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Acordo de Sócios: Saiba como proteger a sua startup

Acordo de Socios

Neste texto vamos explorar a importância de realizar um Acordo de Sócios logo após a constituição de uma Startup, bem como ressaltar os principais pontos que devem constar no acordo a fim de resguardar os interesses de todos que integram o quadro societário.

Tipicamente, a Startup é uma empresa iniciada por pessoas com ideias inovadoras com o intuito de revolucionar o mercado em que desejam atuar – para tanto, nem sempre contam com um grande orçamento inicial, de forma que iniciam suas operações em condições de vasta incerteza.

Assim, ante as inseguranças existentes e a impossibilidade de prever, com certeza, o desenvolvimento futuro da empresa, o Acordo de Sócios se mostra como uma ótima opção a ser adotada a fim de antever futuras discussões e até mesmo litígios que podem surgir no decorrer das atividades.

O que é um Acordo de Sócios e qual o momento de sua realização?

Para a constituição de uma Startup, é necessário que os sócios optem pelo tipo societário a ser adotado – geralmente, para esse tipo de empresa, o mais comum é a constituição de uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima.

Após os sócios decidirem pelo tipo societário, formalizarão a criação da empresa através da celebração de seu ato constitutivo, seja este um contrato social ou um estatuto, sempre pautados pelos limites impostos pela legislação pátria.

Porém, o contrato social ou o estatuto não esgotam todas as possibilidades de os sócios pactuarem sobre seus direitos e obrigações – por isso existe o acordo de sócios.

Este acordo consiste, basicamente, no pacto firmado por pessoas titulares de direitos de sócio após a constituição regular da empresa, o qual tem a finalidade de disciplinar sobre direitos e obrigações entre suas partes, especialmente naquilo que não fora abarcado pelo ato constitutivo. Assim, seu objetivo principal é prevenir e minimizar os possíveis conflitos decorrentes das relações existentes com o negócio e com os sócios.

Qual é a previsão legal para o acordo de sócios?

O acordo de sócios (ou acionistas, no caso de sociedade por ações) é um tipo de pacto parassocial – ou seja, fixa regras para além do contrato social.

Este acordo está previsto no artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações (lei nº 6.404/76) e, após a assinatura dos sócios, este obrigará a todos e um poderá acionar o outro em caso de descumprimento – porém, caso desejem que este acordo surta efeito erga omnes (ou seja, com efeito perante terceiros), ele deve ser averbado junto ao órgão competente.

Ainda, observa-se que, embora a referida lei que possibilita o acordo de sócios discipline sobre sociedades por ações, esta também possibilita a realização do acordo de sócios nas sociedades limitadas, devido a possibilidade de regência supletiva destas pelas normas das sociedades por ações, conforme possibilita o artigo 1.053 do Código Civil.

O que não pode faltar em um Acordo de Sócios?

Assim como qualquer outro contrato, há cláusulas que são consideras como essenciais para disciplinar determinada matéria – no caso do acordo de sócios, os elementos básicos que deverão constar são aqueles que servirão para esclarecer eventuais pontos dúbios e ditar as “regras do jogo”.

É importante lembrar que as cláusulas devem sempre ser redigidas com a maior clareza possível a fim de que constituam um texto de fácil compreensão e que evite a possibilidade de mais de uma interpretação para o que fora acordado.

Entre as matérias mais importantes que devem ser disciplinadas no acordo, elencamos, a título exemplificativo, as seguintes:

01) Distribuição de lucro: poderá ser realizada da forma que os sócios desejarem – geralmente, é feita de forma proporcional a participação societária, mas não há previsão ou exigência legal para que isso ocorra.

02) Administração: com essa previsão, poderá ser acordado o tempo em que o administrador da empresa permanecerá nessa posição, bem como a forma em que será realizada a sua eleição.

03) Direito de retirada ou de recesso: ordinariamente, o sócio pode retirar-se, a qualquer tempo, da sociedade se o contrato foi celebrado a prazo indeterminado. Porém, poderá ser pactuado no acordo a criação de mecanismos de proteção da sociedade em relação a retirada imotivada do sócio, uma vez que o intuito é a preservação da empresa e de seu funcionamento.

04) Direito de preferência ou prelação na venda de ações: esta cláusula garante aos demais sócios a preferência na compra de ações do sócio que deseja se retirar, porém somente quando estes apresentarem proposta igual a de terceiros. Caso os sócios não queiram exercer tal direito, o sócio retirante poderá efetuar a venda para o terceiro.

05) Não concorrência (Non Compete): impede que o sócio retirante da sociedade estabeleça ou atue em negócios concorrentes.

06) Foro de eleição: os sócios podem eleger foro para a solução de pendências, ainda que diverso da sede da companhia ou, mesmo, do foro de eleição que conste do estatuto social, assim como podem trazer cláusula de arbitragem, ainda que o estatuto social não a preveja ou, prevendo-a, tenha conteúdo diverso. Nesses casos, o foro ou a cláusula arbitral do acordo só terão eficácia entre os acordantes e limitado às hipóteses que dizem respeito especificamente ao negócio parassocial.

Ademais, tais cláusulas são meramente exemplificativas, uma vez que o acordo de sócios pode versar sobre todo e qualquer tema, desde que respeitado o estatuto ou contrato social e a legislação brasileira vigente.

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Pode ser aplicada a teoria da imprevisão no acordo de sócios?

Vale lembrar que, como qualquer outro contrato, é possível a aplicação da teoria da imprevisão (artigo 478 e seguintes do Código Civil) no acordo de sócios – ou seja, caso ocorra um evento imprevisível que torne a obrigação assumida por um sócio excessivamente onerosa, este poderá pleitear a revisão da cláusula que lhe prejudica.

Porém, a aplicação da teoria da imprevisão deve ser feita de maneira cautelosa, de forma que caberá ao sócio prejudicado provar de forma inequívoca sobre a imprevisibilidade do fato ocorrido e a onerosidade excessiva da obrigação pactuada.

Por isso, o ideal é sempre ter o assessoramento de uma Consultoria Jurídica para preparar um Acordo de Sócios – um contrato bem feito e realizado por profissionais preparados é capaz de poupar os sócios, e a própria sociedade, de futuros litígios judiciais e eventuais desgastes na parceria firmada.

FONTES:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>.

Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.

MAMEDE, Gladston. Direito Societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

KLUGER, Herbert Morgenstern. Acordo de sócios na sociedade limitada: existência, validade e eficácia. 2012. 290 f. Tese (Mestrado) – Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/5892/1/Herbert%20Morgenstern%20Kugler.pdf. Acesso em: 23 ago. 2021

INACARATO, Flávio Henrique Azevedo. Acordo entre sócios (acionistas/quotistas) para startups, pequenas, médias e grandes empresas . In: Migalhas. 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/342991/reflexao-sobre-o-direito-de-retirada-do-socio-de-sociedade-limitada>.

  1. POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE DADOS

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Este artigo “Série LGPD na Prática: Adequação de Contratos foi escrito Por Antônio Batista e revisado por MSc. Thiago Pinheiro . Conheça o BL Consultoria Digital, acesse aqui!

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Antônio Cordeiro
Antônio Cordeiro
Advogado, formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela UNIDOMBOSCO e em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Atua na área de Compliance Empresarial e Trabalhista do BL Consultoria Digital

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