No dia 11 de Agosto, a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara aprovou o parecer substitutivo do Projeto de Lei 3.420/2019, que altera o critério da multa aplicada às entidades de direito privado em caso de vazamento de dados pessoais por empresas.
A redação original do Projeto de Lei 3.420/19 limita a multa aplicada às empresas em caso de vazamento de dados pessoais. A multa seria de até 2% do faturamento no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, até o limite de R$ 50 milhões. O texto elimina a expressão “por infração” que atualmente consta da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O projeto de lei é de autoria do deputado Heitor Freire (PSL-CE).
O relator da matéria, deputado Luis Miranda (DEM-DF), prevê que o valor da multa seja o dobro dos previstos na LGPD no caso de reiteradas infrações, conforme estipula a redação original do Projeto de Lei. O texto, na sequência, será analisado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
O deputado Luis Miranda incluiu um parágrafo 8º no art. 52, referente aos casos de reincidência, em que a multa aplicada será dobrada, observado o limite total de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50 milhões.
Em relação ao projeto de lei 6.149/2019, que foi apensado ao PL 3.420/2019, com a temática de implementar alteração à LGPD, com o viés de estabelecer uma progressividade temporal no valor das multas a serem aplicadas, foi rejeitado pelo deputado Luís Miranda.
Confira trecho do voto do Relator Luis Miranda:
(…) embora consideremos meritória a preocupação demonstrada pelo autor da proposição em tela, entendemos que a LGPD, na forma em que foi aprovada, estabelece salvaguardas suficientes para que
distorções dessa natureza não se concretizem. A título de ilustração, o art. 53 dessa norma já determina que a Autoridade Nacional de Dados Pessoais – ANPD – definirá as metodologias que orientarão o cálculo das multas em regulamento próprio, após realização de consulta pública.Considerando, pois, que a construção do novo regulamento de sanções será submetida ao mais amplo escrutínio popular, e que a ANPD, no exercício de suas competências legais, se submeterá à observância do princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendemos não haver margem significativa para eventuais excessos na normatização das penalidades aplicáveis aos agentes de tratamento de dados pessoais. Sendo assim, julgamos pertinente manter o termo “por infração” no inciso II do caput do art. 52 da LGPD.
Não obstante, vislumbramos necessidade de estabelecer maior detalhamento em lei sobre as sanções aplicáveis às empresas no caso da ocorrência de reiteradas condutas infracionais, especialmente o vazamento de dados pessoais. Nesse sentido, propomos Substitutivo que dobra o valor das multas cobradas em caso de reincidência. A intenção da medida é impedir que grandes empresas se valham do seu poder econômico para atuar reiteradamente ao arrepio da lei, por considerarem que o prejuízo causado pelas multas recebidas é inferior ao benefício econômico auferido como resultado da repetição de uma determinada prática ilícita
Ante o exposto, o VOTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.420, de 2019, na forma do SUBSTITUTIVO em anexo.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.420, DE 2019
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a fim de dobrar o valor da multa aplicada às entidades de direito privado em caso de reincidência de vazamento de dados pessoais e demais infrações à Lei Geral de Proteção de Dados.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)”, a fim de dobrar o valor da multa aplicada às entidades de direito privado em caso de reincidência de vazamento de dados pessoais e demais infrações à Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 2º O art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 52. …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
§ 8º Em caso de reincidência, a multa aplicada será dobrada, observado o limite total a que se refere o inciso II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputado LUIS MIRANDA
Relator
Voto do Relator na íntegra:
Para acessar o voto de Luis Miranda, acesse o link.
Referência: Teletime, Câmara e Agência Câmara de Notícias