O PL 2630/2020, de autoria conjunta dos deputados Tábata Amaral (PDT-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES) e do Senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) traz a discussão sobre a propagação de desinformação a nível legislativo. O texto, que alimentou a polêmica discussão sobre as fake news, teve sua votação adiada no Senado Federal, após ser constatada a falta de consenso sobre o tema, e agora segue para uma Comissão Especialmente criada para discutir o projeto.
Leia também: PL 2630/2020 é aprovado no Senado
A proposta, intitulada “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, ganhou destaque ao mesmo tempo em que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de realizar buscas e apreensões contra suspeitos de disseminar e financiar notícias falsas e redes de compartilhamento em massa, bem como mais recentemente a prisão temporária de suspeitos, levou o tema para as manchetes no país.
A regulação das Fake News é um tema complexo e polêmico. Ao redor do mundo, diferentes legislações e medidas buscam combater o fenômeno, com resultados que vão desde medidas que institucionalizam a censura e instauram “ministérios da verdade” ao molde do apresentado na obra 1984, de George Orwell, até medidas que inviabilizam a existência de redes sociais como Facebook e Twitter ou que simplesmente não conseguem combater o problema que propõem.
A complexidade do tema exige amplas discussões com a sociedade civil e com especialistas na área. O modo apressado com o qual o PL 2630/2020 foi apresentado e modificado fez com que sua votação se tornasse arriscada, vez que nem mesmo os próprios congressistas teriam o tempo hábil necessário para analisar o projeto.
Considerando que o projeto de lei 2630/2020 teve mudanças substanciais, além de suas propostas iniciais, levantamos algumas principais mudanças e suas implicações abaixo.
Exigência de entrega de documentos de identificação e localização pelo usuário aos provedores
Em seu art. 5º, §4º, o Projeto de Lei 2630/2020 dispõe que, no momento da criação de uma conta em qualquer rede social ou demais aplicações de internet, os usuários deverão confirmar sua identificação e localização para os provedores de aplicação, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido.
Esta exigência, além de dificultar e restringir o acesso às aplicações, traz consigo diversos riscos relacionados com a proteção de dados pessoais, uma vez que coloca sob a responsabilidade dos provedores de aplicação armazenar e proteger dados que, caso vazados ou roubados, podem gerar graves danos e crimes relacionados, como roubo de identidade e fraudes, além de desrespeitar o princípio da mínima coleta de dados necessária. Além disso, em conjunto com o artigo 33 da lei, que cria uma nova (e pouco precisa) categoria de organização criminosa, a lei faz com que estes documentos que devem ser apresentados possam ser obtidos por delegados de polícia e membros do Ministério Público sem a necessidade de ordem judicial.
Do mesmo modo, a exigência também não impede que criminosos se utilizem de documentos de terceiros ou documentos falsificados para cadastrar contas para efetuar crimes online, podendo prejudicar duplamente as vítimas de roubo de identidade.
A medida também é inédita no mundo, podendo ter como resultado a retirada de serviços e plataformas do país.
Obrigatoriedade de transparência das plataformas, com produção de relatórios trimestrais e guarda de cadeia de comunicações
Segundo o projeto de lei, os provedores de aplicação, inclusos os provedores de serviços de mensageria privada, estão obrigados a guardar e manter por no mínimo um ano as cadeias de comunicação por reencaminhamentos de mensagem até sua origem. Com esta obrigação, cria-se uma base de dados que indica todas as redes de contatos não somente dos usuários suspeitos de cometer crimes, mas de todos presentes nas plataformas, de modo que estes dados se encontrariam disponíveis para serem publicizados por meio de decisão judicial sem exigir tantos requisitos ou indícios da sua necessidade quanto no que é disposto na Lei de Interceptação Telefônica, que rege atualmente a matéria.
Do mesmo modo, a obrigação onera os provedores de aplicação com a necessidade de armazenar e proteger ainda maior número de dados, os quais também estão suscetíveis a ataques e vazamentos.
Identificação de conteúdo patrocinado
O projeto de lei atribui aos provedores de aplicação o dever de tornar visível e destacado para todos os usuários da plataforma os conteúdos os que são impulsionados ou patrocinados, bem como a indicação de informações sobre este patrocínio: qual a conta responsável pelo impulsionante ou anunciante, quais os critérios utilizados para a definição do público-alvo do conteúdo, entre outros.
Restrições ao uso e comercialização de ferramentas externas aos provedores de mensageria privada voltadas ao disparo em massa de mensagens
O artigo 15 do projeto de lei veda o uso e a comercialização de ferramentas de disparo em massa dentro dos serviços de mensageria privada, responsabilizando o provedor da aplicação por tomar as medidas necessárias para coibir o uso destas ferramentas.
Publicidade em relação aos anúncios e conteúdos impulsionados por órgãos públicos
O PL 2630/2020 impõe que a relação dos anúncios e conteúdos impulsionados pelo Poder Público deve estar disponível ao público de modo destacado e de fácil acesso, contendo informações a respeito dos recursos empregados, tempo de impulsionamento e entidade contratante.
Definição de desinformação
Após diversas críticas sobre a definição de desinformação e conteúdo desinformativo no PL 2630/2020 original, a nova versão da lei define que caberá ao Comitê Gestor da Internet (CGI) desenvolver, no prazo de 1 ano, proposta legislativa que conceitue o que é conteúdo desinformativo.
Para fins de referência, enquanto o projeto de lei original o conceituava como “conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia”, um relatório do Conselho Europeu sobre o tema aponta três categorias de desordem da informação:
(i) mis-information: informações falsas compartilhadas sem intenção de causar danos;
(ii) dis-information: informações falsas compartilhadas com intenção de causar danos;
(iii) mal-information: informações verídicas compartilhadas com intenção de causar danos. [1]
Information disorder: Toward an interdisciplinary framework for research and policy making
Isto demonstra que o tema é debatido ao redor do mundo, e que caberá ao CGI analisar um conceito que seja ao mesmo tempo flexível (para não se tornar obsoleto no ambiente digital que muda rapidamente) e que possa enquadrar as fake news sem interferir na liberdade de expressão.
Direito Eleitoral Digital e Aplicabilidade do PL 2630/2020 sobre Fake News nas eleições de 2020 no Brasil
Em dois pontos o PL 2630/2020 regula temas relacionados com a propaganda eleitoral: no inciso IV do artigo 5º, institui como dever dos provedores de aplicação comunicar, ao Ministério Público Eleitoral, nos períodos de propaganda eleitoral, a propaganda irregular de que tiver conhecimento. O artigo 21 institui que sejam publicizadas pelos provedores de aplicação diversas informações referentes ao impulsionamento de propaganda eleitoral ou de conteúdos que mencionem candidato, coligação ou partido. Dentre estas informações, está o valor do contrato aproximado, a identificação do anunciante, bem como o tempo de veiculação do conteúdo.
Estes pontos relacionados com o direito eleitoral digital esbarram, porém, na Constituição Federal, uma vez que esta em seu artigo 16 define que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que venha a ocorrer a menos de um ano de sua entrada em vigência. Assim, para que os pontos levantados no PL 2630/2020 fossem aplicáveis às eleições de 2020, o projeto deveria ter sido aprovado antes de outubro de 2019.
Relação do PL 2630/2020 com o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados
O Projeto de Lei 2630/2020 em alguns pontos entra em confronto com a legislação já consolidada no Brasil sobre a regulamentação do ambiente digital.
Ao exigir dos provedores de aplicação não somente que coletem mais um grande volume de dados pessoais, com a exigência de cadastro por meio da apresentação de documentos de identificação para todos os usuários, tanto novos quanto retroativamente para os que já tem contas nas plataformas, mas também que retenham dados de conversas e de redes de contatos pelo período de no mínimo 1 ano, a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet contraria o princípio da necessidade imposto pela LGPD, que indica que devem ser coletados e mantidos somente os mínimos dados necessários para o atingimento da finalidade do tratamento dos dados.
Do mesmo modo, ao sujeitar os provedores de aplicação à sanções como multa e suspensão temporária das atividades, o PL 2630/2020 pode estar indo contra o regime de responsabilidade dos provedores disposto no Marco Civil da Internet. Este regime diferencia os atos próprios dos provedores dos atos de terceiros, somente responsabilizando os provedores por seus atos próprios ou no caso de não removerem conteúdo de terceiros após decisão judicial neste sentido. O PL 2630/2020, porém, modifica este regime ao responsabilizar os provedores de conteúdo pela moderação do conteúdo, indo contra o artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):
“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Art. 19 do Marco Civil da Internet
Com as diversas críticas recebidas no projeto de lei original, ficou visível perante o Congresso Nacional a complexidade do tema, de modo a não ser aceitável imprecisão técnica frente aos termos utilizados por qualquer lei que venha a tratar do assunto. Assim, o novo projeto de lei muda seu enfoque não para as definições do que é a fake news em seu conteúdo, mas busca atacá-la em sua forma, por meio de obrigações e deveres instituídos aos provedores de aplicação.
O projeto de lei mostra como o tema deve ser base de ricas discussões no Congresso com a sociedade e com os especialistas na área, uma vez que traz em seu texto diversos pontos positivos e negativos, realistas e irrealistas em sua implementação, direcionando as discussões à busca da solução deste problema complexo que permeia o ambiente digital e que tem grande relevância para a liberdade de expressão na rede e para o Direito Eleitoral Digital.
Atualização sobre o PL 2630 – PL das Fake News – Junho de 2021
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), determinou no dia 7 de Junho de 2021 a criação de uma Comissão Especial para discutir o PL 2630/2020 (PL das Fake News). O texto do projeto de Lei não tramitará pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O PL será discutido em uma comissão específica e temporária.
No despacho, Arthur Lira também anexou ao PL das fake news o PL 693/2020, que tipifica o crime de divulgação ou compartilhamento de informação falsas que atentem contra a segurança sanitária. Por isso, o projeto de lei 2630/2020 foi redistribuído para também tramitar na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), como mais uma comissão de mérito do texto do projeto de lei. Por conta disso, Lira foi obrigado a criar uma Comissão Especial para debater o texto.
PL 2630 – PL das Fake News – Coordenação: Bruna Furlan (PSDB-SP), Relatoria do parecer: Orlando Silva (PCdoB-SP)
A coordenação do Grupo de Trabalho incumbida de analisar e elaborar parecer sobre o PL 2630/2020 (PL das Fake News) ficará a cargo da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP) e a relatoria do parecer será do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).
Além de Orlando Silva e Bruna Furlan, também fazem parte do Grupo de Trabalho do PL 2630/2020 (PL das Fake News) os deputados Filipe Barros – PSL-PR; Felipe Rigoni, PSB-ES; Gustavo Fruet, PDT-PR; Lídice da Mata, PSB-BA; Luiza Erundina, Psol-SP; Natália Bonavides, PT-RN; Paulo Eduardo Martins, PSC-PR; Rui Falcão, PT-SP; Silvio Costa Filho, Republicanos-PE; Sóstenes Cavalcante, DEM-RJ; e Vinicius Poit, NOVO-SP.
O Grupo de Trabalho recém-formado terá o prazo de 90 dias, que podem ser prorrogáveis por mais 90 dias, até o término dos trabalhos.
Comissão Especial é formada para análise da PL das Fake News
Em tese, uma comissão especial zera o jogo de tramitação de um PL 2630/2020. Isso porque os integrantes dessa comissão serão indicados pelos líderes, e a composição respeita os requisitos de proporcionalidade partidária da casa legislativa. Ainda não há definição se o atual relator do texto, o deputado Paulo Ganime (NOVO-RJ), será o relator da proposta, já que um novo relator para a PL das Fake News poderá ser escolhido entre os membros da Comissão Especial que foi criada por Lira.
Especialistas defendem responsabilidade compartilhada no combate às fake news
Profissionais e pesquisadores de redes sociais, imprensa e direito defenderam, na Câmara dos Deputados, a responsabilidade compartilhada de Estado, plataformas digitais e usuários no combate à difusão de notícias falsas. O debate ocorreu no dia 19 de Agosto de 2021 em audiência virtual do grupo de trabalho criado para consolidar os 78 projetos de lei (PL 2630 e apensados) que tratam de liberdade, responsabilidade e transparência na internet.
Acompanhe abaixo um resumo da audiência:
Referências:
[1] WARDLE, Claire; DERAKHSHAN, Hossein. Information disorder: Toward an interdisciplinary framework for research and policy making. Council of Europe, 2017. Disponível em: <https://edoc.coe.int/en/media/7495-information-disorder-toward-an-interdisciplinary-framework-for-research-and-policy-making.html>.
Site do Senado Federal
Site Teletime
Tramitação do PL 2630/2020 e Consulta Pública sobre a disseminação de Fake News no Brasil
O PL 2630/2020 encontra-se disponível para consulta pública na plataforma ecidadania.
Para conferir o inteiro teor do PL 2630/2020 (Fake News), clique aqui.
Para acompanhar a tramitação do PL 2630/2020 (Fake News), acesse aqui.
Time BL Consultoria Digital – Direito Digital e Análise Regulatória
Este artigo “Fake News em Pauta: Entendendo os projetos de lei sobre desinformação em tramitação no Congresso“ foi escrito Por Rodrigo Glasmeyer, Revisado por MSc. Graziela Brandão. Conheça o BL Consultoria Digital, acesse aqui!