O TJ-SP, em sua 3ª Câmara de Direito Privado, isentou a construtora Cyrela de indenizar em R$ 10 mil um cliente que alegou ter informações pessoais enviadas a outras empresas sem o seu consentimento. O tribunal reformou a sentença baseado no fato da inexistência de prova segura de que foi a fornecedora do produto que repassou os dados do consumidor para terceiros sem a sua autorização e, ainda segundo o tribunal, não ter existido nexo causal que justifique o acolhimento do pedido de indenização.
Esse caso ocorreu quando um cliente comprou um apartamento da Cyrela em novembro de 2018 e, depois de alguns dias, ainda em 2018 começou a receber ligações de instituições financeiras e empresas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a construtora. Assim, o cliente ajuizou a ação contra a empresa alegando vazamento de dados pessoais.
Na primeira instância, a juíza considerou que compartilhar dados do cliente com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da LGPD, além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.Contudo, o Tribunal de São Paulo deu provimento ao recurso da Cyrela.
A relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Honório, concordou com o argumento da defesa da construtora de que a LGPD não deveria ser aplicada ao caso, uma vez que a norma não estava em vigor no momento da compra do apartamento pelo autor.
“O contrato foi firmado em 10/11/2018 e que o menor prazo de entrada em vigor da referida Lei (28/12/2018) referia-se somente à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e à composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. No mais, a vigência plena da Lei Especial ocorreu apenas em 14/8/2020”
Ainda de acordo com a juíza, a regra geral é a irretroatividade da norma. Além de não ter prova inequívoca de que foi a Cyrela quem repassou os dados pessoais do autor aos prestadores de serviços que o contataram por e-mail e WhatsApp.
Por conseguinte, Honório disse que as referências ao nome do empreendimento da Cyrela, por si só, não são suficientes para provar a autoria do vazamento de informações:
“Nesse contexto, a prova não é segura no sentido de que foi a Cyrela quem repassou seus dados a terceiros, de tal modo que não é possível verificar o nexo de causalidade a justificar a condenação da requerida como pleiteado na petição inicial”.
Sendo assim, não haveria comprovação de nenhum fato do qual se possa inferir o efetivo dano extrapatrimonial ao cliente, muito menos por conduta ilícita da construtora, e, sem a demonstração deste, não há fundamento para imposição da obrigação de indenizar.
Por fim, o acórdão ainda deixa claro que:
“se o ajuizamento desta ação causou impacto negativo na sua atividade comercial, o fato decorre do risco da própria atividade comercial, não podendo o consumidor ser condenado por buscar o que acreditava que lhe era de direito dentro dos parâmetros legais da boa-fé e lealdade processual“
Portanto, foi julgado improcedente o pedido da empresa por condenação em danos morais.