Pular para o conteúdo

Acordo de Sócios: Saiba como proteger a sua startup

Acordo de Socios

Neste texto vamos explorar a importância de realizar um Acordo de Sócios logo após a constituição de uma Startup, bem como ressaltar os principais pontos que devem constar no acordo a fim de resguardar os interesses de todos que integram o quadro societário.

Tipicamente, a Startup é uma empresa iniciada por pessoas com ideias inovadoras com o intuito de revolucionar o mercado em que desejam atuar – para tanto, nem sempre contam com um grande orçamento inicial, de forma que iniciam suas operações em condições de vasta incerteza.

Assim, ante as inseguranças existentes e a impossibilidade de prever, com certeza, o desenvolvimento futuro da empresa, o Acordo de Sócios se mostra como uma ótima opção a ser adotada a fim de antever futuras discussões e até mesmo litígios que podem surgir no decorrer das atividades.

Índice

O que é um Acordo de Sócios e qual o momento de sua realização?

Para a constituição de uma Startup, é necessário que os sócios optem pelo tipo societário a ser adotado – geralmente, para esse tipo de empresa, o mais comum é a constituição de uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima.

Após os sócios decidirem pelo tipo societário, formalizarão a criação da empresa através da celebração de seu ato constitutivo, seja este um contrato social ou um estatuto, sempre pautados pelos limites impostos pela legislação pátria.

Porém, o contrato social ou o estatuto não esgotam todas as possibilidades de os sócios pactuarem sobre seus direitos e obrigações – por isso existe o acordo de sócios.

Este acordo consiste, basicamente, no pacto firmado por pessoas titulares de direitos de sócio após a constituição regular da empresa, o qual tem a finalidade de disciplinar sobre direitos e obrigações entre suas partes, especialmente naquilo que não fora abarcado pelo ato constitutivo. Assim, seu objetivo principal é prevenir e minimizar os possíveis conflitos decorrentes das relações existentes com o negócio e com os sócios.

Qual é a previsão legal para o acordo de sócios?

O acordo de sócios (ou acionistas, no caso de sociedade por ações) é um tipo de pacto parassocial – ou seja, fixa regras para além do contrato social.

Este acordo está previsto no artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações (lei nº 6.404/76) e, após a assinatura dos sócios, este obrigará a todos e um poderá acionar o outro em caso de descumprimento – porém, caso desejem que este acordo surta efeito erga omnes (ou seja, com efeito perante terceiros), ele deve ser averbado junto ao órgão competente.

Ainda, observa-se que, embora a referida lei que possibilita o acordo de sócios discipline sobre sociedades por ações, esta também possibilita a realização do acordo de sócios nas sociedades limitadas, devido a possibilidade de regência supletiva destas pelas normas das sociedades por ações, conforme possibilita o artigo 1.053 do Código Civil.

O que não pode faltar em um Acordo de Sócios?

Assim como qualquer outro contrato, há cláusulas que são consideras como essenciais para disciplinar determinada matéria – no caso do acordo de sócios, os elementos básicos que deverão constar são aqueles que servirão para esclarecer eventuais pontos dúbios e ditar as “regras do jogo”.

É importante lembrar que as cláusulas devem sempre ser redigidas com a maior clareza possível a fim de que constituam um texto de fácil compreensão e que evite a possibilidade de mais de uma interpretação para o que fora acordado.

Entre as matérias mais importantes que devem ser disciplinadas no acordo, elencamos, a título exemplificativo, as seguintes:

01) Distribuição de lucro: poderá ser realizada da forma que os sócios desejarem – geralmente, é feita de forma proporcional a participação societária, mas não há previsão ou exigência legal para que isso ocorra.

02) Administração: com essa previsão, poderá ser acordado o tempo em que o administrador da empresa permanecerá nessa posição, bem como a forma em que será realizada a sua eleição.

03) Direito de retirada ou de recesso: ordinariamente, o sócio pode retirar-se, a qualquer tempo, da sociedade se o contrato foi celebrado a prazo indeterminado. Porém, poderá ser pactuado no acordo a criação de mecanismos de proteção da sociedade em relação a retirada imotivada do sócio, uma vez que o intuito é a preservação da empresa e de seu funcionamento.

04) Direito de preferência ou prelação na venda de ações: esta cláusula garante aos demais sócios a preferência na compra de ações do sócio que deseja se retirar, porém somente quando estes apresentarem proposta igual a de terceiros. Caso os sócios não queiram exercer tal direito, o sócio retirante poderá efetuar a venda para o terceiro.

05) Não concorrência (Non Compete): impede que o sócio retirante da sociedade estabeleça ou atue em negócios concorrentes.

06) Foro de eleição: os sócios podem eleger foro para a solução de pendências, ainda que diverso da sede da companhia ou, mesmo, do foro de eleição que conste do estatuto social, assim como podem trazer cláusula de arbitragem, ainda que o estatuto social não a preveja ou, prevendo-a, tenha conteúdo diverso. Nesses casos, o foro ou a cláusula arbitral do acordo só terão eficácia entre os acordantes e limitado às hipóteses que dizem respeito especificamente ao negócio parassocial.

Ademais, tais cláusulas são meramente exemplificativas, uma vez que o acordo de sócios pode versar sobre todo e qualquer tema, desde que respeitado o estatuto ou contrato social e a legislação brasileira vigente.

Acordo de Socios
Para Assessoria Jurídica para elaboração ou revisão de contratos, entre em contato com nossos advogados.

Pode ser aplicada a teoria da imprevisão no acordo de sócios?

Vale lembrar que, como qualquer outro contrato, é possível a aplicação da teoria da imprevisão (artigo 478 e seguintes do Código Civil) no acordo de sócios – ou seja, caso ocorra um evento imprevisível que torne a obrigação assumida por um sócio excessivamente onerosa, este poderá pleitear a revisão da cláusula que lhe prejudica.

Porém, a aplicação da teoria da imprevisão deve ser feita de maneira cautelosa, de forma que caberá ao sócio prejudicado provar de forma inequívoca sobre a imprevisibilidade do fato ocorrido e a onerosidade excessiva da obrigação pactuada.

Por isso, o ideal é sempre ter o assessoramento de uma Consultoria Jurídica para preparar um Acordo de Sócios – um contrato bem feito e realizado por profissionais preparados é capaz de poupar os sócios, e a própria sociedade, de futuros litígios judiciais e eventuais desgastes na parceria firmada.

FONTES:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>.

Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.

MAMEDE, Gladston. Direito Societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

KLUGER, Herbert Morgenstern. Acordo de sócios na sociedade limitada: existência, validade e eficácia. 2012. 290 f. Tese (Mestrado) – Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/5892/1/Herbert%20Morgenstern%20Kugler.pdf. Acesso em: 23 ago. 2021

INACARATO, Flávio Henrique Azevedo. Acordo entre sócios (acionistas/quotistas) para startups, pequenas, médias e grandes empresas . In: Migalhas. 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/342991/reflexao-sobre-o-direito-de-retirada-do-socio-de-sociedade-limitada>.

  1. POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE DADOS

Time BL Consultoria Digital – Direito Digital e Análise Regulatória

Este artigo “Série LGPD na Prática: Adequação de Contratos foi escrito Por Antônio Batista e revisado por MSc. Thiago Pinheiro . Conheça o BL Consultoria Digital, acesse aqui!

O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é Agendar-Reuniao-Bl-Consultoria.png
Para Assessoria Jurídica para elaboração ou revisão de contratos, entre em contato com nossos advogados.
Antônio Cordeiro
Antônio Cordeiro
Advogado, formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela UNIDOMBOSCO e em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Atua na área de Compliance Empresarial e Trabalhista do BL Consultoria Digital

Posts Relacionados

Fale Conosco

    Categorias

    Assine nossa Newsletter

    Open chat
    Olá, tudo bem? Como podemos te ajudar?
    Olá! Como podemos ajudar?