou de controle de titularidade e de participação societária, feito pelas plataformas.

Sendo assim, a plataforma poderá prestar esses serviços se observar as regras que passam a ser estabelecidas na Resolução CVM 88 e somente para as sociedades empresariais de pequeno porte que tenham realizado ofertas públicas apenas em seu ambiente.

Além disso, de acordo com a CVM, a autorização para atuar como intermediadora de transações subsequentes não qualifica a plataforma a:

  • Constituir e administrar mercados organizados de valores mobiliários;
  • Realizar atividades típicas de entidades que administram tais mercados;
  • Empregar termos típicos, como bolsa de valores e afins.

Contratação de profissional de compliance

Outras medidas advindas com a nova resolução são o aumento do capital social mínimo das plataformas para R$ 200 mil e a necessidade de contratação, pela plataforma, de profissional de compliance a partir do exercício em que alcançar o valor de R$ 30 milhões em ofertas públicas intermediadas.

Por fim, em relação às sociedades empresárias de pequeno porte, a Resolução estabelece a necessidade de contratação de auditoria das demonstrações financeiras a partir do patamar de R$ 10 milhões em receita bruta no exercício anterior, ou quando a oferta pública objetiva captar acima de R$ 10 milhões.

A nova resolução entrará em vigor em 01/07/2022.

Fontes: Monitor Mercantil e Gov.br

Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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