Na última segunda-feira (13), o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.124, que visa a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia federal de natureza especial.
A MP foi enviada à Câmara dos Deputados para que a mesma inicie o processo legislativo, devendo ser aprovada por ambas as Casas do Poder Legislativo em até 60 dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perder sua eficácia, exceto se for rejeitada durante os debates parlamentares.
É importante ressaltar que o prazo previsto para apreciação do Congresso sofrerá alterações, visto que, entre os dias 18 e 31 de julho, haverá o recesso parlamentar, o que prolongará a análise da MP.
Além disso, durante todo o procedimento legislativo, a MP poderá sofrer modificações através de emendas parlamentares e caberá às Casas deliberar sobre os aspectos formais da proposta, analisando sua constitucionalidade, juridicidade e adequação orçamentária.
Autonomia da ANPD
A mudança na natureza jurídica da ANPD já estava prevista na Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD, em seu art. 55-A, § 2º, estabelece a transitoriedade da natureza jurídica da ANPD e abre o caminho para a mudança em autarquia especial, além disso a Agência está em constante operação de monitoramento, fiscalização e vem promovendo a regulamentação da LGPD.
Por conseguinte, tem-se que a lei previa apenas que a ANPD possua apenas caráter técnico e decisório à sua autonomia administrativa, mas sua competência acabou indo além, na prática, pois, tornou-se uma imperatividade, especialmente em face dos desafios institucionais que o órgão poderia enfrentar a partir do momento em que passasse a autuar e punir tanto o poder público, como entidades privadas, tais como empresas, organizações da sociedade civil, condomínios e agremiações políticas.
Necessidade de alteração no sistema regulatório
Há uma necessidade interna de alterações legislativas referentes à regulação de dados, visto que o Brasil, para poder ingressar na OCDE, faz-se necessário que realize mudança no sistema regulatório nacional de proteção de dados, especialmente no que toca à presença de um órgão regulador efetivamente autônomo.
Além disso, o Brasil necessita ser reconhecido como país adequado, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, fonte em que se baseou o legislador brasileiro. Com isso, em se tratando de um processo de regulamentação sobre a transferência internacional de dados, pela ANPD, fica visível que o caminho a ser seguido é o de declaração do país como adequado à proteção de dados pessoais.
Emenda Constitucional nº 115
A promulgação da Emenda Constitucional nº 115, a qual foi responsável por tornar a proteção de dados um direito fundamental, passou a ser ainda mais urgente e necessária a mudança da natureza jurídica da ANPD, especialmente para conferir maior segurança jurídica e administrativa ao órgão.
Em se tratando de segurança jurídica, a proposta apresentada pela MP, quanto ao mérito, faz com que as mudanças da ANPD para autarquia federal de regime especial a equipara a outras entidades de natureza similar, como as agências reguladoras e o Banco Central do Brasil. Essa nova natureza preserva sua organização administrativa e sua autonomia, o funcionamento de suas estruturas internas e reforça a estabilidade institucional de sua diretoria, que já têm mandato e são escolhidos após sabatina pelo Senado Federal.
Por fim, a ANPD possui personalidade jurídica de direito público interno, compatibilizando com a legislação civil (art. 41, inc. IV, CC), dando-lhe capacidade processual para acionar o Poder Judiciário na defesa de direitos coletivos em sentido amplo e difuso, podendo mover ações civis públicas (art. 5º, inc. IV, Lei nº 7.347/85).
Por meio dessas ações, a ANPD poderá pleitear, em juízo, reparação de dano moral coletivo, além de promover a exequibilidade do cumprimento de sanções administrativas decretadas pela entidade após findo o processo administrativo sancionador contra entidades públicas e organizações privadas.
Fontes: Gov.br
Jota