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STJ decide que Facebook só pode excluir conteúdo com link específico

Facebook excluir conteúdo

O Facebook só pode ser obrigado a remover conteúdos por ordem judicial se a decisão especificar de forma clara e específica, o link (URL) do conteúdo a ser removido da plataforma. Esse foi o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu a um Recurso Especial da rede social Facebook, aplicando o art.19 do Marco Civil da Internet (MCI), que prevê as regras de responsabilização por conteúdos postados por terceiros online. A decisão foi assinada no dia 12 de Maio de 2020.

STJ Facebook
STJ decide que Facebook só pode excluir conteúdo com link específico

A origem do caso aconteceu em São Paulo, em 2016: uma médica, que atuava no Assistência Médica Ambulatorial (AMA) do Figueira Grande, na zona sul de São Paulo, foi fotografada durante o expediente enquanto usava seu celular e a imagem foi publicada em uma página chamada Piraporinha News e no perfil de duas três pessoas, que acusaram a médica de ser culpada pela fila na AMA.

A 40ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar, após a médica acionar a Justiça, determinando que o Facebook disponibilizasse os endereços IPs dos computadores de cada perfil, os e-mails dos criadores, entre outros dados para que fosse possível identificar os responsáveis em até 10 dias. A decisão determinou também que a rede social deveria excluir a fotografia em questão desses perfis. Na decisão, foi incluída os links dos perfis, e não foi incluido os links das publicações específicas. O Facebook agravou a decisão liminar, argumentando que só poderia efetuar a exclusão dos conteúdos caso tivesse as URLs específicas. Mais tarde, a ação foi julgada procedente no mérito e a liminar foi confirmada.

O Facebook então recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), utilizando o mesmo argumento de que precisaria das URLs das publicações, e não apenas as URLs dos perfis, para efetuar a exclusão dos conteúdos específicos. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância.

A plataforma acionou o STJ por meio de recurso especial, alegando violação do art. 19 parágrafo 1º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). Veja trecho:

Recurso especial: alega violação dos arts. 19, §1º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14); 77, IV, 489, §1º, VI e 1022, I e II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que é incontroverso que não foram fornecidas as URLs específicas dos conteúdos para os quais se pretende a remoção, “tendo o acórdão compreendido, na realidade, que os dados fornecidos pela Recorrida seriam suficientes à localização inequívoca do material, entendendo como dispensável/desnecessária a indicação das referidas URLs” (e-STJ fl. 307).

Assevera que na hipótese não houve ordem de remoção de páginas inteiras, quando a URL genérica seria suficiente.”

A Ministra Nancy Andrighi acolheu os argumentos do Facebook, por entender que já existe entendimento do STJ sobre a matéria. Confira trecho de sua decisão:

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial.


Em qualquer hipótese, essa indicação deve ser feita por meio do URL, que é um endereço virtual, isto é, diretrizes que indicam o caminho até determinado site ou página onde se encontra o conteúdo considerado ilegal ou ofensivo. Essa necessidade está expressa na redação conferida ao § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet, ao dispor sobre os requisitos de validade da própria ordem judicial que determina a retirada de conteúdo infringente.


Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido. 

A Ministra entendeu que a determinação do TJSP, para a retirada das fotos sem indicar os links específicos de cada conteúdo, contraria a jurisprudência do STJ.

Recurso Especial 1831136 – SP (2019/0236360-1).

Fonte: Jota e STJ

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