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TJ-SP reforma sentença e construtora é isenta em ação por vazamento de dados

ação por vazamento de dados de cliente

O TJ-SP, em sua 3ª Câmara de Direito Privado, isentou a construtora Cyrela de indenizar em R$ 10 mil um cliente que alegou ter informações pessoais enviadas a outras empresas sem o seu consentimento. O tribunal reformou a sentença baseado no fato da inexistência de prova segura de que foi a fornecedora do produto que repassou os dados do consumidor para terceiros sem a sua autorização e, ainda segundo o tribunal, não ter existido nexo causal que justifique o acolhimento do pedido de indenização.

Esse caso ocorreu quando um cliente comprou um apartamento da Cyrela em novembro de 2018 e, depois de alguns dias, ainda em 2018 começou a receber ligações de instituições financeiras e empresas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a construtora. Assim, o cliente ajuizou a ação contra a empresa alegando vazamento de dados pessoais.

Na primeira instância, a juíza considerou que compartilhar dados do cliente com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da LGPD, além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.Contudo, o Tribunal de São Paulo deu provimento ao recurso da Cyrela.

A relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Honório, concordou com o argumento da defesa da construtora de que a LGPD não deveria ser aplicada ao caso, uma vez que a norma não estava em vigor no momento da compra do apartamento pelo autor.

“O contrato foi firmado em 10/11/2018 e que o menor prazo de entrada em vigor da referida Lei (28/12/2018) referia-se somente à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e à composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. No mais, a vigência plena da Lei Especial ocorreu apenas em 14/8/2020”

Ainda de acordo com a juíza, a regra geral é a irretroatividade da norma. Além de não ter prova inequívoca de que foi a Cyrela quem repassou os dados pessoais do autor aos prestadores de serviços que o contataram por e-mail e WhatsApp.

Por conseguinte, Honório disse que as referências ao nome do empreendimento da Cyrela, por si só, não são suficientes para provar a autoria do vazamento de informações: 

“Nesse contexto, a prova não é segura no sentido de que foi a Cyrela quem repassou seus dados a terceiros, de tal modo que não é possível verificar o nexo de causalidade a justificar a condenação da requerida como pleiteado na petição inicial”.

Sendo assim, não haveria comprovação de nenhum fato do qual se possa inferir o efetivo dano extrapatrimonial ao cliente, muito menos por conduta ilícita da construtora, e, sem a demonstração deste, não há fundamento para imposição da obrigação de indenizar.

Por fim, o acórdão ainda deixa claro que:

“se o ajuizamento desta ação causou impacto negativo na sua atividade comercial, o fato decorre do risco da própria atividade comercial, não podendo o consumidor ser condenado por buscar o que acreditava que lhe era de direito dentro dos parâmetros legais da boa-fé e lealdade processual“

Portanto, foi julgado improcedente o pedido da empresa por condenação em danos morais.

Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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