Em processo importante envolvendo a LGPD, a 12ª turma Recursal da SJ/SP confirmou decisão que obriga o INSS a pagar R$ 2,5 mil em danos morais para segurada, após o compartilhamento ilegal de seus dados pessoais.
Nos autos do processo, foram verificadas as provas que indicavam o vazamento de dados e, após a constatação, os magistrados entenderam que, de fato, houve vazamento, o que está em oposição ao previsto na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
Na decisão, a relatora do caso, a juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes destacou que “No que tange ao poder público, a LGPD estabelece que é vedado a este transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1, Lei 13.709/2018), sem o consentimento do segurado”.
De acordo com o processo, a autora relatou que depois de obter pensão por morte, em junho de 2021, passou a receber ligações, mensagens via SMS e WhatsApp, de instituições financeiras oferecendo crédito. Diante desses fatos, acionou o Judiciário solicitando indenização por danos morais pelo vazamento dos seus dados pela autarquia previdenciária.
Após a 1ª vara do Juizado Especial Federal de Marília/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu, sustentando ausência de conduta por não ter ocorrido falha na guarda das informações e nem de nexo de causalidade entre o dano argumentado e o ato omissivo ou comissivo da autarquia.
Após a interposição do recurso, a relatora argumentou que houve compartilhamento ilegal devido ao fato de que a legislação estabelece que dados pessoais de pessoa natural contidos em bancos de dados devem ser protegidos, sendo utilizados apenas para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, cabendo, aos agentes de tratamento, a utilização de medidas de segurança eficazes e aptas a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros.
Em seguida, afirmou que, no caso debatido, as instituições financeiras obtiveram informações relativas à pensão da autora de forma rápida, por meio da transferência de dados do sistema da autarquia. Além disso, disse haver nexo de causalidade, pois, caso o vazamento tivesse sido praticado por outro operador (por exemplo, banco através do qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário) não teria havido verdadeiro assédio da parte autora por diversas empresas de crédito, mas apenas daquele terceiro interessado.
A juíza federal reconheceu o dano moral, uma vez que as abordagens sofridas pela beneficiária superaram a normalidade. A 12ª turma Recursal, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização de R$ 2,5 mil por danos morais à autora.
Fonte: Migalhas