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Tributação Interestadual: julgamento sobre mudanças na cobrança de ICMS foi adiado pelo STF

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No dia 10 de setembro de 2021, o Ministro do STF Luís Roberto Barroso pediu vista e interrompeu o julgamento de embargos sobre decisão da Corte que diz respeito ao fim da Cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) no deslocamento de produtos entre estabelecimentos de um mesmo grupo, em estados diferentes.

Antes da interrupção, a votação ocorria normalmente no Plenário Virtual e o relator, ministro Luiz Edson Fachin, já havia votado para que o dispositivo começasse a vigorar a partir de 2022. A interrupção do julgamento afeta a expectativa de empresas que aguardavam uma redução de impostos pagos por estabelecimentos que têm operações em mais de uma região.

Para entender melhor o caso da cobrança de ICMS para deslocamento entre sedes de mesmo dono

Em síntese, o caso se trata de uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica, não sendo preciso ocorrer transferência de titularidade.

Ainda em abril deste ano, o STF entendeu que a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.

No período anterior, o Ministro Fachin entendeu que, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional. Segundo o Ministro Fachin:

A movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS. A decisão, ora embargada, foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS.

Após os embargos serem apresentados à Corte, pedindo a modulação dos efeitos, o caso passou a ser julgado no Plenário Virtual. Agora, Fachin havia defendido, em seu voto, que  o fim da cobrança do ICMS em operações interestaduais valesse a partir do próximo ano.

O Ministro Rafael Mayer já chegou a consignar que “os atos internos, os graus de processamento no interior do estabelecimento não podem ser elementos de circulação econômica e jurídica, pois são simples atos físicos ou materiais do processo produtivo ”, motivo pelo qual concluiu não serem esses atos atrativos do imposto (Rp nº 1.181/PA, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/84). 

Fica evidenciado que devido a sua irrelevância jurídica para tributação, trata-se de hipótese integralmente alheia ao disposto no art.155, §2º, II da Constituição Federal. A transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale, portanto, a mera movimentação física. Na perspectiva apresentada, a movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS (DOC. 88, p.13).

Fonte: Conjur

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