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O livro “1984” e sua relação com a Tecnologia de Reconhecimento Facial vivenciada hoje

A presença da Tecnologia de Reconhecimento Facial (TRF) está cada vez mais comum no cotidiano das pessoas e, muitas vezes, são tão utilizados que passam despercebidos no cotidiano da população. Em paralelo ao avanço dessa tecnologia, conseguimos  identificar alguns traços da realidade atual com alguns cenários futurísticos abordados pelas distopias clássicas. É o que ocorre no livro 1984, escrito por George Orwell no ano de 1948, que revela um mundo efetivamente aterrorizador, onde o Big Brother se fazia onipresente, controlando e observando a tudo e a todos sem consentimento.

 Em um dos trechos do livro foi descrito:

 “Você era obrigado a viver — e vivia, em decorrência do hábito transformado em instinto — acreditando que todo som que fizesse seria ouvido e, se a escuridão não fosse completa, todo movimento examinado meticulosamente…Sempre aqueles olhos observando a pessoa e a voz a envolvê-la. Dormindo ou acordado, trabalhando ou comendo, dentro ou fora de casa, no banho ou na cama — não havia saída”

Quase um século após sua publicação, pode-se afirmar que as “teletelas” que vigiavam a todos no livro hoje são tecnologias presentes nos smartphones, smart tvs, câmeras, ou até mesmo, assistentes virtuais que nos cercam constantemente (até mesmo na escuridão completa, assim, a realidade é mais complexa que a prevista por Orwell), independentemente do nosso consentimento. É justamente a ausência de permissão e o que é realizado a partir da coleta desse dado que surge um grande problema: as controvérsias entre privacidade e tecnologia.

Qual o limite da privacidade na era da tecnologia? 

Atualmente, o desenvolvimento do reconhecimento facial proporcionou a aplicação da tecnologia em diversos meios, desde a segurança pública até elementos tecnológicos presentes em smartphones e computadores de uso pessoal. Assim, a facilidade proporcionada pelo uso da TRF provoca diversas discussões sobre como ocorre a regulação dessas novas tecnologias. 

Na busca por estabelecer limites à invasão de privacidade, surgiu a ONG britânica Big Brother Watch que informa e capacita o público para reivindicar coletivamente a privacidade, defender as liberdades civis e sua proteção para o futuro. No documentário, Coded Bias, um de seus representantes, afirma que a ideia essencial da organização é que eles estão de olho nos Observadores porque essa realidade acaba mudando a forma de pensar daqueles que estão sendo vigiados.

Para além do debate sobre privacidade, no Instituto de Tecnologia de Massachusetts, pesquisadores constataram que algoritmos para identificar o gênero com base no rosto classificavam mulheres negras como homens em quase 35% das vezes, enquanto que para mulheres brancas como homens, a taxa de erro era menor que 1%. Portanto, fica evidente que os erros presentes na hora do reconhecimento gera constrangimento e pode agravar o racismo já presente na sociedade. 

Na última década, a utilização de reconhecimento facial na vigilância tornou-se cada vez mais comum em todo o mundo. Os softwares que verificam imagens de rostos humanos para identificá-los são usados ​​para reconhecer criminosos ou localizar crianças perdidas instantaneamente. Entretanto, quando ocorre falha algorítmica quem paga o preço da responsabilidade? De acordo com a cientista de dados, Joy Buolamwini, é necessário a regulamentação específica para não gerar constrangimentos e erros irreparáveis na vida de uma pessoa. Assim, é necessário que a legislação assegure as liberdades individuais e a transparência no uso da tecnologia e proteção de dados pessoais. 

Regulação da Tecnologia de Reconhecimento Facial no Brasil

No Brasil, ainda não existe Lei específica para a Tecnologia de Reconhecimento Facial. Porém, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu artigo 5°, classifica a prática como dado sensível e para sua efetivação em sociedade exige a realização do consentimento do titular, bem como possuir uma finalidade específica para o uso desse dado. Juntamente com outras legislações, tangenciam a questão em dispositivos que podem ser aplicados, como o uso de dados biométricos e sensíveis e a sua aplicação em contexto segurança pública. 

Além disso, conforme a LGPD, em seu artigo 2°, a liberdade, os direitos humanos, a dignidade e o exercício da cidadania embasam os fundamentos da disciplina da proteção de dados, e em seu artigo 6°, estabelece a não discriminação como princípio a ser observado em qualquer tipo de tratamento, o que resulta na impossibilidade de efetivar qualquer tipo de operação com fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

Recentemente, também foi aprovado na Câmara o Projeto de Lei 21/2020, que estabelece regras para Inteligência Artificial no Brasil e define como os sistemas baseados em processo computacional capaz de fazer previsões, recomendações ou tomar decisões, através de objetivos definidos pelo homem.  Essa regulação é essencial para mitigar a possibilidade do uso da IA para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.

Conforme o mapeamento realizado Surfshark, empresa que desenvolve ferramentas de proteção de privacidade na internet,  a tecnologia de reconhecimento facial está atualmente em uso em 92% dos países da América do Sul, a maior parcela de qualquer continente. Diante desse cenário, o reconhecimento facial ajudou a polícia brasileira a prender a segunda pessoa mais procurada da Interpol na América do Sul [4].

Fontes:

[1] http://proceedings.mlr.press/v81/buolamwini18a.html

[2] https://bigbrotherwatch.org.uk/

[3] https://surfshark.com/facial-recognition-map

[4]https://www.acidadeon.com/araraquara/esportes/NOT,3,7,1257442,Traficante+mais+procurado+da+America+do+Sul+tinha+base+de+operacoes+em+Araraquara.aspx

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Nicolly Gomes
Nicolly Gomes
Graduanda em Direito na Universidade Estadual de Alagoas, com experiência na área de contratos. Atuou no IYD Brasil, como liderança jurídica, em projetos relacionados ao protagonismo juvenil. É estagiária na área de compliance digital e anticorrupção do BL Consultoria Digital.

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