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Decreto 10271 2020 regula operações de e-commerce no Mercosul

Decreto 10271 2020

Foi publicado no dia 6 de março de 2020 o Decreto 10271 2020 que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico no Mercosul. A regulação versa ainda sobre o direito à informação, formas de resolução de conflitos além de prever o conteúdo mínimo que deve ser disponibilizado aos consumidores, conforme a Resolução GMC 37/2019. A seguir apresentamos os principais pontos do decreto 10271 2020.

Decreto 10271 2020

Decreto 10271 2020 regula operações de e-commerce no Mercosul

O que é o Grupo Mercado Comum?

O Grupo Mercado Comum (GMC), é um órgão decisório executivo do Mercosul, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do bloco sulamericano, por delegação expressa do Conselho Mercado Comum. O Grupo Mercado Comum se pronuncia por Resoluções, e está integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, dentre os quais constam, necessariamente, representantes do Ministérios das Relações Exteriores, do Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais.

E-commerce: O direito à informação

No presente decreto é determinado que as plataformas de comércio eletrônico devem garantir aos seus usuários o direito à informação de forma clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre: o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada. Além disso, o fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu site e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, algumas informações, dentre elas:

  • nome comercial e social;
  • endereço físico e eletrônico;
  • endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
  • número de identificação tributária;
  • identificação do fabricante, se corresponder;
  • identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;
  • as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;
  • o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;
  • as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;
  • os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;
  • as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e
  • qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.

Além dessas informações, o fornecedor deve:

  • Assegurar um acesso fácil e de clara visibilidade aos termos da contratação (também conhecido como Termos e Condições de Uso), assegurando que esses possam ser lidos, guardados e/ou armazenados pelo consumidor. A redação deste contrato deve ser realizada de forma completa, clara e facilmente legível, sem menções, referências ou remissões a textos ou documentos que não forem entregues simultaneamente;
  • Apresentar um resumo do contrato antes de sua formalização, enfatizando as cláusulas de maior significância para o consumidor;
  • Disponibilizar ao consumidor os meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, antes de realizar a transação; e
  • Proporcionar um mecanismo de confirmação expressa da decisão de efetuar a transação, de forma que o silêncio do consumidor não seja considerado como consentimento.

Recentemente, o TJ/GO condenou uma empresa a pagar multa de R$2.000,00 à título de danos morais ao consumidor que, ao requerer informações acerca de determinado processamento de dados, obteve resposta genérica. Ressalta-se também que o direito à informação também está previsto no art. 9 da Lei Geral de Proteção de Dados que entrará em vigor em Agosto de 2020.

Pontos importantes a serem observados pelos e-commerces atuantes no Mercosul

O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento ou retratação nos prazos que a norma aplicável estabelecer. Também é estabelecido que o fornecedor deve proporcionar um serviço eficiente de atendimento de consultas e reclamações dos consumidores.

Resolução de conflitos para e-commerce

Os Estados Partes propiciarão que os fornecedores adotem mecanismos de resolução de controvérsias online ágeis, justos, transparentes, acessíveis e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter satisfação às suas reclamações. Deverão considerar-se, especialmente, os casos de reclamação por parte de consumidores em situação vulnerável e de desvantagem. Nas atividades relacionadas com o comércio eletrônico transfronteiriço, as agências de proteção ao consumidor ou outros organismos competentes dos Estados Partes procurarão cooperar entre si para a adequada proteção dos consumidores.

Decreto 10271 2020 na Íntegra

Acesse o Decreto na Íntegra:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10271.htm

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